TJSP 16/10/2017 -Pág. 1090 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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registrada, expeça-se a Serventia o necessário.Defiro o pedido formulado pela exequente no referido expediente de renúncia
ao direito de recorrer e da ciência desta decisão.Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se com as anotações de
praxe, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado
nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.Barretos, 09 de
agosto de 2016. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 0501224-58.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica do
Municipio de Barretos - Rubens Baroni e outro - Processo 2234/2013. Diante do depósito da quantia fixada a titulo de honorários
advocatícios (fls. 57), JULGO EXTINTA a execução de honorários, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Tendo em vista que o mandado de levantamento já foi expedido no fluxo digital, certifique-se o trânsito em julgado, anotese e arquive-se, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado
e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. - ADV:
ALESSANDRA PASSADOR MORAIS ALVES (OAB 196400/SP)
Processo 0502649-96.2008.8.26.0066 (066.01.2008.502649) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Barretos - Nelson Abdala Espolio - Pelas razões expostas, diante da ausência de uma das condições
da ação, na modalidade de legitimidade da parte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, trasladando-se cópia desta decisão para os autos de nº 0500588-29.2012.8.26.0066.
Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do
arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de
Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0502826-21.2012.8.26.0066 (apensado ao processo 0013685-76.2000.8.26.0066) (066.01.2012.502826) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica do Municipio de Barretos - Cohab Bauru - Vanilda Alves da Silva - Vistos.Tendo em vista que este processo está na relação de pedido de extinção apresentada pela a
exequente no expediente administrativo nº. 09/2016, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Havendo pedido do executado de isenção do pagamento das custas processuais, sob
os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, fica deferido os benefícios e determinado os honorários do patrono em 30%
sobre o valor da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se oportuna certidão.Havendo guia de depósito de despesa de condução
de oficial de justiça não utilizada para pagamento do ato, fica determinada a expedição de mandado de levantamento judicial a
favor do depositante.Verificando-se custas processuais em aberto e penhora registrada, expeça-se a Serventia o necessário.
Defiro o pedido formulado pela exequente no referido expediente de renúncia ao direito de recorrer e da ciência desta decisão.
Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se com as anotações de praxe, ficando determinado que após o decurso
do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2.
das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 0504961-79.2007.8.26.0066 (apensado ao processo 0013685-76.2000.8.26.0066) (066.01.2007.504961) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Barretos - Cohab Bauru - Vanilda Alves
da Silva - Vistos.Tendo em vista que este processo está na relação de pedido de extinção apresentada pela a exequente
no expediente administrativo nº. 09/2016, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Havendo pedido do executado de isenção do pagamento das custas processuais, sob os auspícios
da Assistência Judiciária Gratuita, fica deferido os benefícios e determinado os honorários do patrono em 30% sobre o valor
da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se oportuna certidão.Havendo guia de depósito de despesa de condução de oficial de
justiça não utilizada para pagamento do ato, fica determinada a expedição de mandado de levantamento judicial a favor do
depositante.Verificando-se custas processuais em aberto e penhora registrada, expeça-se a Serventia o necessário.Defiro o
pedido formulado pela exequente no referido expediente de renúncia ao direito de recorrer e da ciência desta decisão.Transitada
esta em julgado, comunique-se e arquive-se com as anotações de praxe, ficando determinado que após o decurso do prazo
de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das
Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: ELISA CARLA BARATELI (OAB 272646/SP), PATRÍCIA LEMOS
MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 0507284-23.2008.8.26.0066 (apensado ao processo 0013685-76.2000.8.26.0066) (066.01.2008.507284) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Barretos - Cohab Bauru - Vanilda Alves
da Silva - Vistos.Tendo em vista que este processo está na relação de pedido de extinção apresentada pela a exequente
no expediente administrativo nº. 09/2016, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Havendo pedido do executado de isenção do pagamento das custas processuais, sob os auspícios
da Assistência Judiciária Gratuita, fica deferido os benefícios e determinado os honorários do patrono em 30% sobre o valor
da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se oportuna certidão.Havendo guia de depósito de despesa de condução de oficial de
justiça não utilizada para pagamento do ato, fica determinada a expedição de mandado de levantamento judicial a favor do
depositante.Verificando-se custas processuais em aberto e penhora registrada, expeça-se a Serventia o necessário.Defiro o
pedido formulado pela exequente no referido expediente de renúncia ao direito de recorrer e da ciência desta decisão.Transitada
esta em julgado, comunique-se e arquive-se com as anotações de praxe, ficando determinado que após o decurso do prazo de
01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas
de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 0515377-72.2008.8.26.0066 (066.01.2008.515377) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Barretos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
- Processo 16.006/2008. Certifico e dou fé haver deixado de dar andamento na exceção de pré-executividade, em virtude do
processo se encontrar extinto pelo pagamento do débito (fls.08). - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
BARUERI
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BARUERI EM 02/10/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º