TJSP 24/10/2017 -Pág. 839 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
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pela ausência de depósito prévio à discussão do valor devido (ver emenda à inicial nas pgs. 263). Intime-se. - ADV: SIMONE
CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), HAROLDO BIANCHI F
DE CARVALHO (OAB 126359/SP)
Processo 1005839-96.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.P.G. - R.L.R.S. - Vistos.1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(es). Processe-se em segredo de justiça. Atuação do
Ministério Público. Anotem e observem. 2. Presente prova pré-constituída de filiação (fls. 16), com fundamento nos artigos
4.º e 13 da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que serão devidos pelo requerido a partir
da citação. O arbitramento se faz em patamar inferior ao pretendido diante da ausência de provas acerca dos rendimentos do
requerido. De outro lado, a necessidade do(a) menor é presumida. Outrossim, tendo em vista as alegações da autora, bem
como, diante da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 55), defiro a guarda provisória em favor da autora. 3. Caso
haja informações a respeito do empregador do(a) requerido(a), bem como, da conta corrente da genitora dos menores, após a
citação, oficie-se para que sejam efetuados descontos na folha de pagamento e para que informe a este Juízo os três últimos
vencimentos recebidos pelo requerido. Caso não conste o número da conta nos autos a parte que receberá os alimentos deverá
providenciar a abertura até a data da audiência. 4. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de março
de 2018, às 15:30 horas. Observo que, com relação ao procedimento, não há incompatibilidade entre o rito especial estabelecido
na lei de alimentos, e o rito estabelecido no CPC para as ações de família. Assim, optamos pela adoção do rito do novo CPC,
para fins de uniformização dos procedimentos (artigo 693, parágrafo único, do CPC). 5. Na audiência, as partes deverão estar
acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. 6. O(A) advogado(a) do(a) autor(a), em colaboração com o
Juízo, providenciará o seu comparecimento, independentemente de intimação. 7. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) requerido(a)(s),
por carta AR digital (mãos próprias), dos termos da presente ação e da fixação dos alimentos provisórios (item 2 desta decisão).
Sem prejuízo, intime-o, ainda, para que compareça pessoalmente à audiência acima designada, acompanhado de advogado,
cientificando-o que, na hipótese de se tornar infrutífera a conciliação, poderá apresentar contestação, por petição, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende
produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do NCPC. 8. Solicite-se ao INSS por e-mail o CNIS do(a) requerido(a), bem como do(a) representante legal
do(a)(s) autor(es). 9. Ciência ao Ministério Público. Intimem. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIZATTO PROENÇA (OAB 387551/
SP), CARMEM AMELIA BIZATTO (OAB 144523/SP)
Processo 1005841-66.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - André da Silva Santos - Banco
do Brasil S/A - 1. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A serventia deverá recategorizar o documento
juntado a fls. 172/178 para “documento sigiloso”. 3. Da narrativa inicial, extrai-se que o autor pretende a antecipação de tutela
para que o requerido se abstenha de incluir os seus dados no cadastro de inadimplentes.4. Os documentos apresentados pelo
autor indicam a plausibilidade do direito invocado e, assim, o pedido de antecipação de tutela merece acolhimento, pois não
é possível exigir, nesta fase processual, que comprove documentalmente a inexistência da relação jurídica que poderá gerar
o protesto e, por consequência, a negativação.No que se refere aos danos e limitações advindas da negativação, dispensam
maiores considerações.Além disso, a suspensão da negativação não trará prejuízo ao requerido.Diante deste quadro, defiro
a antecipação da tutela para o fim de determinar ao requerido que se abstenha de proceder à negativação do autor junto
ao SCPC/SERASA (e demais órgãos onde poderá constar a negativação), no tocante ao(s) débito(s), que é(são) objeto de
discussão no presente feito.Expeça o necessário.5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 6. Cite o requerido, por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15
dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido. 7. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do NCPC. 8. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante
este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 9. Após contestação e
réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na
forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Intime. - ADV: TERCIO MARTINS (OAB
286362/SP)
Processo 1005845-06.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Delson Luiz Palazzo - Dalva Concheta Palazzo de Carvalho - - Sueli Palazzo Barbosa - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
para DECLARAR A CADUCIDADE DO LEGADO contido no testamento cuja escritura foi lavrada aos 04/09/1990, e consta do
livro 409, pgs. 366 a 367, do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos desta cidade e Comarca de Jaboticabal.
Em consequência, DECLARO SEM EFEITO O TESTAMENTO REFERIDO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, EM RAZÃO
DA PERDA DE OBJETO, ou PERDA DA VALIDADE DE SUAS DISPOSIÇÕES. Fica AUTORIZADO o inventário extrajudicial dos
bens da falecida. EXPEÇA-SE MANDADO ao 2º Tabelião, para fins de registro/averbação desta sentença. Em se tratando de
procedimento de jurisdição voluntária, não há sucumbência. Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito
- ADV: JACQUELINE POLACHINI BATISTA (OAB 376682/SP)
Processo 1005989-77.2017.8.26.0291 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marina Alves Moreira - Morada do Campo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.1. Defiro o pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. Anote.2. Procedam-se às anotações, junto ao Sistema SAJ, com relação ao(à) procurador(a)
do(a) embargado(a). 3. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não
estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira
vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer
excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes
da apreciação das teses lançadas.4. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.5. Sem prejuízo, anote nos autos principais a
oposição dos embargos, certificando ainda naqueles autos o indeferimento do efeito suspensivo. 6. Oportunamente, tornem
conclusos.Intime. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIZATTO PROENÇA (OAB 387551/SP), RENATA FERREIRA DA ROCHA
RODRIGUES (OAB 312565/SP)
Processo 1006041-73.2017.8.26.0291 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Vaz Pereira - Williansmar Pereira
Carvalho e outro - 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Trata-se, na verdade, de pedido de
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA, proposta por Maria Vaz Pereira, com pedido de tutela de urgência, a fim de que seja
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