TJSP 31/07/2017 -Pág. 2313 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2399
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diante, de vigência do novo Código Civil, que em seu artigo 1.725 estabelece: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Por sua vez, o
“caput” e o inciso I do artigo 1.660 do mesmo código estabelecem que “Entram na comunhão”, “os bens adquiridos na constância
do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.Também aqui a lei não exige esforço comum, não
cabendo ao intérprete introduzir condição não prevista em lei. Assim, de 10 de janeiro de 2003, até o término da união estável
em 20 de abril de 2013, a comunicação de bens entre a autora e o réu é regida pelo Código Civil de 2002, pelo qual não se exige
esforço comum para que os bens adquiridos a título oneroso sejam partilhados. III.4 - Em síntese: a) não incide no caso a
Súmula STF 380, de forma que a comunicação de bens entre as partes não depende de que tenha havido efetiva colaboração
de ambas na aquisição dos bens comuns; b) pelo contrário, como a união estável mantida pelas partes se estendeu durante a
vigência da Lei 9.278/1996 e do Código Civil de 2002, em ambos os períodos a solução é a mesma: não é pressuposto para que
haja comunicação (e consequente partilha) entre a autora e o réu, que tenha havido efetivo esforço comum na aquisição onerosa
de bens durante o relacionamento.Definidos os regimes jurídicos aplicáveis, cumpre analisar o pedido de partilha, separadamente
quanto a cada um dos bens arrolados na inicial (por serem desde logo conhecidos), ou no curso do processo (por terem sido só
então descobertos).III.4.1 - O primeiro e o quinto imóveis arrolados na inicial (apartamento da Avenida Altino Arantes e respectiva
vaga de garagem), adquiridos pelas partes em conjunto (fls. 24/36), foram perdidos para a instituição financeira por falta de
pagamento do respectivo financiamento. A perda é fato incontroverso, pois foi confirmado por ambas as partes em depoimento
pessoal. Por terem sido perdidos, os dois imóveis em questão não são suscetíveis de partilha.III.4.2 - O segundo imóvel arrolado
na inicial (apartamento da Rua Pintassilgo), foi adquirido pelo réu em 22 de outubro de 2000, por R$ 280.000,00, dos quais R$
130.000,00 foram pagos até fevereiro de 2001. Essa parte não se comunicou à autora: a) por ter sido quitada antes do início da
união estável, que se deu em 03 de fevereiro de 2001; b) porque nessa parte se operou sub-rogação, por meio da venda de
imóvel que já pertencia ao réu, vendido em 11 de outubro de 2000 (fls. 112/116). Tal venda foi feita pelo preço bruto de R$
175.000,00, que foi em parte empregado para pagamento da dívida hipotecária de R$ 30.000,00 (fls. 113), de onde resulta preço
líquido de R$ 145.000,00. Quanto à diferença de R$ 15.000,00 não há como reconhecer sub-rogação, porque se esse valor
também tivesse sido empregado na aquisição do novo imóvel, o contrato reproduzido a fls. 105/111 preveria mais uma parcela
de R$ 15.000,00, para pagamento em dinheiro. Porém, o que foi previsto no contrato de fls. 105/111 foi financiamento do
restante do preço, de R$ 150.000,00. Decorre daí, que a sub-rogação se limitou aos R$ 130.000,00 aqui reconhecidos.Por outro
lado, comunicaram-se entre as partes os R$ 150.000,00 financiados nos termos do item “c” de fls. 106/107, uma vez que as
parcelas do financiamento foram todas pagas durante a união estável. Tal conclusão decorre de não haver prova, nem alegação,
de que o pagamento do financiamento se estendeu além de 20 de abril de 2013, quando a união estável foi encerrada.Se o
imóvel foi adquirido por R$ 280.000,00 e a parte financiada foi de R$ 150.000,00, conclui-se que esta última representa 53,57%
do total. Portanto, a parte quanto à qual houve comunicação, a ser partilhada, é de 53,57% do imóvel em questão. Por se tratar
de partilha igualitária, à autora é atribuída em pagamento da sua meação, a metade dos mencionados 53,57%. Com isso, em
partilha, atribuo à autora 26,78% do imóvel da Rua Pintassilgo.III.4.3 - O terceiro e o quarto imóveis arrolados, localizados na
Rua Araguari e na Rua Rouxinol, foram excluídos da partilha ao ser saneado o processo (fls. 171/172), com a expressa ressalva
de que poderão ser oportunamente sobrepartilhados se forem integrados ao patrimônio do réu (como resultado de eventuais
ações que a autora proponha contra ele e seus parentes, perante o Juízo Cível comum).Contra aquela decisão não foi interposto
tempestivo e adequado recurso, de forma que a questão está preclusa. Com isso, não cabe deliberar nesta oportunidade, a
partilha dos referidos imóveis.III.4.4 - O primeiro automóvel arrolado na inicial (WV Fox de placas FUL 1072), de titularidade do
réu (fls. 56), que foi adquirido no curso da união estável e que ainda está sendo usado pela autora, é partilhado de forma
igualitária (50% para cada parte). III.4.5 - Outra é a solução, quanto ao segundo veículo arrolado na inicial (Fiat Palio de placas
CRM 7045 - último item de fls. 05), que não é de titularidade do réu, mas sim de uma empresa denominada L. de Mário Cirurgia
Plástica Ltda. (fls. 57). Como não se confundem o patrimônio dos sócios com o patrimônio da empresa, ainda que o réu seja um
dos sócios (circunstância não alegada nem comprovada), tal veículo não é passível de partilha.III.4.6 - Os ativos financeiros de
titularidade do réu, cuja partilha foi pedida no final da inicial (último parágrafo de fls. 07), ficam partilhados de forma igualitária
(50% para cada parte).A apuração dos respectivos valores deverá ser feita oportunamente, na fase de liquidação por simples
cálculos, porque as provas produzidas nos autos são para tanto inadequadas. Isso porque, quando foi proferido o saneador de
fls. 171/172, foi considerado como termo final da união estável, o mês de abril de 2014, pois essa é a alegação feita na inicial.
