TJSP 14/09/2017 -Pág. 1506 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
1506
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Havendo requerimento
do(a) exequente, fica o pedido, desde já, deferido.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do
CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: BRUNO DE
MEDEIROS ASSIS (OAB 263338/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP), JOÃO MARCONDES DA SILVA (OAB
379672/SP)
Processo 1001257-54.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jurandir Sebastião de Araujo - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.Impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do
mérito.Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, despesas
processuais e honorários, a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídicoprocessual. Finalmente, saliento que a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo
Civil, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do item 2.2, alínea “d”, do Comunicado Conjunto n.º
380/16, editado pelas Egrégias Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001258-39.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jurandir Sebastião de Araujo - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.Impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do
mérito.Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, despesas
processuais e honorários, a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídicoprocessual. Finalmente, saliento que a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo
Civil, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do item 2.2, alínea “d”, do Comunicado Conjunto n.º
380/16, editado pelas Egrégias Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001259-24.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Jurandir Sebastião de Araujo - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.Impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do
mérito.Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, despesas
processuais e honorários, a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídicoprocessual. Finalmente, saliento que a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo
Civil, não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do item 2.2, alínea “d”, do Comunicado Conjunto n.º
380/16, editado pelas Egrégias Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1001302-58.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Paulo de Tarso de
O. M. Guedes - Me - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.Devidamente
intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários,
a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídico-processual. Finalmente, saliento
que a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, não se aplica aos processos
do Juizado Especial Cível, nos termos do item 2.2, alínea “d”, do Comunicado Conjunto n.º 380/16, editado pelas Egrégias
Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P. R. I. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP)
Processo 1001305-13.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - L C G Silva
Transportes Epp - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.Devidamente
intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado por este Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fulcro no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários,
a teor do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, ademais, porquanto sequer formada a relação jurídico-processual. Finalmente, saliento
que a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, não se aplica aos processos
do Juizado Especial Cível, nos termos do item 2.2, alínea “d”, do Comunicado Conjunto n.º 380/16, editado pelas Egrégias
Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P. R. I. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP)
Processo 1001353-06.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Luiz Gomides - - Cleonice Barrozo Gomides - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos.Em razão do pagamento efetuado pelo(a) requerido(a), dando a requerente quitação à
dívida, conforme manifestação nos autos, EXTINGO a presente ação Procedimento do Juizado Especial Cível, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes com
relação ao depósito de fls. 166/168.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações
cartorárias.P.R.I. - ADV: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA (OAB 58069/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB
129121/SP)
Processo 1001407-35.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe
Augusto Palma - BANCO ITAU SA - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação efetuada
pelas partes e noticiada às fls. 56/57.Por conseguinte, EXTINGO a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
proposta por Felipe Augusto Palma em face de BANCO ITAU SA, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º