TJSP 06/09/2017 -Pág. 97 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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Serventia a realização de novo cálculo com base na planilha do Tribunal de Justiça de São Paulo, observando-se os parâmetros
fixados na decisão de fls. 392/393.2. Após ciência às partes pelo prazo comum de dez dias, renovando-me a conclusão para
decisão.3. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000047-85.2015.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlene Colucci Auto Peças
- Vinicius Sérgio Correia - Vistos,1. Para fins de homologação do presente acordo (fls. 129/131), primeiramente, providencie
a parte autora, no prazo de dez dias, a regularização da representação/assistência processual nos termos do artigo 9º, §
3º da Lei 9.099/95 e artigo 76 do CPC, juntando aos autos procuração conferindo ao peticionário poderes especiais para
transigir, receber e dar quitação (vide substabelecimento de fls. 92). Sem prejuízo, deverá também o a atual patrono dos
autos peticionar, ratificando o acordo entabulado.2. Intime-se. - ADV: HELDER RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP), MARCO
ANTONIO COLUCCI ROQUE (OAB 366560/SP)
Processo 1000608-41.2017.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Kartieri Ribeiro de Oliveira Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.1. Haja vista a comprovação de extinção da ação que tramitava
na Comarca de Guará/SP (vide fls. 26/29), defiro a emenda à petição inicial nos termos do artigo 14 da Lei 9099/95 e do artigo
334 do Código de Processo Civil, processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.2.
Determino a CITAÇÃO do (a) requerido(a) Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT SA para os atos e termos
desta ação, cuja cópia da petição inicial, em atendimento ao artigo 18 da Lei 9099/95, encontra-se disponível no endereço
eletrônico (http://www.tjsp.jus.br, ‘”consultas processuais”). Fica, ainda, INTIMADO(A) a comparecer perante este Juizado
Especial, munido de documento pessoal, a fim de participar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/09/2017 às
15:20h, a qual se realizará na sala de mediação/conciliação (andar superior), devendo o advogado da parte autora providenciar
para que esta compareça em hora e local acima descritos, independentemente de intimação, nos termos do artigo 334, § 3º,
do CPC/15. Desnecessária a presença das testemunhas nessa ocasião. Assim, deverão as partes observar que: a) Ausente
o(a) requerente: o processo será extinto sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas (art. 51, I da
Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE). A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão, inclusive,
em audiência, serem representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do FONAJE).b) Ausente
o requerido: reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz
(arts. 20 e 23 da Lei n. 9099/95, c.c 345 e 371 do CPC/15).c) Presentes as partes, mas frustrada a conciliação: deverá ser
apresentada resposta conforme disposto nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9099/95, c.c. arts. 341, 344 e 345 do CPC/15 e as provas
documentais, sob pena de preclusão e sem prejuízo de prazo para réplica, se necessário.3. Nos termos do “caput” do artigo
1268 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria do Estado de São Paulo, eventual contestação, pedido contraposto, ou
qualquer outro incidente previsto na legislação processual civil, bem como documentos relativos à representação processual e
legal da parte interessada, deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio. Em conformidade com o citado artigo, não
serão aceitas petições ou documentos apresentados no ato da audiência, seja por mídia eletrônica (pen drive), ou em papel
para inserção nos autos digitais. Contudo, nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte requerida, não assistida por
advogado, deverá apresentar a defesa e os documentos, preferencialmente, em arquivo digital.4. Em virtude dos princípios
da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXVIII da CF); da celeridade, oralidade e economia processual (artigo 2º da Lei
9099/95); da boa-fé e da Cooperação (art. 5º e 6º do CPC/15), os atos desnecessários à solução do mérito devem ser repelidos.
Assim, não havendo na Lei 9099/95 previsão expressa sobre o momento da apresentação da contestação, não há óbice a
que esta ocorra no momento da conciliação. Portanto, nos termos do art. 27 da Lei 9099/95 e arts. 355 e 370 do CPC/15,
designar-se-á Audiência de Instrução e Julgamento apenas quando necessária à produção oral de depoimentos pessoais ou
testemunhais que se prestem a demonstrar os fatos alegados nas respectivas peças. (Coleção Repercussões do Novo CPC nos
Juizados Especiais, V. 7, Coordenador Geral Fredie Didier Jr., p. 349/360)5. Anoto, por oportuno, que os prazos no sistema dos
Juizados serão contados de forma contínua, pois inaplicável o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, em respeito
aos princípios instituídos pelo art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual, e ao Enunciado 74 do Fojesp.6.
Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas
partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).7. Ficam
as partes advertidas de que deverão conservar os documentos que instruírem a presente ação em seu poder até a solução
final do processo (inclusive recursos), apresentando-os em todas as audiências designadas e sempre que determinado pelo
magistrado.8. Quanto a eventual pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se,
neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada,
in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício,
exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º,
LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos
do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos
e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte
interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento,
cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do
Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade
do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição
do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá
o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com
a documentação necessária, supra mencionada.9. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos
documentos e da decisão que determina a citação (artigo 18 da Lei 9099/95 e art. 250 do CPC/15 ) poderá ocorrer mediante
acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §
1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por
peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011.10. Cite-se e intimese. - ADV: FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
Processo 1000642-16.2017.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Nestor de Oliveira Junior - Carlos Antonio
dos Santos - - Mônica Ramos dos Santos - - Waltercides Aprigio - Vistos.1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial
- Fiança proposta por Nestor de Oliveira Junior em desfavor de Carlos Antonio dos Santos, Mônica Ramos dos Santos e
Waltercides Aprigio.2. Ante a juntada aos autos das faturas de água e energia elétrica e nova planilha de cálculo, defiro a
emenda à petição inicial nos termos do artigo 14 da Lei 9099/95 dos artigos 334, 771, § 1º, e 798 do Código de Processo Civil,
processando-se sem custas, taxas e despesas nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.2.1 - Providencie a Serventia a correção
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