TJSP 06/09/2017 -Pág. 98 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2426
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do valor da causa, anotando-se no sistema SAJ/PG5.3. Recebo a inicial e determino, nos termos do artigo 829 do CPC, a
CITAÇÃO do(a)(s) executado(a) Carlos Antonio dos Santos, Mônica Ramos dos Santos e Waltercides Aprigio do inteiro teor da
ação proposta e a INTIMAÇÃO para, no prazo de 03 (três) dias, contados desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), efetuar
o pagamento da importância de R$ 2.618,37 (DOIS MIL E SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS),
acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora.4. Alternativamente, nos termos do
artigo 916 do Código de Processo Civil, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% do valor da execução, requerer seja admitido efetuar o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nesse
caso:a) deverá a Serventia Cartorária intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do requerimento
em questão (art. 916, § 1º, CPC) e da necessidade de fornecer os dados necessários ao depósito em conta, renovando-me a
conclusão para decisão.b) indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, o qual será convertido em
penhora (art. 916, § 4º, do CPC).c) o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil), sendo que a opção pelo parcelamento implicará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º,
do CPC).d) consigno, desde já, que a partir do deferimento da proposta, os pagamentos deverão ser efetuados diretamente em
conta bancária, cujos dados deverão ser disponibilizados pela parte exequente. Registro inexistir, no caso destes autos, motivo
plausível que justifique o pagamento mediante depósito judicial. A uma porque, em regra, o pagamento dever ser feito ao credor
ou a quem de direito o represente (art. 308, CC), e não ao Judiciário. A duas, porque o depósito diretamente em conta importa
celeridade no recebimento da prestação, agilidade processual e facilidade às partes. E, por fim, porque o depósito judicial deve
ser evitado como via ordinária de pagamento, pois gera atraso tanto na entrega da prestação quanto da prestação da tutela
jurisdicional como um todo, máxime em vista do considerável número de feitos que tramitam no Juízo e do reduzido número
de servidores.5. Consigno, ainda, que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão para fins de (i) averbação da admissão desta execução junto aos órgãos competentes, nos
termos do artigo 828 do CPC; (ii) inclusão do executado em cadastro de inadimplentes às expensas e sob responsabilidade do
exequente conforme artigo 782, § 3º, do CPC.5.1 - Expedida a certidão aqui mencionada, caberá ao exequente providenciar as
averbações, comunicações e cancelamentos necessários, comprovando nos autos em até 10 (dez) dias da sua concretização,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de eventual conduta abusiva, ou não promoção
de futuro cancelamento (vide artigos 782, § 4º e 828, § 2º e 5º do CPC).6. Deverão as partes conservar os títulos executivos e
demais documentos que vierem a instruir a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos) e apresentá-los
em todas as audiências designadas e sempre que determinado.7. Caso não localizada a parte executada para citação pessoal
ou bens passíveis de penhora, tão logo seja intimado dessa ocorrência, deverá o(a) exequente diligenciar para obtenção do
paradeiro da parte executada e de bens passíveis de penhora, tomando as providências que lhe incumbem para viabilização do
ato citatório e da penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC e de extinção
do feito sem resolução do mérito (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).8. Os prazos no sistema dos Juizados serão contados de forma
contínua, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC, em respeito aos princípios instituídos pelo art. 2º, da Lei n.º 9.099/95,
mormente a celeridade processual, e ao Enunciado 74 do Fojesp.9. Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso do
processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).10. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição
inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (artigo 18 da Lei 9099/95 e art. 250 do CPC) poderá ocorrer
mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por peticionamento
eletrônico, nos termos dos artigos 5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e Portaria 8441/2011.11. Cite-se e intime-se, via Carta AR,
nos termos do quanto disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 20914260620168260000 SP, Relator:
Francisco Casconi, Data de Julgamento: 24/05/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2016). - ADV:
JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP)
Processo 1000816-59.2016.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Geiziellen Tais Gobbi - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos,1. Para fins de prosseguimento do processo, primeiramente providencie a exequente a atualização
do débito em cinco dias nos termos do quanto disposto no artigo 524, § 1º, do CPC, observando-se o seguinte:1.1 - Conforme já
exposto na decisão de fls. 08/09, não devem incidir nas astreintes a multa prevista no artigo 523 do CPC, nem juros moratórios,
a fim de não configurar bis in idem.1.2 - Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Multa cominatória. Providência que emana do disposto no artigo 461, § 4º, do CPC/73, que visa
compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Ulterior revogação que representaria estímulo oficial ao descumprimento e abalo
à autoridade dos provimentos editados por este Tribunal. II. Liquidação das astreintes. Soma final da penalidade estimada
em mais de R$ 3 milhões. Montante que se revela excessivo. Necessária compatibilização da penalidade com a finalidade do
instituto. Presença de fundamentos a autorizar a diminuição do importe, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Providência cabível mesmo após o trânsito em julgado da sentença, à luz do disposto no artigo 537, §1º, do Novo Código de
Processo Civil. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal. Penalidade reduzida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerando-se o proveito econômico da causa. III. Consectários legais aplicáveis às astreintes. Juros moratórios afastados.
Incidência que resultaria em dupla penalização do devedor por sua demora. Cômputo, contudo, da correção monetária a partir do
presente arbitramento (Súmula 362, STJ) - grifei. Entendimento consolidado pelo STJ no REsp PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12 Agravo de Instrumento n.º 2257411-27.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº
20592 1.327.199/RJ, Rel. Nancy Andrighi. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(Agravo de Instrumento nº 2082327-12.2016.8.26.0000, 3ª Câm. Dir. Priv. TJSP, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 16.06.2016).3.
Transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso, renovando-me a conclusão para decisão,
independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente.4.
Intime-se. - ADV: GIOVANI DIAS FERREIRA (OAB 292030/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001420-20.2016.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ricardo Luiz Vaz Monteiro
Filho - Deibre Willian de Almeida - Nos termos da O.S 001/2007, ficam, as partes, na pessoa de seus advogados, devidamente
intimadas, de que foi pela empresa noemada Ad Astra Per Áspera Indústria Gráfica e Prestação de Serviços Ltda EPP, designada
praça para o dia 16/10/2017 às 17:00h e se encerrará dia 18/10/2017 às 17:20h, onde somente serão aceitos lances iguais
ou superiores ao valor da avaliação, no sítio:www.leiloesjudiciais.com.br/sp. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB
102722/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), RENATA QUEIROZ FRANCISCO BUCK (OAB 283440/
SP), ANISIO ESPINDOLA JUNIOR (OAB 26627/GO)
Processo 1002159-90.2016.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sílvia Helena de
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