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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - Página 1855

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TJSP 29/09/2017 -Pág. 1855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2441

1855

NSCGJ). - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP), ALEXANDRE JOSE RODINI (OAB 137113/SP)
Processo 1006223-43.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.L. - J.M.L. - Apresentada a contestação, abrase vista ao autor para réplica, em 15 dias (na qual - inclusive e se o caso - deverá se manifestar sobre as matérias previstas
nos artigos 338, 350, 351 e sobre as condições da ação e os pressupostos processuais), facultando-se ao autor - desde já - se
o caso, o prazo de 15 dias para correção de irregularidades e vícios sanáveis.Após, ao Dr Promotor. - ADV: LUIZ DUARTE
SANTANA (OAB 152411/SP), LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 1006608-93.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S. - V.B.S. - - F.G.B.S. CIÊNCIA DO OFÍCIO RETRO. - ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO
CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 1009080-96.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.B. - M.L.S.B. - - G.V.S.B. - Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir a pensão alimentícia devida aos réus para o valor correspondente
a 18% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, com exceção do
FGTS.Em vista da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer das partes nas verbas de sucumbência, com exceção
dos honorários advocatícios (§14º do art. 85 do CPC). Assim, arcarão as partes com os honorários dos advogados da parte
contrária, arbitrados em 10% do valor da causa (§2º do art. 85 do CPC) atualizado, cuja cobrança fica condicionada aos
requisitos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários a favor da provisão de fls.
82, conforme tabela da OAB/DPE. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/
SP), RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1011869-68.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.E.A.B.R. - P.V.B.R. - Conheço dos embargos e
lhes nego provimento.Não há nenhuma omissão na decisão, de modo que, os embargos opostos objetivam a modificação da
mesma, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual.Observo, apenas, que o cão “Zeca” se trata
de semovente e, como tal, se inclui nos bens que integram a partilha.Quanto ao ofício à empresa Desconto sobre Rodas, por
ora tal não se justifica porquanto primeiramente é necessária a verificação da existência da união estável no período da criação
da referida empresa e, eventualmente, o direito da autora sobre as quotas do réu.Isso posto, conheço e nego provimento aos
embargos, persistindo a decisão tal como está lançada.Intime-se. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/
SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), GUSTAVO BARBAROTO PARO (OAB 121227/SP)
Processo 1012558-78.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - A.C.D. - F.C.D. - - J.V.S. - Observo que não há
necessidade de esclarecimentos acerca da certidão de fls. 36, uma vez que o próprio menor informou residir com a autora,
fato confirmado pelo filho da autora (de nome Marques) que informou que o menor reside com sua genitora, ou seja, genitora
de Marques.Assim, diante da constatação de que o adolescente reside com a autora, defiro a guarda provisória.Lavre-se o
respectivo termo, devendo a autora comparecer em cartório para assinatura, liberando-se posteriormente nos autos.Em
consequência do deferido da guarda provisória em favor da avó materna, os alimentos fixados em favor do menor no processo
nº 0018909-65.2009 (fls. 15), deverão ser pagos aos cuidados da guardiã, devendo a autora esclarecer o número da conta
para depósito, bem como se estão sendo efetuados descontos em folha de pagamento do alimentante.Providencie a serventia
o encaminhamento dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de data,
horário e local para realização da audiência de tentativa de conciliação.Após, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) pessoalmente,
intimando-se o(a) autor(a) na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente caso assistido pela DPE), para comparecimento
na audiência designada.A audiência não será realizada se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual (sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias
antes da audiência).O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação
seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se
aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do Código de Processo Civil).Caso o réu manifeste desinteresse
pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa será a data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte passivo, de acordo com seu pedido de cancelamento).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1013769-23.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - E.M.O.G. - F.G. - N.G.J. - Trata-se de inventário
dos bens deixados pelo falecimento de Nelson Garcia Júnior, deixando a viúva Elotisa Maria Otavia Garcia e a herdeira filha
Flávia Garcia.Muito embora a questão relativa à separação de fato do de cujus e da viúva tenha sido delimitada na decisão de
fls. 1190/1191, observo que a herdeira, por entender não haver suficiente resolução de tal questão, ajuizou a propositura de
ação de conhecimento atinente à declaração da data da separação de fato das partes (proc. Nº 1011987-10.2017), em curso
perante a 6ª Vara Cível local.Observo que muito embora não haja relação de dependência entre o presente inventário e a
ação de conhecimento ajuizada, a partilha a ser realizada depende da decisão a ser proferida na ação de conhecimento, uma
vez que a data da separação de fato do de cujus e da viúva influenciará diretamente no direito da viúva à meação dos bens
adquiridos na constância de sua união com o falecido.Assim, nos termos do art. 313, inc. V, alínea “a” do CPC/2015, suspendo
o presente inventário, observado o quanto disposto no § 4º do artigo mencionado, não podendo a suspensão ser superior a
um ano, o que deverá ser observado pela serventia.Decorrido o prazo supra, deverão as partes manifestarem-se em termos
de prosseguimento, juntando-se certidão de objeto e pé da ação declaratória mencionada, vindo conclusos. - ADV: LUCIANA
APARECIDA FERREIRA GASTON SCHWAB (OAB 283075/SP), DANIELA PEREIRA GIL (OAB 178572/SP)
Processo 1013774-74.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.C.S. - G.A.A. - P.A.A.
- - L.G.C.A. - Fls. 53: providencie a serventia a expedição de novo ofício, observando-se os dados constante do Boletim de
Ocorrência de fls. 28/31.No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória de citação do réu.Ciência à Defensoria Pública.Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013984-28.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - E.A.S.T. - Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária (art. 99, §§ 3º e 4º do CPC/2015). Anotado.Para adequação à nova regra processual,
processe-se pelo rito comum (art. 697 do CPC/2015).Considerando que o réu está preso em regime fechado, não havendo
informações se o mesmo tem atividade laborativa no local, por ora, deixo de fixar alimentos provisórios em favor do autor.Tendo
em vista que o beneficiário do auxílio reclusão não é o próprio preso, mas sim o cônjuge/companheiro e seus dependentes, não
se justifica a expedição de ofício requerida a fls. 18.Outrossim, diante do documento de fls. 14, esclareça o autor se requereu
junto à previdência social a concessão do benefício auxílio reclusão e, em caso positivo, se houve concessão e em que valor,
comprovando-se documentalmente.Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para que informe se o réu exerce atividade
laborativa no estabelecimento prisional e, em caso positivo, qual o valor auferido pelos serviços prestados.Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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