TJSP 06/09/2017 -Pág. 96 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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observando-se os Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura.VII - Sem custas e
honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.P.I.C. - ADV: JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/
SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), MARCO
ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 0006318-98.2013.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - PEREIRA DA SILVA E COLE LTDA ME - Ronei
Batista Gonçalves - 538/2013. Ficou designado para leilão único do bem penhorado nos autos em tela, o dia 09/10/2017 às
14:00h e se encerrará no dia 12/10/2017 às 14:00h, será presidido pelo leiloeiro Oficial Sr. André Cencin registrado na JUCESP
n. 679, por meio eletrônico, através do portal www.cencin.com.br, devidamente indicado nos autos e homologado pelo TJSP. ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
Processo 0006831-32.2014.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ALBERTINA DE OLIVEIRA Banco do Brasil S/A - 1335/2014. Nos termos da O.S. 001/2007, ficam os patronos do polo passivo, devidamente intimados, para
retirada do mandado de levantamento judicial, haja vista que, já se encontra em cartório disponivel para levantamento. - ADV:
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0007666-54.2013.8.26.0242 (024.22.0130.007666) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Telefônica Brasil Sa - 648/2013.Cuida-se de Execução de Título Judicial que Marcia Maria
da Silva move contra Telefônica Brasil Sa. Conforme se vê dos autos, as partes compuseram-se amigavelmente (fls.35).
Devidamente intimado a informar ao juízo (fls.59), se referido acordo foi ou não cumprido, quedou-se silente, conforme atesta a
certidão de fls.60. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo celebrado pelas partes a serventia intimou o(a) exequente a
informar se o referido acordo fora ou não cumprido (fls.59). No entanto, até a presente data, nada foi requerido ou apresentado.
Nos termos da orientação jurisprudencial e dos princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial,
o da celeridade (art. 2º da Lei 9099/95) e o princípio constitucional da Razoável Duração do Processo, não se admite na
sistemática processual que causas tramitem indefinidamente sem pacificação dos conflitos. Há, inclusive, dispensa de intimação
pessoal das partes, conforme do art. 51, § 1º, da Lei 9099/95. Nesse sentido: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Acordo homologado
judicialmente Suspensão do prazo para cumprimento, nos termos do art. 792, CPC. Intimação do exequente para informar sobre
pagamento da dívida Ausência de manifestação da parte. Presunção de quitação - Extinção - Possibilidade: O silêncio do credor
quando intimado a se manifestar sobre o cumprimento de acordo presume a quitação da dívida, sendo possível a extinção
do feito, nos termos do art. 794, I, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00578275720098260000 SP 005782757.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 10/05/2013).RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO FEITO PARA QUITAÇÃO DE ACORDO. TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR SOBRE O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. DESNECESSIDADE PROPRIA DO
RITO ADOTADO PELO JUIZADO ESPECIAL E PELA EXISTENCIA DE ALERTA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados
Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056752-12.2012.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernanda Bernert Michelin J. 10.04.2015)(TJPR - RI: 005675212201281600140 PR 0056752-12.2012.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de
Julgamento: 10/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2015). Assim, por constituir ônus da parte autora a
comunicação do adimplemento e ante o silêncio desta, reputa-se cumprido o acordo celebrado, com a consequente satisfação
do débito ora pleiteado. Diante do exposto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do
Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, cumpra a serventia o disposto no Provimento 806/2003, 1670/2009
e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo aos interessados que a destruição dos autos só será feita
depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença, prazo que os interessados poderão retirar os
documentos, que desde já fica autorizado. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CHAGAS (OAB 255703/SP), DEBORA PERES
DEMETROFF (OAB 273316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS TOMAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2017
Processo 0002084-34.2017.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2506-33.2017.8.19.0006 - Juizado Especial
Civel) - Cláudio Brito da Silva - Aldeia das Águas Park Resort - - DEA Gestora de Cobranças e Participações Ltda - Autos
nº 2017/0009371. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG
1951/2017.2. Eventuais irregularidades, existentes nesta Carta Precatória, deverão ser sanadas junto ao Juízo Deprecante,
podendo ser utilizado o e-mail institucional caso existente, aguardando-se o prazo de trinta dias para atendimento, sob pena
de sua devolução.3. Após o integral cumprimento, ou caso não sanadas eventuais irregularidades, devolva esta ao juízo
deprecante, via malote digital, com as homenagens deste juízo e com as anotações pertinentes para fins de controle estatístico,
observando-se o seguinte:3.1 - Encaminhe-se a presente, via e-mail e no formado “PDF”, ao Distribuidor local, anotando-se no
corpo do texto da mensagem eletrônica a especificação do Juízo Deprecado e no campo “assunto” a expressão “Malote Digital
- Carta Precatória” (Comunicado SPI 46/2016). 3.2 - Mandado Positivo, além do arquivo “PDF” remetido ao distribuidor, deverá
a Serventia encaminhar também as peças produzidas fisicamente via Correios, com Aviso de Recebimento.3.3 - Mandado
Negativo, após a liberação da certidão do Oficial de Justiça, inutilize as peças físicas, encaminhando-se a presente, via e-mail
institucional, ao distribuidor no formato “PDF”.3.4 - Havendo produção de mídias, providencie a materialização da precatória,
devolvendo-a somente no formato físico via Correios com Aviso de Recebimento, ficando cópia de segurança em cartório pelo
prazo de 45 dias (art. 1.258 das N.S.C.G.J.), devendo o envelope com a mídia conter, obrigatoriamente, etiqueta com os
seguintes dados: a) indicação da Unidade; b) número do processo no padrão CNJ; c) nome completo das partes; d) destinatário
(Comunicado CG nº 1.322/2017).4. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório Judicial,
e buscando atender à celeridade imposta pela E.C. nº 45, o presente servirá de mandado.5. Intime-se. - ADV: LUIZA CABRAL
BEJA (OAB 204973/RJ)
Processo 1000016-65.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Lucia de
Lourenço Soares - Banco do Brasil S/A - Vistos,1. Haja vista que não há consenso sobre os valores devidos e considerando-se
que o TJ/SP, disponibilizou planilha de cálculo para apuração dos valores pertinentes aos planos econômicos, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º