TJSP 01/09/2017 -Pág. 880 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2423
880
SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
Processo 0002905-41.2009.8.26.0073 (053.01.2009.002905) - Outros Feitos não Especificados - Elídio Ságio Dias Barreto
- Banco Santander S.a - Vistos.Após o recolhimento das taxas do FEDTJ, código 434-1 no valor de R$ 12,20, defiro o bloqueio
junto ao “BACENJUD”.Int. - ADV: MARCELO ALVES NUNES (OAB 160705/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINS (OAB
1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0016323-41.2012.8.26.0073 (processo principal 0002514-09.1997.8.26.0073) (053.01.1997.002514/2) Cumprimento de sentença - Claudio Manoel de Oliveira - Domingos Hata - - Hata Industria e Comercio - - Vicente Hata - Ato
Ordinatório: Vista Obrigatória para o autor se manifestar acerca da juntada da precatória oriunda da Comarca de Santo Antonio
de Leverger as fls.316/398 juntada aos autos. - ADV: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA (OAB 113762/SP), NATHALIA
BARROS GUEDES NEVES DA SILVA (OAB 125985/SP), CHRISTIANE AMICI GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 139947/SP),
ULYSSES DO CARMO FERREIRA (OAB 194456/SP), CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 48785/SP)
Processo 3000318-53.2013.8.26.0073 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.P.V. - T.R.L. e outros - Diga
com urgência a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de Justiça. - ADV: SILVIO LADEIRA RICARDO FERNANDES
(OAB 312918/SP), LUIZ ANTONIO VIOLA (OAB 168367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO JOSÉ FORSTER JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO JORGE DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0621/2017
Processo 0003143-55.2012.8.26.0073/06 - Precatório - Pagamento - Licitavet Comercial Ltda Epp - - Rubens Moreira Coelho
Junior - Prefeitura Municipal de Avaré - Rubens Moreira Coelho Junior - - Rubens Moreira Coelho Junior - Vistos.Aguarde-se
o pagamento do precatório.Int. - ADV: EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP), RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR (OAB
119369/SP)
Processo 0005075-05.2017.8.26.0073 (processo principal 1001335-56.2016.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Kênia dos Santos - Infoteck Computadores - Vistos.Fls. 10/11 - Defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 dias.Com o decurso do prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco
dias.Int. - ADV: FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI (OAB 147524/SP), CARLOS FERNANDO DE MELLO (OAB 216272/SP),
WILLIAMSON GERALDI (OAB 351355/SP)
Processo 0005101-03.2017.8.26.0073 (processo principal 1005501-34.2016.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados - Vistos.Aguardem-se providencias da parte exequente por mais cinco dias.
Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0005636-63.2016.8.26.0073 (processo principal 0012711-95.2012.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Valquiria Vallejo Rocha Ziroldo - - Denilson Rocha Ziroldo - Armando e Sergio Freitas Advogados Associados
- Vistos.Retornem os autos ao arquivo, conforme despacho de fls.122.Int. - ADV: SERGIO LUIZ FREITAS DA SILVA (OAB 81057/
SP), DAGMAR DOS SANTOS FIORATO (OAB 201365/SP), MÁRIO DE BARROS MONTEIRO FAGUNDES (OAB 125459/SP)
Processo 1000079-44.2017.8.26.0073 - Procedimento Comum - Inadimplemento - FACULDADES INTEGRADAS REGIONAIS
DE AVARÉ - FIRA - Vistos.Fls :56/61: aguarde-se por mais 30 dias. Int. - ADV: NATHALIA CAPUTO MOREIRA (OAB 230001/
SP)
Processo 1000242-24.2017.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - P.r.m. Ribeiro Sistema de
Ensino Me - Vistos.Aguardem-se providencias da parte exequente por mais cinco dias.Na inércia, os autos serão remetidos ao
arquivo. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CASTANHEIRA (OAB 271763/SP), JOAO LUCAS MARTINS (OAB 367699/SP)
Processo 1000441-46.2017.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos Artigos para Panificação Ltda
- Vistos.Não se afigura possível a citação pelo correio no processo de execução.Com efeito, dispõem os arts. 829 e 830 do
Código de Processo Civil que, para tanto, haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o oficial de justiça prosseguirá
com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830), dependendo da hipótese (localização ou não do executado).Bem por isso, diante
de norma específica em sentido diverso, não seria mesmo necessário constar, na regra geral doart. 247, a vedação expressa
que era prevista no diploma processual anterior (art. 222, “d”, do Código de Processo Civil de 1973).A citação, no âmbito
do processo executivo, é ato complexo, que exige segurança acerca da efetiva comunicação ao executado da existência da
execução contra si promovida, com subsequente adoção de atos de invasão se sua esfera patrimonial.Dessa forma, a relevância
da comunicação, aliada à necessidade de atuação humana especializada, no caso, os atos de constrição de bens (penhora ou
arresto) que devem ser praticados pelo oficial de justiça, torna impraticável a citação postal nos processos de execução.Deve,
sem dúvida, prevalecer a regra especial sobre a geral, à luz das especificidades procedimentais da execução. Nesse sentido já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:”EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a citação
postal e determinou o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. descabida a citação pelo correio, apesar da
ausência de proibição expressa no novo cpc. normas relativas ao procedimento executivo que preveem atos a serem realizados
exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação, inviabilizando a citação pelo correio.
inteligência dos arts. 829, § 1º e 830 do novo cpc. recurso desprovido” (Agravo de Instrumento 2087032-53.2016.8.26.0000
Relator: Coelho Mendes Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/6/2016);”EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA. Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em
discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação
de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249
e 829 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2180769-13.2016.8.26.0000 Relator: Sérgio Shimura
Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2016).Evidentemente, não se pode ignorar norma
processual específica com vistas apenas à economia do valor destinado às diligencias do oficial de justiça, de modo a afrontar
os princípios da devido processo legal e da efetividade da jurisdição.Se não bastasse, a experiência tem demonstrado que as
tentativas de citação pela via postal, em casos como este, restam na maioria das vezes prejudicadas, seja por não se localizar
ninguém na residência do executado, no momento da entrega da correspondência, seja porque os avisos de recebimento
acabam subscritos por terceiros, em prejuízo da tramitação processual mais célere e, em última análise, do próprio exequente.
Assim, melhor analisando a questão, reputo necessário que a citação seja feita por mandado judicial.Expeça-se carta precatória
para o endereço mencionado, cabendo à parte exequente comprovar a distribuição no juízo deprecado em dez dias.Int. - ADV:
FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 1000532-44.2014.8.26.0073 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jose Laurindo Galante Vaz e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º