TJSP 01/09/2017 -Pág. 1609 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2423
1609
psiquiátrico e psicoterapeutico, tendo como diagnostico atual de Transtorno Depressivo Recorrente. Pugna pela procedência
da ação, para a conversão do beneficio de auxilio doença previdenciário para auxilio doença acidentário. Deu à causa o valor
de R$ 1.000,00 (fls. 01/18). Apresentou quesitos (fls. 19/20). Juntou procuração e documentos (fls. 21/109).Citado, o Institutoréu apresentou contestação (fls. 121/129). Postulou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício requerido, justificando que a indenização somente é cabível quando e se
houver efetiva incapacidade permanente para o trabalho que o obreiro exerce, além de necessário o estabelecimento do nexo
causal entre a limitação e o trabalho exercido. Requer seja determinada a perícia médica, bem como que a data inicial do
benefício (DIB) fosse fixada a partir da juntada do laudo pericial aos autos; as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, sejam observados os parâmetros legais. Protestou demonstrar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidos. Apresentou quesitos (fls. 130/131). Juntou documentos (fls. 132/139).Houve réplica (fls. 144/149).Foram juntados os
informes do INSS (fls. 171/190).Laudo pericial a fls. 215/221, no qual o perito concluiu que não houve incapacidade do ponto
de vista psiquiátrico. Houve manifestação da parte autora (fls. 225/242).É o relatório.DECIDO.No mérito o pedido da autora é
improcedente.O conjunto probatório constante dos autos permite aferir que a autora não preenche os requisitos para a obtenção
do benefício pretendido.O perito afirma fls. (215/221), que o quadro que a autora apresenta é de “causa de tal nosologia é
multifatorial. Dependendo de uma série de vivencias do sujeito. Há que se levar em conta que à época havia tido problemas
de sáude tendo sido submetida a cirurgia de mama.”Concluiu, que “do ponto de vista psiquiátrico não houve incapacidade” o
que exclui a possibilidade dela perceber benefício de auxílio-acidente.No que tange à prova pericial, reputo oportuno relembrar
que o juiz não está adstrito à prova pericial (CPC, artigo 436), mas sim ao princípio do livre convencimento motivado; logo, o
julgador poderá decidir adotando ou desconsiderando a prova pericial produzida, independentemente de ela ter sido, ou não,
impugnada por esta e/ou aquela partes(s), ou seja, o juiz poderá desacolher a perícia, ainda que não tenha sido impugnada,
assim como poderá acolhê-la, ainda que impugnada por uma ou por ambas as partes, bastando, para tanto, fundamentar a
decisão. E no presente caso, verifico que a vistoria no local de trabalho do autor e a perícia produzida revelam-se coerentes,
criteriosas e convincentes, tendo sido realizadas de forma adequada.A perícia médica não evidenciou o nexo de causalidade
com as atividades laborais exercidas pela autora, tampouco a sua incapacidade, razões pelas quais não há que se falar em
concessão do benefício acidentário pleiteado.Ressalte-se, ainda, que o benefício ora pleiteado tem natureza indenizatória e
possui três requisitos:I) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91);
II) a produção de sequela definitiva; III) a redução da capacidade laborativa.Destarte, outro não poderá ser o desfecho desta
ação, senão a sua improcedência.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por LUCILA GOMES
DA SILVA MACHADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. CONDENO a autora ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sendo, porém, beneficiária
da Justiça Gratuita, apenas poderá ser compelido ao pagamento do ônus da sucumbência quando cessar seu atual estado de
miserabilidade jurídica. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na fase de conhecimento, com resolução de mérito e
fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.P.I.C.Sao Caetano do Sul, 30 de agosto de 2017. - ADV: MARIA
DA CONSOLAÇÃO VEGI DA CONCEIÇÃO (OAB 207324/SP), MARCIO MONTEIRO DA CUNHA (OAB 299683/SP), MARINA DE
SOUZA GOMES MARTOS (OAB 27415/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRIKA RICCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA ENWA CERVANTES JUSTINO CONTATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0718/2017
Processo 0000008-38.2017.8.26.0565 (processo principal 0004131-21.2013.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rodtec Serviços Técnicos e Empreendimentos Comerciais Ltda - - Marcia Gomes
Pacheco Rodrigues e outro - Vistos.Nada requerido, no prazo de cinco dias, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCOS FRANCISCO FERNANDES (OAB 328778/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Processo 0000022-22.2017.8.26.0565 (processo principal 1007197-21.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Alberto Bezerra Peixoto - Marcelo Antonio Freire da Costa - Providenciar o recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado de fls. 58. - ADV: NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB
61842/SP), VALÉRIA BRUXINO (OAB 177739/SP)
Processo 0006027-60.2017.8.26.0565 (processo principal 1006633-42.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Complex It Solution Consultoria em Informática S/A - Advance Consulting Contabilidade Empresarial
Ltda - Vistos. Diante da decisão proferida nos autos principais (fls. 519), o presente cumprimento de sentença está suspenso.
Em seguida, com urgência, encaminhem-se os autos ao E. TJSP para análise da petição de fls. 06/08. - ADV: YURI THIAGO
TORQUATO GONÇALVES (OAB 393495/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), MARCOS ROGÉRIO AIRES
CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP), JEAN HENRIQUE FERNANDES (OAB 168208/SP)
Processo 0008700-60.2016.8.26.0565 (processo principal 0009376-81.2011.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Propriedade - Tereza Meloni Pereira e Ou Thereza Melloni Pereira - - Mirian Teresa Pereira - - Maria Aparecida Pereira - Roberto Joaquim Pereira - - Maria Lucilia de Fátima Ferreira - - Adilson José Joaquim Pereira - - Doralice Chaves Pereira Maria José da Silva Lima e outro - Retirar Mandado de Levantamento nº 424/2017, expedido em nome da coexequente. - ADV:
TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), VINICIUS ESTANISLAU VALIM BRIGANTE (OAB 295538/SP)
Processo 1000175-38.2017.8.26.0565 - Monitória - Cheque - Nirseu Rodeiro Cardoso - Vistos.Remetam-se os autos ao
CEJUSC, para redesignação de data para audiência, nos termos do despacho fls. 39/40, expedindo-se a seguir, o necessário a
citação/intimação do réu.Int. - ADV: DAYANE LIMA RODEIRO (OAB 375983/SP)
Processo 1000275-90.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sul America Companhia
de Seguro Saúde - Ok Ye Lee - Vistos.Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, se necessário.Digam,
também, se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação.Int. S - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA
NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB
212539/SP)
Processo 1000899-76.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Braz Giareta - Valdeci Silva
Gomes - Vistos.Indefiro a inclusão de INOVAR LOCADORA E FROTA LTDA EPP, no pólo passivo da ação, tendo em vista que
a pessoa jurídica em referência, a princípio e da forma pleiteada a fls. 67/71, não pode sofrer constrição judicial de seus bens,
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