Com isso, as movimentações financeiras requisitadas na instrução se referem a tal período. No entanto, durante a audiência de
instrução houve consenso, de que o término da união estável se deu em 20 de abril de 2013, de maneira que as provas
requisitadas durante a instrução não mostram qual era o valor dos ativos financeiros de titularidade do réu nessa época. Repitase, portanto, que a apuração dos respectivos valores deverá ser feita oportunamente, na fase de liquidação por simples cálculos,
depois de serem requisitadas novas informações via BACENJUD, do saldo dos ativos financeiros que o réu tinha em 20 de abril
de 2013.III.4.7 - Fica da mesma forma partilhada 50% para cada parte, a empresa FRANQUIA TIPO A, CHIQUINHO GESTÃO
EMPRESARIAL E FRANCHISING LTDA, CNPJ 12.011.727/0001-53, arrolada a fls. 204 por ter sido descoberta apenas durante
a instrução (fls. 200).III.4.8 - Como foi acertadamente postulado na inicial, ao réu caberá pagar em dinheiro à autora, a parte do
quinhão desta última que for desfalcado pela venda ou doação de qualquer bem partilhado, caso em que se for necessário será
apurado em liquidação por arbitramento o valor de mercado dos bens desfalcados.IV - Ao ser saneado o processo (fls. 171/172),
o réu foi alertado de que se as suas declarações, de que houve união estável, que foram apostas em escritura pública e em
documento particular: a) fossem falsas, poderia responder pelo crime de falsidade ideológica, em continuação; b) fossem
verdadeiras, poderia ser apenado por litigância de má-fé por conta da afirmativa contrária apresentada na sua defesa.No item
“II” desta sentença foram reconhecidas verdadeiras as declarações escritas prestadas pelo réu nos documentos de fls. 11/12,
24/36 e 163, de que efetivamente viveu em união estável com a autora. Decorre daí, que ao negar em sua contestação a
existência da união estável que havia anteriormente reconhecido, o réu infringiu os incisos I e II do art. 77 do CPC/2017,
combinado combinados com os incisos I e II do artigo 80 do mesmo código, com o que incidiu em litigância de má-fé. Pela
litigância de má-fé, com base no art. 81 e seus parágrafos do CPC/2015, o réu fica condenado a pagar: a) multa de R$ 9.370,00,
equivalente a dez salários mínimos (§ 2º do art. 81, posto ser irrisório o valor da causa); b) indenização à autora, desde logo
arbitrada no mesmo valor da multa (outros R$ 9.370,00).V ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: 1)
reconhecer que as partes viveram em união estável de 02 de fevereiro de 2001 a 20 de abril de 2013; 2) declarar que a união
estável foi automaticamente dissolvida, quando se encerrou a vida em comum (assim como se constituiu de maneira informal,
também sua dissolução se deu informalmente); 3) deliberar a partilha nos termos da fundamentação desta sentença (onde
foram definidos os bens partilháveis, a forma de calcular e a extensão do quinhão de cada parte); 4) condenar o réu a pagar em
dinheiro à autora, a parte do quinhão desta última que for desfalcado pela perda culposa ou dolosa, venda ou doação de
qualquer bem partilhado, caso em que se for necessário será apurado em liquidação por arbitramento o valor de mercado dos
bens desfalcados; 5) relegar para liquidação de sentença por simples cálculos ou por arbitramento (mediante produção de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º