TJSP 16/10/2017 -Pág. 1520 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), CRISTIANE ALVES SAMPAIO (OAB 146974/SP)
Processo 0002818-43.2011.8.26.0323 (323.01.2011.002818) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Najara Cristina
Ferreira Lescura - - Marco Aurelio Ferreira Lescura - José Carlos Lescura - Yolanda Ayres Estacio - Vistos.Fls. 331 e 333: faculto
manifestação das partes.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP), JOSE ALBERTO
BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 0002843-32.2006.8.26.0323 (323.01.2006.002843) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Instituto Santa Teresa - Anderson Donizete Avelino da Silva - - Fabiano Avelino da Silva - Vistos.Fls. 203/205: defiro.Em recente
decisão, o STJ decidiu que “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA
REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta
de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir
sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos
rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a
questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento
do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode
ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se
o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.561 SP).Desta feita, no conflito de dois valores diversos
(o princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, e o direito ao mínimo existencial, de outro), mostra-se necessário
realizar um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, mostra-se razoável que,
na hipótese, onde não localizado nenhum ativo financeiro em nome da parte executada, excepcionalmente possa ser afastada
a impenhorabilidade de parte dos vencimentos da devedora para que se confira efetividade à a satisfação do débito do credor.
Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos recebidos pela executada perante Caetano Cartolano Neto - Lorena - ME (fls.
196), até que satisfeita a integralidade do débito.Sem prejuízo, traga a parte exequente a planilha atualizada da dívida.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Atenda-se fls. 207.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP),
LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), ROSANA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 79288/SP), ANA PAULA
DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP), PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP)
Processo 0002933-93.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002933) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agropecuaria
Tuiuti Ltda - Atacado e Distribuidora Mantiqueira Ltda - - José Prudêncio Vilela - - Zila Ribeiro Vilela - Vistos.De acordo com fls.
131/132, com a dissolução regular da sociedade executada, os sócios devem figurar no pólo passivo, sendo estes apontados a
fls. 150/151.Contudo, tais pessoas físicas e jurídicas não foram citadas e não esgotados os meios de sua localização.Conforme
fls. 158, foram localizados veículos em nome de Vilela e Filhos LTDA, sobre os quais já pende restrição de circulação, mas
tal sócia da executada não foi incluída no pólo passivo e não foi citada, assim como os demais sócios constantes de fls.
150/151.Outrossim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, a fim de que sejam citados os sócios da extinta
executada.No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), RODOLFO FERRONI (OAB 251105/SP)
Processo 0003014-81.2009.8.26.0323 (323.01.2009.003014) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade M.A.M.S. - J.T.S. e outros - Vistas dos autos aos interessados para:(x) Ciência de que foi fixada a data de 30/11/2017, às 14:00
horas, para a realização de coleta para futura perícia de investigação de paternidade, a ser realizada no Hospital Universitário
de Taubaté, situado na Rua Coronel Augusto Monteiro, S/N, Centro, Taubaté SP.. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB
137917/SP), TANIA MARIA LIMA CAPELLANES (OAB 95468/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), ANDRÉ LUIZ DE
MOURA (OAB 210274/SP), DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 0003063-49.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - VERITAS ENTIDADE DE
PESQUISA E EDUCAÇÃO RESSURREIÇÃO - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
o cumprimento da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente.Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifiquese e abra-se vista à exequente.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções.Declaro insubsistente eventual penhora
efetivada nos autos.Comprove o recolhimento da taxa devida, nos termos da Lei 11.608/03.Oficie-se ao SERASA e CIRETRAN
para desbloqueio do veículo, via RENAJUD.Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Após, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao
IMESC e demais contribuições.P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), ANA PAULA DE ARRUDA
CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP)
Processo 0003430-73.2014.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - REGINA MARIA DE CARVALHO - Vistos.Diga a
inventariante em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 0003550-78.1998.8.26.0323 (apensado ao processo 0004007-27.2009.8.26.0323) (323.01.1998.003550) Inventário - Inventário e Partilha - Hilton Peralta Areco - Vistas dos autos ao Autor para:(x) Recolher as custas para aditamento
do Formal de Partilha: R$ 4,40 (cód 201-0) e R$ 17,60 (cód 221-6) referente a oito cópias. - ADV: JAMES BELLINI (OAB 109769/
SP), ENZO DI FOLCO (OAB 254514/SP)
Processo 0003809-48.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003809) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Vistas dos autos ao autor para:(x) Cientifica-lo da certidão expedida pelo cartório: “Certifico e
dou fé que deixei de expedir novo mandado conforme determinado à fl. 92, tendo em vista não constar integral pagamento da
condução do Sr. Oficial de Justiça, haja vista a guia nº 5752 de fl. 51 ser no valor de R$ 70, 65 enquanto o valor deve ser R$
75, 21. Nada Mais.”. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE
FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0004502-03.2011.8.26.0323 (323.01.2011.004502) - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Bruno do
Nascimento Calderaro e Oliveira - Vistos.Requerimento retro: defiro.Expeça-se o necessário.Após, arquivem-se os autos.Pelo
presente, informo a vossa senhoria que o trabalho pericial do sr. Francisco Sannini Filho foi realizado a contento nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública.Servirá o presente, por cópia digitada,
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