TJSP 19/09/2017 -Pág. 2431 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2433
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Processo 1030720-68.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rv Ímola Transportes e
Logística Ltda - Tim Celular S/A - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Após a confirmação pelo Banco do Brasil da transferência do valor a fls. 187 dos autos principais
para a conta atrelada a este juízo, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente.Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV:
HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1030985-36.2017.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Alicerce S.s. Ltda Epp - Adriano Augusto
Silva Recco - - Adelaide Silva Recco - Vistos.Ante certidão retro, arquivem-se os autos.Int. - ADV: DARCY DA SILVA PINTO
(OAB 195311/SP)
Processo 1032194-74.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Conjunto Residencial
Sabará - Márcio Portal - - Espólio de Diva Aparecida Rocha Portal representado por Márcio Portal - Vistos.Observe-se se houve
recolhimento das despesas pertinentes à realização da pesquisa . Na pendência, recolha o exequente, em cinco dias.Sem
prejuízo de eventual pendência, anoto que iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial/extrajudicial,
a parte executada foi citada/intimada e desdenhou a oportunidade de nomear bens para garantir o juízo, sem o risco de se
sujeitar à nomeação mais gravosa de bens a critério da parte exequente, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de
prelação do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo sistema BacenJud em numerário
que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s):MÁRCIO PORTAL, CPF
842.125.198-87 e O bloqueio deverá ser efetuado até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no
importe de:R$ 9.385,68 (NOVE MIL E TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS)Após 48
horas do protocolo, verifique a Serventia o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados
para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito
ou valores ínfimos.Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 05 (cinco) dias; no
silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela
parte exequente.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais,
procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins de eventual oferecimento
de embargos (CPC, art. 915), devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento
até nova provocação. Ressalto, desde já, que a pesquisa pelo BacenJud só será reiterada com indícios documentais de que a
situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.
Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. - ADV: SHEILA DA
SILVA DE CARVALHO REIS (OAB 231129/SP)
Processo 1032194-74.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Conjunto Residencial
Sabará - Márcio Portal - - Espólio de Diva Aparecida Rocha Portal representado por Márcio Portal - Vistos.1) Recolha o exequente
as custas atinentes à pesquisa realizada pelo juízo.2) Nesta data, protocolei ordem de transferência de valores, conforme recibo
a fls. 102, dando por penhorada a quantia bloqueada (R$ 186,72).Tratando-se de bloqueio parcialmente positivo, manifeste-se o
credor, em 05 (cinco) dias, requerendo sobre o prosseguimento, providenciando o necessário à intimação da penhora realizada,
para fins de impugnação.Int. - ADV: SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS (OAB 231129/SP)
Processo 1035301-92.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Maria Aparecida Carneiro de
Paula - - Jorge de Paula - Waldemar Augusto Serra - - Lilly David Assali - - Anis Abou Assali - - Maria Helena Barbosa - - José
Joaquim Barbosa - - Vera Marques Gomes Fiorio - - Solange Simonio de Dourado - - Myrtila Simoni de Dourado - - Aureo da
Silva Rezende - - Dourado S/A Imoveis Comercio e Industria - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que
comprovada a alegada pobreza nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Anote-se.Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite(m)-se e intime(m)-se, por carta, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: EDUARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA (OAB 221607/SP)
Processo 1036139-35.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Adelia do Carmo da Cruz Silva - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - Ante o exposto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o
processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.Vencida a autora, arcará com o pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, sobrestada a execução (art. 98,
§3º, CPC).P.R.I. - ADV: GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), MARIANA ROMANO RANGEL (OAB 336333/
SP), WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB 349177/SP)
Processo 1036153-19.2017.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - H.A.B. - V.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, NCPC para determinar que a ré forneça os dados cadastrais dos
responsáveis pelos IPs indicados na exordial, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, naquilo em que compatível
com a presente sentença. Custas à autora, à míngua de sucumbência da ré.P.R.I. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB
236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 263842/SP)
Processo 1036704-96.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Gilberto Rosado Barbosa Roca - Ciência ao autor do desbloqueio do veículo por meio do sistema Renajud (fls. 55/56). ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1037148-32.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’ Juan Colchões Indústria e Comércio
Ltda - Daniel Anderson - Vistos.Defiro a expedição de ofício às empresas de telefonia OI, TIM, CLARO, VIVO e NEXTEL para que
informem eventuais dados de endereços em nome de DANIEL ANDERSON, CNPJ 26.280.683/0001-71Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, providenciar a
impressão e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do
ato. Intime-se. - ADV: SAMIR JACOB TINANI (OAB 219280/SP)
Processo 1037245-32.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pethalla Karime de Sousa Salgado Brito - Vistos.Observo que a pesquisa
de endereços deverá se limitar, em primeiro momento, à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização
anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes.Ante o exposto, por meio
do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s):PETHALLA KARIME DE SOUSA SALGADO BRITO, CPF
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