TJSP 14/09/2017 -Pág. 1507 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
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Civil/2015.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta dias, ficam as partes cientes de que
o acordo será dado por cumprido e o processo será arquivado independentemente de nova intimação.Homologo, outrossim,
a desistência do prazo recursal.Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. Retire-se de pauta a audiência anteriormente
designada.PRI. - ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP), CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB
247614/SP)
Processo 1001482-11.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Glenda Maria Machado
de Oliveira Pinto - Glenda Maria Machado de Oliveira Pinto - Vistos.Em razão do pagamento efetuado pelo(a) requerido(a),
EXTINGO a presente ação Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil/2015. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente com relação ao depósito de fls. 76.Observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias.P.R.I. - ADV: GLENDA MARIA
MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001494-25.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luiz & Guabiraba Ltda - Me CLARO S/A e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da
Lei 9.099/95, não havendo condenação em honorários nesta fase, a teor do que dispõe o art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Por consequência, revogo a decisão de fl. 187, parte final. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1001564-42.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jairo Barboza da
Silva - Cosalt-cooperativa de Serviços Locação e Transportes e outro - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus
regulares efeitos, a transação efetuada pelas partes e noticiada às fls. 209/210.Por conseguinte, EXTINGO a presente ação
de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Jairo Barboza da Silva em face de Rodolfo Damião Gomes e Cosaltcooperativa de Serviços Locação e Transportes, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta dias, ficam as partes cientes de que o acordo
será dado por cumprido e o processo será arquivado independentemente de nova intimação.Homologo, outrossim, a desistência
do prazo recursal. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. PRI. - ADV: AILTON GONÇALVES (OAB 155455/SP), GLENDA
MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001575-37.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Beatriz
Moreno - Cnova Comércio Eletrônico S.a. (Casas Bahia) - Beatriz Moreno - Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação
para, admitido o rompimento do contrato, condenar a ré a devolver à autora o valor por ela pago pelo produto, monetariamente
atualizado, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o respectivo desembolso e acrescido de juros moratórios, estes à
razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Diante
da dissolução do contrato, fica assegurada à ré a prerrogativa de promover a retirada do produto equivocadamente enviado
à residência da autora (em dias úteis, no horário comercial), para esta finalidade sendo assinalado um prazo máximo de 30
dias, findo o qual, em caso de inércia imotivada, será reconhecido o abandono do bem, hipótese em que a demandante ficará
autorizada a dar ao produto a destinação que melhor entender. Sem sucumbência, por força de lei. P.R.I - ADV: BEATRIZ
MORENO (OAB 318517/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 1001724-67.2016.8.26.0323/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - Nadir da Silva Malerba - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação efetuada
pelas partes e noticiada às fls. 29/30.Por conseguinte, EXTINGO a presente ação de Cumprimento de Sentença e os autos
principais proposta por Nadir da Silva Malerba em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo
487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta
dias, ficam as partes cientes de que o acordo será dado por cumprido e o processo será arquivado independentemente de nova
intimação.Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se. PRI. - ADV:
THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001772-60.2015.8.26.0323/01 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Loren Pemper de Faria Vistos.Em razão do pagamento efetuado pelo(a) requerido(a), dando a requerente quitação à dívida, conforme manifestação
nos autos, EXTINGO a presente ação Cumprimento de Sentença e os autos principais com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente com relação ao bloqueio
judicial de fls. 40.Por conseguinte, dou por levantada a penhora de fls. 87. Providencie a serventia o necessário para retirada da
restrição via RenaJud (fls. 41/42).Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações
cartorárias.P.R.I. - ADV: ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB 112989/SP)
Processo 1001774-93.2016.8.26.0323/01 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Celso Luiz da Silva Prudente Concessionária Brasilwagen Comércio de Veículos S.a - Vistos.Em razão do pagamento efetuado pelo(a) requerido(a), dando a
requerente quitação à dívida, conforme manifestação nos autos, EXTINGO a presente ação Cumprimento de Sentença e os autos
principais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente com relação ao depósito de fls. 09/10.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos
principais e o presente incidente, fazendo-se as devidas anotações cartorárias.P.R.I. - ADV: DANIEL DE JESUS CANETTIERI
(OAB 236758/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP)
Processo 1001910-56.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Jairo Diniz - Vistos.Homologo
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo e produza seus regulares efeitos, a transação efetuada pelas partes em
audiência, nos termos do art. 22 da Lei 9099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo, o qual deverá ser comunicado pelo(a)
autor(a), observando-se que, na inércia, a avença será considerada como cumprida e, os autos, arquivados, independentemente
de nova intimação. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se.P.R.I. - ADV: FERNANDA MARIA DE GOUVEA JUNQUEIRA
(OAB 315885/SP)
Processo 1002005-23.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Benedito Fernandes
de Lacerda - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação efetuada pelas partes e
noticiada às fls. 38/39, fazendo-o com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.Por conseguinte,
declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente
a obrigação (art. 922 do CPC).Considerando que o pedido de homologação de acordo representa desistência tácita ao prazo
recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se.Aguarde o integral cumprimento do pacto, que deverá ser
comunicado pelo(a) exequente.P.R.I. Cumpra-se, intimando as partes servindo a presente sentença de carta e/ou mandado, se
necessário. - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA (OAB 73995/SP)
Processo 1002027-81.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Angelina
Acceti - Vistos.Devidamente intimada (fls. 45), a parte autora/exequente deixou de cumprir o quanto determinado por este Juízo,
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