TJSP 04/10/2017 -Pág. 3204 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
3204
RELAÇÃO Nº 0885/2017
Processo 1002298-27.2017.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Wanessa Julia Sales de Oliveira - Vistos.Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária
ajuizado por Banco Panamericano S/A contra Wanessa Julia Sales de Oliveira em que há pedido de tutela provisória.Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Na hipótese
do bem ser encontrado em comarca distinta da competência deste Juízo, caso requerido pelo autor, o bem será apreendido
independentemente de distribuição de carta precatória, tendo em vista as alterações contidas na Lei 13.043/14.O autor deverá
entrar em contato com o sr. oficial de justiça e providenciar os meios para o cabal cumprimento da diligência, devendo o bem
ser entregue a um dos patronos do autor ou a preposto que indicar (com autorização para assinatura do termo e recebimento
do veículo). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, para possibilitar a consulta e
conhecimento da íntegra da inicial e documentos.Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003873-44.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Celia Braga da Silva Maciel BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inexistência do impugnado, confirmando
a liminar concedida, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização em favor da autora, em razão do dano moral
sofrido, no montante de R$ 10.000,00, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
a partir da prolação da sentença (data da baixa ao cartório) - e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (sem capitalização), a
partir da data da citação. As custas serão suportadas pelo réu, bem como os honorários de sucumbência, estes desde já fixados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), REGINA
MASSARIN (OAB 61549/SP), FERNANDO MASSARIN NETO (OAB 371249/SP)
Processo 1004118-21.2017.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Pereira Lopes
- Renato Martins de Oliveira - - Fátima Cristina Lopes de Oliveira - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por
Jose Pereira Lopes contra Renato Martins de Oliveira e outro. O processo foi distribuído como ação autônoma em 28/09/2017,
na vigência do novo Código de Processo Civil, que iniciou em 18 de março de 2016. O art. 516, II, do novo Código de Processo
Civil prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A
ação principal tramitou junto ao Juízo de Direito desta Vara e Comarca, em consequência, a exequente também não cumpriu
os artigos 1285 a 1286 das NSCGJ, que determinou que a partir da fase de cumprimento de sentença deverão ser cadastrados
em formato eletrônico na forma de incidente processual dependente aos autos principais.Assim, a extinção sem resolução do
mérito é medida que se impõe, uma vez que inadequada a via eleita.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de
interesse processual em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III c.c. art. 485, VI, do CPC.Uma vez que
a parte contrária não veio aos autos, põem-se ausentes os honorários de sucumbência. Sem custas e despesas processuais. A
exiquibilidade dependerá da cessação da pobreza.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: NORMA SOUZA HARDT LEITE (OAB 204841/SP)
Processo 1004136-42.2017.8.26.0191 - Ação de Exigir Contas - Administração - Rivadalva Fernandes Soares - Rodrigo
Wesley Santana Scarcella - Vistos.Versando a causa sobre direitos em tese indisponíveis, a audiência prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil, por ora não será designada.Assim, CITE-SE a(o) requerido(s) para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A presente citação deverá ser acompanhada de
senha para acesso ao processo digital para possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e documentos.Cumprase e intime-se. - ADV: MERCIA REGINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 117167/SP)
Processo 1004146-86.2017.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Industria de Pregos Leon Ltda. - Maria
Aparecida da Silva Fixadores Epp - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado. Intime-se. - ADV: ERICK CLEMENTE NOVAES (OAB 338860/SP)
Criminal
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