TJSP 14/09/2017 -Pág. 1508 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
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tendo transcorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias sem andamento nestes autos, em manifesto prejuízo a um dos princípios
que norteiam o Juizado Especial Cível, qual seja, o da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).Assim, em razão da inércia do(a)
reclamante/exequente, abandonando a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos necessários para o andamento
do feito, EXTINGO a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. P.R.I. - ADV: TANIA MARIA DE AQUINO DE MEIRA LEITE (OAB
172018/SP)
Processo 1002075-40.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Office Training Informatica Ltda
- Epp - Vistos.Tendo em vista a manifestação do exequente nos autos e a não localização do(a) executado(a), JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95.Indefiro a expedição de certidão de crédito,
vez que a executada sequer foi citada.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações
cartorárias. P.R.I. - ADV: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
Processo 1002237-35.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Roseli de Fátima
Teixeira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante ausência injustificada do(a) requerente
à audiência designada, conforme termo de audiência, apesar de regularmente intimado(a), EXTINGO a presente ação, com
fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sem apreciação do que postulava o(a) requerente.Nos termos do Enunciado
28 do FONAJE, condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações cartorárias.P.R.I. - ADV: DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (OAB 242976/SP), LUCIANA
CRISTINA ANSELMO DE SOUZA (OAB 236858/SP), GUSTAVO AUGUSTO MOREIRA BARBOSA (OAB 225704/SP)
Processo 1002371-62.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre Luis Sampaio
de Freitas - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação efetuada pelas partes e
noticiada às fls. 35/36, fazendo-o com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.Por conseguinte,
declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente
a obrigação (art. 922 do CPC).Considerando que o pedido de homologação de acordo representa desistência tácita ao prazo
recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se.Aguarde o integral cumprimento do pacto, que deverá ser
comunicado pelo(a) exequente.P.R.I. Cumpra-se, intimando as partes servindo a presente sentença de carta e/ou mandado, se
necessário. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1002374-51.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bamevap Comercial Ltda
Epp - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação efetuada pelas partes e noticiada
às fls. 62/64.Por conseguinte, EXTINGO a presente ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bamevap Comercial
Ltda Epp em face de Reginaldo Monteiro, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.Decorrido o
prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta dias, ficam as partes cientes de que o acordo será dado
por cumprido e o processo será arquivado independentemente de nova intimação.Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se.
PRI. - ADV: LILIAN REGINA DOS SANTOS CAETANO SIQUEIRA (OAB 244969/SP)
Processo 1002377-35.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Ronald George
Marklew - Vistos.Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo e produza seus regulares efeitos, a
transação efetuada pelas partes em audiência, nos termos do art. 22 da Lei 9099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo, o
qual deverá ser comunicado pelo(a) autor(a), observando-se que, na inércia, a avença será considerada como cumprida e, os
autos, arquivados, independentemente de nova intimação. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se.P.R.I. - ADV: ARTHUR
FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP)
Processo 1002429-31.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Luiz
Coelho - Concessionária Ecopistas - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2017, às
18h30, a realizar-se nas dependências do Fórum local. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores, via DJE. No
mais, considerando a desnecessidade de intimação da testemunha arrolada (fl. 145), aguarde-se a audiência ora designada.
Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO
RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Processo 1002599-03.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Hermano Marcondes Perroni Vistos.HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações cartorárias.P.R.I. - ADV: MAURICIO PACHECO CAVALCANTI (OAB
263475/SP)
Processo 1002655-36.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Alcance Comércio de
Embalagens Ltda M.E. - Vistos.Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.FUNDAMENTO
E DECIDO.Impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.Preconiza o Enunciado n.º 135 do Fórum Nacional dos
Juizados Especiais (FONAJE) que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da
demanda”.No caso dos autos, a parte autora não acostou aos autos o documento fiscal relativo ao negócio celebrado com
a parte ré, em que embasa sua pretensão.Assim sendo, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.Confira-se,
nesse sentido:”Microempresa - Acesso ao Juizado Especial - Necessidade de juntada do documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda - Inteligência do Enunciado nº 135 do Fonaje - Extinção do processo sem resolução do mérito
mantida” (Colégio Recursal de São José dos Campos, 3ª Turma Cível, Recurso Inominado nº 0014439-96.2012.8.26.0292, Rel.
Daniel Toscano, j. em 04.04.14, v.u.).Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente deverá efetuar o recolhimento
do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (Provimento
806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e Colégios Recursais, DOJ, 05.09.2005). P.R.I. e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. - ADV: LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP)
Processo 1002720-31.2017.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Luiz Augusto Soares - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO. A ação não pode prosperar
em virtude da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para cumprimento da sentença proferida em ação civil pública que
tramitou perante a r. 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. A Lei 9.099/95 somente contemplou a possibilidade
de cumprimento no âmbito dos Juizados Especiais de sentenças proferidas no âmbito do próprio sistema dos juizados, o que
vem ao encontro do ideal de organicidade do direito.Com efeito, a fase de cumprimento de sentença é mero desdobramento de
um processo sincrético. Portanto, as execuções de sentença devem ter o mesmo perfil daqueles processos que poderiam ser
conhecidos e julgados no sistema dos juizados especiais, o que não ocorre neste caso de cumprimento de sentença proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º