TJSP 14/09/2017 -Pág. 361 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
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em julgado, arquivem-se os autos.Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), JUCELINO BOMFIM DA SILVA (OAB
295689/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), ILZA DE SIQUEIRA PRESTES (OAB 118467/SP)
Processo 0004026-14.2017.8.26.0271 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Renata da Silva - Vistos.O Ministério Público do
Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado de São Paulo, por meio da qual alegou que Renata da Silva, se
encontrava internada no Pronto Socorro Central de Itapevi com hipótese diagnóstica de pancreatite agida e nefropatia
parenquimatosa, necessitando, com urgência, ser transferida para Hospital em leito de enfermaria. Por meio da decisão de fls.
11 a 13, foi deferida a antecipação de tutela, tendo sido determinado o dever do Estado de São Paulo em providenciar, no prazo
de 48 horas, vaga em estabelecimento hospitalar adequado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Contra essa decisão, foi
interposto agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido para modificar o valor da multa diária prevista.O Estado de
São Paulo apresentou contestação (fls. 20 a 32), por meio da qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério
Público para o ajuizamento de ação visando o benefício de apenas uma pessoa que não é idosa e a falta de interesse de agir
porque o ente federativo já providencia o tratamento em questão gratuitamente. No mérito, alegou que o Estado de São Paulo
trata da disponibilização de serviço de saúde aos cidadãos de maneira a conciliar a disponibilidade dos recursos orçamentários
com a necessidade dos habitantes, devendo sempre se atentar ao uso racional das verbas públicas. Assim, afirmou a
impossibilidade de que o Poder Judiciário interfira no âmbito da discricionariedade administrativa, sob pena de se atingir a
isonomia. Réplica às fls. 71 a 73.É o relatório.Fundamento.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nos autos já se
encontra a prova documental necessária à solução da lide.A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a
formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).Corroborando esse
entendimento, tem-se a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo nesse sentido (fls. 71 a 73).Assim, julga-se
o feito, iniciando-se pela análise das questões preliminares levantadas pelo réu.A primeira dessas questões diz respeito à
ilegitimidade ativa do Ministério Público para atuar na defesa dos interesses de apenas uma pessoa.Sem razão.No caso, ao se
pleitear a concessão de tratamento de saúde a Renata da Silva, o Ministério Público está a atuar no âmbito dos direitos
individuais indisponíveis e, assim, cumpre sua função institucional inscrita nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal.A alegação falta de interesse de agir funda-se em alegações de mérito e, por isso, será analisada em momento
oportuno.E, porque foram observados todos os pressupostos de existência e requisitos para o desenvolvimento válido e regular
do processo, bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), passa-se à análise do mérito da demanda.O
Constituinte, ao dispor, no artigo 196 da Constituição Federal, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”, foi claro
ao afirmar a responsabilidade de todo o Estado brasileiro em prover o direito à saúde dos seus cidadãos.Segundo jurisprudência
pacífica das Cortes Superiores, ao prever esse direito, o Constituinte assegurou um direito público subjetivo de dupla dimensão
(individual e coletiva, e não de feição somente coletiva), que engloba o direito público de receber medicamentos de forma
gratuita do Estado.Nesses casos, o Poder Judiciário não estaria se imiscuindo em questões de política pública, mas
implementando um direito, como se verifica na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, pacífica
em afirmar que “A pretensão ao fornecimento de remédio, realizar determinado exame ou fornecer aparelho necessários à
saúde pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). Não significa violação ao princípio da independência e harmonia
dos Poderes já que, no campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade
administrativa” (Apelação Cível nº 228.058-5/5, j. 23.05.2005).A alegada violação à isonomia é descabida, pois toma-se por
base as situações trazidas à apreciação do Poder Judiciário, não podendo o Juiz deixar de atuar apenas porque outras pessoas
em situações semelhantes não provocaram a deflagração do poder jurisdicional.Importa frisar, também, que, ao determinar o
dever de providenciar atendimento de saúde digno pelo Estado, o Constituinte está fazendo referência ao Estado brasileiro.
Esse Estado, por uma decisão fundamental do povo brasileiro (inscrita no artigo 1º da Constituição Federal), é, no caso da
República Federativa do Brasil, um Estado composto, por coordenação, na modalidade “Estado Federal”, ou seja, uma
associação permanente de entes que guardam apenas a autonomia, sujeitando-se a um único poder soberano. E, em
conformidade com o disposto no artigo 18 da Constituição Federal, o Estado brasileiro é formado pela associação permanente
dos seguintes entes federativos: União, Município, Distrito Federal e Estados.Assim, no artigo 196 da Constituição Federal,
determinou-se que o Estado brasileiro (República Federativa do Brasil) tem o dever de garantir o direito à saúde de todos.Não
por acaso, por meio do artigo 198 da Constituição Federal, o Constituinte vai regulamentar a aplicação de recursos financeiros
de cada ente federativo na área da saúde.E, no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, o constituinte determinou a
competência administrativa comum de todos os entes federativos para cuidar da saúde.Esse dever do Estado brasileiro de
proporcionar aos cidadãos o direito à saúde reverbera em cada ente federativo, havendo responsabilidade solidária de cada um
dos integrantes da República Federativa do Brasil em providenciar o atendimento de saúde necessitado pelos cidadãos.Assim,
não há dúvidas de que o Estado de São Paulo deve proporcionar aos seus cidadãos o tratamento de saúde que necessitam.Às
fls. 7 e 8, foram juntados documentos que comprovam que Renata da Silva necessita, com urgência, de tratamento para
pancreatite aguda e nefropatia parenquimatosa em enfermaria de Hospital público ou privado, o que não havia sido providenciado
pelo ente federativo à época. Dessa forma, importa reconhecer o direito de Renata e determinar a realização do tratamento
respectivo segundo as especificações médicas. Decido.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão de fls. 11 a 13 (com a
modificação no valor da multa diária segundo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento) e
DETERMINAR que o réu providencie a transferência de Renata da Silva a Enfermaria de Hospital público ou particular, para que
receba o tratamento médico necessário às suas enfermidades descritas na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00, limitada ao máximo de R$ 300.000,00.Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas e despesas
processuais.Caso interposto recurso, intime-se para contrarrazões e, com o decurso do prazo legal, proceda-se à sua remessa
ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, devendo-se salientar que, em conformidade
com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil (e em consonância com as alterações promovidas
nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça por meio do Provimento nº 17/2016 da egrégia Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo), está dispensado a realização de juízo de admissibilidade do recurso.Com o trânsito em
julgado, aguarda-se provocação da parte interessada por 30 dias. Nada sendo requerido nesse prazo e tomadas as medidas
pertinentes para a cobrança de eventuais custas em aberto, proceda-se à remessa do feito ao arquivo, observadas as cautelas
legais.P.R.I.C. - ADV: JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP)
Processo 0004504-95.2012.8.26.0271 (271.01.2012.004504) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.M.V.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º