TJSP 20/09/2017 -Pág. 921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2434
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ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados.Intime-se o autor na pessoa de sua procuradora, via imprensa oficial.Servirá
o presente por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: EMILY KOZAKEVIC MATTAR (OAB 96705/SP)
Processo 1002742-64.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.M.G. - - M.M.G. - Fls. 25/26: Recebo como
emenda à inicial.Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.010,71 (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial, conforme previsto no artigo 528, parágrafos 1º e 3º,
do C.P.C.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARCIA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347137/SP)
Processo 1003190-37.2017.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.B.R. - Rodrigo Rodrigues da Silva e Aline
dos Santos Barbosa Rodrigues qualificados nos autos, promovem AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL, pelos fatos constantes
na inicial. Juntaram documentos.É o breve relatório. DECIDO.A inicial satisfaz às exigências do artigo 226, §6º da Constituição
Federal, com nova redação, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010.Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes,
que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo ora apresentado. Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, III- b, do Código de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Homologo
a renúncia ao direito de recorrer.Servirá a presente sentença como mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim Belval, Município e Comarca de Barueri/SP, a fim de que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes, registrado com a matrícula nº 119453 01 55 2011 00069 181 0013324 01, a necessária
averbação para ficar consignado que, por sentença proferida por este Juízo, foi homologado o DIVÓRCIO CONSENSUAL do
casal que já teve seu trânsito certificado nesta data, ou seja, 18/12/2017.A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira,
qual seja: ALINE DOS ANTOS BARBOSA. Expeça-se carta de sentença, se o caso, com a instrução das peças necessárias,
para averbação da partilha dos bens imóveis. Arbitro os honorários da patrona nomeada no máximo da tabela em vigor. Expeçase a competente certidão.Oportunamente, procedam-se as devidas comunicações e arquivem-se.P.I. - ADV: GIZELLY LACERDA
MAIA DE ALMEIDA (OAB 338171/SP)
Processo 1003209-43.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.G. - Defiro a gratuidade.
Anote-se. Citem-se os réus, para os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, contestá-la em 15 dias, da
juntada do mandado aos autos (com a prova da citação), ficando cientes de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. Servirá, ainda, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELAINE CARVALHO DE AQUINO
(OAB 296146/SP)
Processo 1003534-18.2017.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.D.S. - Concedo ao exequente os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.Cite-se o devedor, por CARTA PRECATÓRIA, para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito
de R$ 1.424,77 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que
já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial, conforme
previsto no artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do C.P.C.Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ELSON ROCHANE
NEVES (OAB 251393/SP)
Processo 1003537-70.2017.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.F. - Concedo ao autor os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para audiência de conciliação designo o dia 08 de novembro de 2017, às 10:15
horas. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado. O encargo
incidirá sobre férias (incluindo terço constitucional), horas extras e 13º salário, exceto verbas rescisórias e FGTS (jurisprudência
do STJ), e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos,
os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês a ser depositado em conta a ser fornecida pela
parte autora.Oficie-se à empregadora, se o caso, para os descontos em folha de pagamento e também para que informe os
rendimentos mensais do requerido nos últimos seis meses, devendo efetuar depósito em conta a ser fornecido pela representante
do autor.Cite-se, para os termos e atos da ação, ficando o requerido ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da Audiência para apresentar contestação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados.A parte autora será intimada por meio de seu patrono constituído.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Servirá, ainda, o presente, como ofício para abertura de conta para
depósito dos alimentos junto ao Banco do Brasil, Agência Jandira, a ser retirado pela parte autora.Dê-se ciência ao Ministério
Público.Intime-se. - ADV: WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP)
Processo 1003538-55.2017.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.N. - Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Emendem os autores a inicial, providenciando a vinda aos autos da certidão de nascimento do filho Gabriel
Lima do Nascimento.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ESTELLA MARIA
SIMOES DE ALMEIDA (OAB 85857/SP)
Processo 1026458-44.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - S.S.S. - Aceito a
redistribuição do feito a este juízo, de acordo com as r.Decisões lançadas às fls. 44/45 e fls. 52.Conforme comprova o termo
de fls. 36, o autor é quem detém a guarda judicial da menor. Ademais, os documentos que instruem a peça inaugural são
recentes e convencem o Juízo de que o pleito merece amparo. Assim, concedo a liminar, a fim de efetivar a busca e apreensão
da menor SARAH ELIZABETH FERREIRA DE SOUZA SILVEIRA, entregando-a em mãos do autor. Cite-se a requerida Vitória
Diva Ferreira de Souza para os termos da ação proposta, advertindo-se a ré do prazo para contestar que é de quinze dias,
contados da juntada da precatória aos autos. No silêncio, serão interpretados como verdadeiros os fatos descritos na petição
inicial (artigo 344 do CPC de 2015).A precatória deverá ser distribuída pelo autor que a instruirá com as cópias necessária ao
cumprimento da liminar.Caberá ao Juízo deprecado autorizar reforço policial, se necessário. - ADV: ERINEUDIS CASCIANO
DAVID (OAB 247656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0761/2017
Processo 1001751-25.2016.8.26.0299 - Usucapião - Propriedade - Maria Aparecida Lino - Fls. 60/61: Defiro. Venham os
autos para pesquisas pelos sistemas disponíveis, de CPFs, bem como de endereços de Eduardo Moioli e Francisco Santiago
Garcia Bajo.Oficie-se ao I.R.G.D.Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre o retorno negativo da Carta Precatória. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º