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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017 - Página 1732

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TJSP 19/09/2017 -Pág. 1732 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2433

1732

Em havendo concordância, conclusos para homologação. Caso contrário, à serventia para conferência e, após, subam os autos
conclusos.Int. - ADV: EVERTON SOARES LEOCADIO (OAB 326186/SP), BRUNA VASCONCELLOS DE LIMA RODRIGUES
(OAB 304438/SP), DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP)
Processo 0001684-17.2014.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Edson Luiz Teles Moreira - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.Retro: O mandado já foi confeccionado com o nome indicado às fls.171.
Prazo de cinco dias corridos para retirar no balcão.Int. - ADV: MARCELO SIBIN DELCARO (OAB 324619/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002792-81.2014.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leonice Aparecida dos Santos
Domingos - Vistos.Fl.79: Indefiro, uma vez que foi verificado e certificado pelo Oficial de Justiça (fl.73) a existência somente
de uma máquina de lavar de marca Electrolux.Diga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias se há interesse na penhora
da máquina, acima mencionado.Caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso contrário, subam os autos
conclusos para extinção.Int. - ADV: MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB 291141/SP)
Processo 0003036-83.2009.8.26.0568 (568.01.2009.003036) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Tania Regina Urtado - Duarte Logística Ltda - Vistos.1. Homologo por sentença o acordo formulado entre as partes
(fls.49/50), nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos de direito.2.
Suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do CPC.3. Ficam as partes cientes de que terão 10 (dez) dias corridos,
contados do último dia previsto para o termo final da obrigação, ou contados da intimação da presente sentença (o que ocorrer
por último), para noticiarem o virtual inadimplemento. Em caso de inércia, fica automaticamente reconhecida a total extinção
da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, sem a necessidade de novas deliberações, ficando autorizado o
desentranhamento e a entrega do título à parte executada. Caso a presente ação tenha sido proposta através de advogado(a),
deverá o(a) executado(a) retirar documento(s) diretamente com este, mediante recibo.4. Promova a Serventia o levantamento
de eventuais penhoras, caso existam, bem como ao desbloqueio de valores e de bens móveis que porventura tenham sido
realizados, caso tal providência tenha sido expressamente requerida pelas partes no acordo. Em qualquer hipótese, caso
noticiado o adimplemento da obrigação, providenciem-se os levantamentos e arquivem-se os autos.P.R.I.C.. - ADV: FABIO
MARCONDES FALDA (OAB 260741/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP)
Processo 0003061-23.2014.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson Rinaldi Bergonsini Retro. Manifeste-se o exequente (penhora efetuada).Int. - ADV: MARCELO CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP)
Processo 0003361-82.2014.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ
FRANCISCO DE SOUZA SANTOS - DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA - - COMERCIAL GERMÂNICA
LTDA - Vistos.Fls.433/434: Em que pese a alegação da parte autora de que há um depósito voluntário, efetuado pela requerida,
Disal Administradora de Consórcios Ltda, no dia 19/12/2014, na quantia de R$ 27.301,72 (vinte e sete mil, trezentos e um reais e
setenta e dois centavos), bem como menção da parte requerida ao depósito em seus cálculos de liquidação efetuados às fls.392,
fato é que, s.m.j., em nenhum momento a requerida comprovou o referido depósito em momento oportuno.Assim, uma vez que
a parte autora comprovou o depósito da quantia, acima mencionada, à disposição deste Juízo, referente ao pagamento parcial
da condenação imposta, através de extratos emitidos pela agência bancária (fl.435), no valor de R$ 27.301,72 (vinte e sete mil,
trezentos e um reais e setenta e dois centavos), expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, bem como
das quantias depositadas pela requerida, Comercial Germânica Ltda.Após, manifeste-se a parte autora a sua satisfação. Nada
requerido, arquivem-se os autos. Caso contrário, deverá apresentar o devido cálculo.Em seguida, subam os autos conclusos.
Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), LUIZ FRANCISCO
ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP), PAULA MARIA DE OLAVARRIA GOTARDELLO (OAB 216647/SP), RITA DE
CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP)
Processo 0003549-75.2014.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Luis
Moretto - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 0100057-37.2017.8.26.9053
(fls.457/458).Sem prejuízo, como houve deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, acima mencionado,
somente quanto à determinação de constrição do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), intime-se a parte requerida para que
efetue o pagamento na importância na quantia de R$ 51.710,15 (cinquenta e um mil, setecentos e dez reais e quinze centavos),
voluntariamente, nos termos da decisão proferida às fls.345/346 e 361, conforme cálculos de fls.358 e 429/431.Int. - ADV: ANA
LIDIA MORETTO NEGREIROS (OAB 327220/SP), GEOVANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 327357/SP), LETÍCIA SCHWOB
NOGUEIRA (OAB 131406/RJ)
Processo 0003669-94.2009.8.26.0568 (568.01.2009.003669) - Outros Feitos não Especificados - Paulo Roberto Buzon Banco Santander S A - Vistos.Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido pela parte credora, que
há de ser indeferido.Revendo posicionamento anterior, tenho por descabido o pleito.Não obstante a Lei nº 9.099/95 dispor
que o recurso inominado, em regra, deva ser recebido em seu efeito devolutivo e, apenas em situações excepcionais também
deva ser recebido no efeito suspensivo, fato é que o diploma não tratou de disciplinar o cumprimento provisório de sentença,
tal como o fez no CPC.E a lacuna, in casu, não autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ao menos que
a situação concreta e excepcional justificasse a medida, o que não é o caso.Com efeito, dispõe o art. 52 da Lei 9.099 que “A
execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo
Civil, com as seguintes alterações (...) III a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em
que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertido dos efeitos do seu descumprimento (grifei).O teor da redação do inciso III acima referido se mostra plenamente
incompatível com a acenada possibilidade de execução provisória em sede de Juizado Especial Cível.E, na espécie, perde
o sentido o patrocínio do cumprimento provisório de sentença contra instituição financeira sólida, seja diante da inexistência
concreta demonstração de risco ao recebimento do crédito, seja à vista do descabimento de levantamento de valores antes da
estabilização do julgado.Nestes termos, INDEFIRO o processamento do cumprimento provisório de sentença condenatória ao
pagamento de quantia certa. Aguarde-se o trânsito em julgado para que ocorra o definitivo cumprimento da sentença.Estabilizado
o presente pronunciamento, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/
SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), RODRIGO VILELA DE OLIVEIRA (OAB 264617/SP)
Processo 0004207-02.2014.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RENAN SANDRINI MOREIRA
- Vistos.Fl.74: Proceda-se à pesquisa, conforme requerido, via sistema “renajud”.Após, manifeste-se a parte autora.Int OBS.
Foi procedido pesquisa e não foi localizado veículo cadastrado no CPF do executado). - ADV: MARCELO GONÇALVES DE
CARVALHO (OAB 175545/SP), SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP)
Processo 0005757-32.2014.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Dirce de
Fátima Balbino de Araújo - Municipio de São João da Boa Vista-SP - Vistos.Diante do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s)
e seu devido levantamento (fls.338/339), bem como da devida baixa do incidente para fins de emissão de RPV, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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