TJSP 18/09/2017 -Pág. 1626 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2432
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será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”O benefício
no qual o autor se enquadra tem disciplina legal no artigo 86 e parágrafos da Lei n. 8.213, de 1991, com a alteração das Leis
nºs. 9.032, de 1995, 9.129, de 1995 e 9.528, de 1997. Seu valor é correspondente a 50% do valor do salário-de-benefício,
respeitado o teto ou limite máximo do salário-de-contribuição na data de seu início. Deverá tal benefício ser concedido a partir
do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º).Dos dados constantes dos autos não foi possível
aferir se o auxílio-doença concedido em 2011 corresponde à situação de incapacidade ora reconhecida, e muito menos que a
incapacidade remonte a tal termo, daí porque a alta a ser considerada é aquela datada de 14/12/2016, não havendo que se
falar em conversão em benefício acidentário pois que o auxílio doença então concedido já ostentava dita natureza (fl. 211).III.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o feito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a pagar ao autor o benefício auxílio-acidente, contado a partir
de 14/12/2016, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora calculados de forma englobada até a citação, e desde
então, a partir do vencimento de cada parcela, além de monetariamente corrigidos. A atualização monetária será feita de acordo
com índices previstos na Lei n° 11.960/09 até 25/03/2015, que se aplicará, inclusive, com relação aos juros de mora. A partir
de então a correção monetária observará índices previdenciários (modulação de efeitos conferida pelo C.STF no julgamento
da ADI n. 4.357), mantida a aplicação da Lei n. 11.960/09 com relação aos juros de mora. É também devido o abono anual a
que alude o art. 40 da Lei nº 8.213/91, além de despesas comprovadas, em reembolso.O réu é isento das custas e despesas
processuais, mas arcará com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, excluídas
as vincendas (STJ, 111).Esta sentença está sujeita a reexame necessário, portanto, oportunamente subam os autos à Superior
Instância.P.R.I. - ADV: GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1009792-28.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigações - Andressa D Nascimento Araujo - Janderson de
Souza Luz - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde
já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras provas, procedendo-se ao julgamento
antecipado da lide.Intimem-se. - ADV: KARINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 162868/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA
(OAB 310978/SP)
Processo 1009893-65.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Glauber Saulo Brandão de Brito - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos,1. Trata-se de ação de cobrança que Glauber Saulo Brandão de Brito move
em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., afirmando, em síntese, que no dia 09 de outubro de 2015
sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente, fazendo jus o autor ao recebimento da indenização
correspondente. Assim, pugna pela procedência da ação para que seja reconhecido seu direito à indenização, determinando
que a seguradora pague o valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. Juntou documentos.Deferida a gratuidade a f.
121.Citada, a ré ofertou sua contestação a f. 131 e seguintes. Preliminarmente, alegou que o autor nem sequer deu continuidade
ao processo na via administrativa, caracterizando a falta de interesse processual. No mérito, alega a ausência da comprovação
efetiva do acidente narrado, e afirma que o pedido do autor deve ser afastado, vez que o mesmo não efetuou o pagamento
do prêmio referente ao seguro obrigatório DPVAT. Ainda, alegou que não há laudo conclusivo do IML acerca da incapacidade
alegada. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total da ação. Juntou documentos.Réplica acostada às
fls. 206/211.Instadas as partes a especificarem provas, apenas o réu se manifestou.É o relato do necessário.Decido.2. Do que
até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse
processual e os pedidos são juridicamente possíveis.Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo.Em primeiro momento, deixo de acolher a preliminar arguida em contestação acerca da falta de
interesse de agir. É certo que para ingressar com a ação judicial, é exigido um prévio requerimento administrativo, que foi
devidamente efetuado pelo autor. Embora se reconheça que o pedido não foi confirmado pela ausência de documentos adicionais,
não há como afirmar a desnecessidade do provimento. Em casos semelhantes, já se decidiu:SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT
PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - Ação de cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório - Alegação
de que a autora seria carecedora da ação, por não ter dado prosseguimento ao pedido administrativo - A regra, atualmente, é
da exigência do pedido administrativo, como condição da ação, em decorrência do julgamento do RE 631.240-MG, em que o
C. STF reconhece que só será viável o interesse processual para o exercício da demanda em matéria previdenciária, após a
formulação de requerimento na via administrativa, o que será exigido, como regra, para ações propostas a partir da publicação
do acórdão, que se deu em 10.11.2014 - Essa solução deve ser adotada também para as demandas a respeito do seguro
DPVAT, conforme se reconheceu no julgamento do Ag Reg no RE 824.712-MA Entretanto, no caso em tela, houve formulação
de requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial, pouco importando que a autora não fornecido os
documentos adicionais solicitados pela ré Preliminar rejeitada. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO CERCEAMENTO DE DEFESA - Ação de cobrança Indenização pleiteada em função de invalidez
permanente suportada pela autora como consequência de acidente de veículo automotor Comprovadas a ocorrência do sinistro,
a incapacidade e o nexo de causalidade Laudo médico pericial que não padece de qualquer vício Desnecessidade de novos
esclarecimentos periciais Preliminar afastada. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE
DE TRÂNSITO Autora acometida por pequena sequela no tornozelo Devidamente comprovadas a ocorrência do sinistro, a
incapacidade parcial da demandante e o nexo de causalidade entre ambos - Sentença que condenou a ré ao pagamento da
indenização correspondente a 2,5% do limite máximo da indenização, equivalente a R$ 337,50 Cabimento, de acordo com a
Súmula 474 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação 1109264-04.2015.8.26.0100; Relator (a):Carlos
Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017;
Data de Registro: 22/08/2017)Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas.Diante do exposto, dou o feito
por saneado.3. Fixo como ponto controvertido: a) a existência da alegada incapacidade; b) o grau da eventual incapacidade e o
dever da ré de indenizar o autor.Defiro a realização da prova pericial, nomeando para sua realização Renato Mari Neto, o qual
deverá ser notificado para estimar seus honorários. Terão as partes 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão para
indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º), sob pena de preclusão. O ônus financeiro da
prova fica a cargo da ré, visto que por ela requerida a produção (art. 95, CPC).Int. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA
(OAB 205264/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP)
Processo 1009958-60.2016.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luzia Florencio da Silva
- Neuton da Silva Barreto - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e
pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras provas, procedendo-se
ao julgamento antecipado da lide.Intimem-se. - ADV: AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), JOAO FELICIO
ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1009973-29.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Trevilub Comércio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º