TJSP 05/09/2017 -Pág. 883 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2425
883
dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 30 de
agosto de 2017. Sala 304. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB:
162676/SP) - Conceicao Aparecida do Valle Pretini (OAB: 75442/SP) - Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Elaine Cristina
Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 3002022-16.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação - Pirassununga - Apelante: Igor Romulo de Lima - Apelante:
Osmar de Lima - Apelado: Jarbas Natal Soares - Vistos. 1. O artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil (art. 511, CPC/73)
estabelece que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o
recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno. O artigo 1º do Provimento nº 833/04 do E. Conselho Superior da
Magistratura estabelece que o valor das despesas com porte de remessa e retorno de autos deve corresponder à quantidade de
volumes. Assim, intime-se os apelantes para recolher em dobro as custas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos do
recurso de fls. 216/ 232, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º do CPC). Faculto aos interessados
manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011,
do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Isto
feito, ou certificado o respectivo decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2017.
Sala 304. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Nilton Tomas Barbosa (OAB: 90717/SP) - Carlos Alberto de Arruda
Silveira (OAB: 270141/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Processamento 20ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 1003305-74.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santo André - Apelante: Conquista Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Francieli Marta Coppo (Justiça Gratuita) - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do determinado
nos autos dos Embargos de Declaração (regularizar representação processual). Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone
- Advs: Diogo Moure dos Reis Vieira (OAB: 238443/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo
Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Douglas Pereira (OAB: 281056/SP)
Nº 1003305-74.2014.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santo André - Embargte:
Conquista Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Francieli Marta Coppo (Justiça Gratuita) - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que no processo principal foi apresentada petição pelo novo patrono da requerida. Contudo, deixou o
advogado de apresentar o instrumento de Procuração. Deste modo, intime-se o Dr. Fábio Rivelli, inscrito na OAB/SP nº 297.608,
para apresentar o devido instrumento de Procuração, regularizando assim a representação processual da requerida. Int. Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Diogo Moure dos Reis Vieira (OAB: 238443/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães
Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Douglas Pereira
(OAB: 281056/SP)
Nº 1003407-43.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Taubaté - Apdo/Apte: Amanda Renata da Silva
Nogueira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fmm Engenharia Ltda - DESPACHO Apelação Processo nº 1003407-43.2015.8.26.0625
Relator(a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Vistos. 1. Verifica-se que (i) dentre
outros pontos determinados pela r. sentença, a apelante/autora se insurge quanto ao afastamento do pedido de inversão em
desfavor da construtora, da multa contratual imposta ao adquirente (fls. 3/6, 26 e 166/7), e que (ii) em caso de acolhimento de
tal pedido, deverá ser analisada a possibilidade de cumulação da multa com os lucros cessantes, aos quais fora condenada
a ré (item “a” fls. 125). 2. Em razão da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força da pendência de
apreciação dos Recursos Especiais nºs 1614721/DF e 1631485/DF (tema 971) e 1498484/DF e 1635428/SC (tema 970), sob o
rito dos repetitivos, aguarde-se decisão da Corte Superior. 3. Intimem-se. 4. Após, remetam-se os autos ao acervo. São Paulo,
30 de agosto de 2017. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Mario Roberto Filaretti (OAB: 295264/SP) Claudio Roberto Padilha (OAB: 27060/PR)
Nº 1013035-68.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apelante: PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Apelante: GOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Apelado: Rodrigo de Freitas Marçal - Apelada: Amanda Rodrigues de Souza Marçal - Vistos. Fls. 221/225 e 235/241: Como
o crédito em favor da parte autora não foi constituído nos presentes autos, estando a questão ainda “sub judice”, não há que
se falar em suspensão ou extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou por litispendência.
Ademais, a suspensão do feito, com fundamento no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 fica afastada. Referido artigo, em seu
parágrafo primeiro, excetua a suspensão das demandas ilíquidas, como se dá nos autos, não se tratando, da mesma forma,
de hipótese que permite a aplicação do artigo 52, inciso III da referida Lei. Somente em fase de execução é possível analisar
o pedido de suspensão do feito, e esta ação se encontra na fase de conhecimento. Ressalta-se que a competência absoluta
do Juízo da recuperação judicial não restou verificada, considerando que o feito ainda não se encontra em fase de execução,
cumprindo ressaltar que não comporta acolhimento o pedido de suspensão ou extinção do processo, uma vez que a demanda
não foi encerrada, não havendo crédito constituído na data do pedido que possibilite a extinção do feito nos termos do artigo
49 da Lei n. 11.101/2005. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP)
- Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) Nº 1015908-74.2014.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Gold
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º