TJSP 16/10/2017 -Pág. 1089 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Magali Martins Rodovalhome - Magali Martins Rodovalho - Diante do exposto,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada
em julgado, anote-se e arquive-se, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este
será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral
de Justiça. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 0010911-73.2000.8.26.0066 (066.01.2000.010911) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Barretos - Cdhu - Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida
pela Cdhu em face da Prefeitura do Municipio de Barretos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, de ofício, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se,
ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos
termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: BENEDITO SILVA
(OAB 96479/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0012386-30.2001.8.26.0066 (apensado ao processo 0013685-76.2000.8.26.0066) (066.01.2001.012386) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Municipio de Barretos - Cohab Bauru - Vistos.Tendo
em vista que este processo está na relação de pedido de extinção apresentada pela a exequente no expediente administrativo
nº. 09/2016, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Havendo
pedido do executado de isenção do pagamento das custas processuais, sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, fica
deferido os benefícios e determinado os honorários do patrono em 30% sobre o valor da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se
oportuna certidão.Havendo guia de depósito de despesa de condução de oficial de justiça não utilizada para pagamento do ato,
fica determinada a expedição de mandado de levantamento judicial a favor do depositante.Verificando-se custas processuais
em aberto e penhora registrada, expeça-se a Serventia o necessário.Defiro o pedido formulado pela exequente no referido
expediente de renúncia ao direito de recorrer e da ciência desta decisão.Transitada esta em julgado, comunique-se e arquivese com as anotações de praxe, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será
desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de
Justiça. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 0013685-76.2000.8.26.0066 (066.01.2000.013685) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Barretos - Cohab Bauru - Vistos.Tendo em vista que este processo está na relação de pedido de
extinção apresentada pela a exequente no expediente administrativo nº. 09/2016, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal,
nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Havendo pedido do executado de isenção do pagamento das
custas processuais, sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, fica deferido os benefícios e determinado os honorários
do patrono em 30% sobre o valor da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se oportuna certidão.Havendo guia de depósito de
despesa de condução de oficial de justiça não utilizada para pagamento do ato, fica determinada a expedição de mandado de
levantamento judicial a favor do depositante.Verificando-se custas processuais em aberto e penhora registrada, expeça-se a
Serventia o necessário.Defiro o pedido formulado pela exequente no referido expediente de renúncia ao direito de recorrer e da
ciência desta decisão.Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se com as anotações de praxe, ficando determinado
que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II,
item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB
165497/SP)
Processo 0022691-68.2004.8.26.0066 (apensado ao processo 0013685-76.2000.8.26.0066) (066.01.2004.022691) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Barretos - Cohab Bauru - Vanilda Alves
da Silva - Vistos.Tendo em vista que este processo está na relação de pedido de extinção apresentada pela a exequente
no expediente administrativo nº. 09/2016, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Havendo pedido do executado de isenção do pagamento das custas processuais, sob os auspícios
da Assistência Judiciária Gratuita, fica deferido os benefícios e determinado os honorários do patrono em 30% sobre o valor
da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se oportuna certidão.Havendo guia de depósito de despesa de condução de oficial de
justiça não utilizada para pagamento do ato, fica determinada a expedição de mandado de levantamento judicial a favor do
depositante.Verificando-se custas processuais em aberto e penhora registrada, expeça-se a Serventia o necessário.Defiro o
pedido formulado pela exequente no referido expediente de renúncia ao direito de recorrer e da ciência desta decisão.Transitada
esta em julgado, comunique-se e arquive-se com as anotações de praxe, ficando determinado que após o decurso do prazo de
01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas
de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 0500633-96.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica
do Municipio de Barretos - Cohab Bauru e outro - Proc. 1643/2013. Vistos.Tendo em vista que este processo está na relação
de pedido de extinção apresentada pela a exequente no expediente administrativo nº. 06/2016, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Havendo pedido do executado de isenção do
pagamento das custas processuais, sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, fica deferido os benefícios e determinado
os honorários do patrono em 30% sobre o valor da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se oportuna certidão.Havendo guia de
depósito de despesa de condução de oficial de justiça não utilizada para pagamento do ato, fica determinada a expedição de
mandado de levantamento judicial a favor do depositante.Verificando-se custas processuais em aberto e penhora registrada,
expeça-se a Serventia o necessário.Defiro o pedido formulado pela exequente no referido expediente de renúncia ao direito de
recorrer e da ciência desta decisão.Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se com as anotações de praxe, ficando
determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos
do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I.Barretos, 17 de maio de
2016. Nota de Cartório: A executada, Cohab Bauru, deverá recolher o valor de R$ 250,70, referente ao pagamento de custas
processuais, código 230-6, no prazo de cinco dias, sob pena de ser extraída certidão para inscrição em dívida ativa. - ADV:
PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 0500661-64.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica do
Municipio de Barretos - Cohab Bauru - - Edivaldo Foresto - Processo nº. 2013/001671.Vistos.Tendo em vista que este processo
está na relação de pedido de extinção apresentada pela a exequente no expediente administrativo nº. 09/2016, JULGO EXTINTA
a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Havendo pedido do executado de
isenção do pagamento das custas processuais, sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, fica deferido os benefícios
e determinado os honorários do patrono em 30% sobre o valor da tabela OAB/Defensoria, expedindo-se oportuna certidão.
Havendo guia de depósito de despesa de condução de oficial de justiça não utilizada para pagamento do ato, fica determinada a
expedição de mandado de levantamento judicial a favor do depositante.Verificando-se custas processuais em aberto e penhora
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