TJSP 18/09/2017 -Pág. 1627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2432
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de Lubrificantes Ltda - Manifeste-se o exequente uma vez que decorreu o prazo concedido (10 dias) - ADV: PATRICIA BLANDER
MATA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB 165579/SP)
Processo 1010115-04.2014.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Marcio Barbosa - Fls. 78: diante de fls. 74, aguarde-se o prazo
do edital.Int. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), CLAUDINEI M. DE SANTANA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17855/SP)
Processo 1010305-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - PEDRO ADÃO DA SILVA FILHO - Bradesco Auto/
Re Companhia de Seguros - Vistos.Noticiou o réu o pagamento da condenação a ele imposta ao que sobreveio manifestação
do autor informando que concorda com o valor do depósito efetuado.Diante do exposto, JULGO EXTINTO estes autos, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento a favor do credor.Após a
expedição intime-se o interessado na pessoa do patrono a retirar.Transitada esta em julgado, e observadas às formalidades
legais, comunique-se a extinção, expeça-se o necessário e arquivem-se.P.I.C. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP)
Processo 1010908-69.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Roberto Henrique Eiras
Soldera - Banco Pecúnia S/A - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e
pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras provas, procedendose ao julgamento antecipado da lide.Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), BRUNO ALVES
DAUFENBACK (OAB 325478/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1011008-24.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Speed Mix Concreto Ltda Me
- Banco Panamericano S/A - Fls. 152/3: Manifeste-se o requerente.N - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDSON
FERRETTI (OAB 212933/SP)
Processo 1011368-56.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já
advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse pela produção de outras provas, procedendo-se ao julgamento
antecipado da lide.Intimem-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 4004320-97.2013.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - Intime-se o autor,
pessoalmente, e na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 4005150-63.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXCELENCE VEÍCULOS LTDA
- Intime-se o autor, pessoalmente, e na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção.Int. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0574/2017
Processo 1000377-84.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Romira
Izepi de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.I.Trata-se de ação ordinária que Romira Izepi de Souza move
em face do Município de Mauá, alegando, em síntese, que é servidora pública da requerida e exerce o cargo de auxiliar de
apoio operacional I. Informa que a requerida deveria realizar avaliações de desempenho que proporcionariam uma evolução de
cargo, contudo, esta nunca realizou tais avaliações. Ainda, afirma que a administração municipal também deixou de promover
os reajustes anuais em sua remuneração. Assim, pugna pela procedência da ação para que a requerida seja condenada a
realizar as avaliações de desempenho, e efetue a promoção vertical e horizontal. Ainda, requer a condenação em pagamento de
indenização financeira por desrespeito aos preceitos do art. 37, X, da Constituição Federal, e a condenação da ré ao pagamento
de R$ 5.000,00 a título de danos morais, mais R$ 5.000,00 a título de danos materiais. Juntou documentos.Deferida a gratuidade
(fl. 33).O requerido apresentou contestação às fls. 41/66. Preliminarmente, requereu a observância da prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que não cabe ao Poder Judiciário impor evolução funcional pretérita aos servidores públicos municipais.
Quanto à alegação de desrespeito à revisão geral anual, informa que se trata de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal o encaminhamento de projeto de lei que verse a respeito da matéria. Defendeu a inexistência dos danos
alegados pela autora. Pugna pela improcedência da ação.Réplica anotada às fls. 487/494.Instadas as partes a especificarem
provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório.II.DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado,
nos termos do CPC, art. 355, I, vez que as provas acostadas já se mostram suficientes para o deslinde da causa e as partes não
manifestaram interesse pela produção de provas adicionais.Estão presentes pressupostos processuais e condições da ação.
Inexiste matéria processual pendente de avaliação, razão pela qual se passa ao direto exame do mérito.Quanto à alegação de
prescrição quinquenal, vale lembrar que se cuida de relação de trato sucessivo, de modo que, enquanto vinculado o servidor à
Administração, a realização de tais avaliações segue sendo exigível, sendo que a própria pretensão se protrai por este período,
em continuidade.Em síntese, a autora pleiteia ver reconhecido seu direito à evolução funcional vertical e horizontal, bem como
o pagamento de indenizações.De fato, a realização periódica de avaliação de desempenho encontra respaldo legal, e trata-se
de um poder-dever da Administração Pública, possibilitando promoções verticais e horizontais dos servidores. Ainda, dispõe
o art. 19 da Lei nº 3.471/2002:Art. 19. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela
administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem ao servidor público estatutário, sob o sistema de
contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis
a sua valorização profissional.A avaliação de desempenho dos servidores públicos estatutários permite que estes concorram à
promoção horizontal e vertical. Assim, resta evidente que a autora faz jus à avaliação para fins de possível reenquadramento.
Contudo, é impossível saber pelo quanto produzido nos autos, se a autora de fato preenche todos os requisitos necessários
para a concessão das promoções pleiteadas. Ainda, não há evolução funcional automática, sendo necessária a realização das
avaliações previstas na legislação específica. Em tal ocasião, apenas, é que poderá ser verificado se a autora preenche todos
os requisitos para a referida progressão.Logo, diante dos argumentos apresentados, a autora faz jus às avaliações, contudo, as
promoções não poderão ser concedidas de pronto. Feito o reenquadramento, se for o caso, a consequência natural é que sejam
pagas à autora as diferenças devidas. Impossível, entretanto, que tanto se determine nesta oportunidade, o que implicaria em
provimento condicional (“se” o autor preencher os requisitos apropriados, caberá promoção) (art. 492, parágrafo único, CPC).
No tocante ao pedido de indenização referente à revisão anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, já se decidiu que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º