TJSP 26/10/2017 -Pág. 998 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
998
do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC. Aguarde-se em cartório. Int. São Paulo, 27 de
setembro de 2017. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Edson Rodrigo Maciel (OAB: 321397/
SP) (Convênio A.J/OAB) - Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1012935-03.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Amélia do Nascimento Jacob Apelante: Antonia Thereza de Mello Oliveira - Apelante: Arnaldo Lourenço - Apelante: Benhil Munhoz - Apelante: Cármina Fonseca
da Costa - Apelante: Celina Sanches Patricio Sartorelli - Apelante: Cleone Angerami - Apelante: Dalecio Manfrin - Apelante:
Dinah Maciel Ramos da Silva - Apelante: Dorothea de Camargo Pereria - Apelante: Elizabette Borsetti Pedroso - Apelante:
Elza Yoshire Koizumi - Apelante: Everaldo Presotto - Apelante: Gizelda Rabello de Oliveira Amorim - Apelante: Helena Fátima
Lazari Ruiz Lourenço - Apelante: Helia Fauaz - Apelante: Jacy Yeda de Souza - Apelante: José Cândido Tostes - Apelante: José
Carlos Rodrigues - Apelante: Josepha Fabian Penhalves Lopes - Apelante: Lais Ortega Martins Moraes - Apelante: Luiz Antonio
Paes - Apelante: Manoel Fernandes Bonilha - Apelante: Maria Aparecida Maduro - Apelante: Maria Carolina Cosenza Araujo Apelante: Maria da Gloria Molini Schiabel - Apelante: Maria da Graça Tostes Vale Pereira Pinto - Apelante: Marilda Fochi Sanita
- Apelante: Nadir Emiko Nakashima - Apelante: Oramir da Silva Veiga - Apelante: Rita Maria Mansano de Moraes - Apelante:
Semiramis Saba Ruggiero - Apelante: Sônia Maria Ferriani Cecconi - Apelante: Suely Aparecida Cury Tawil - Apelante: Vera
Athayde de Souza Migliorini - Apelante: Vera Celia de Moraes Salomão - Apelante: Walter Sylvio Dominas - Apelante: Adalzira
de Araújo Tribst - Apelado: São Paulo Previdência - SPPrev - DESPACHO Apelação Processo nº 1012935-03.2017.8.26.0053
Comarca: São Paulo Apelantes: Amélia do Nascimento Jacob, Antonia Thereza de Mello Oliveira, Arnaldo Lourenço, Benhil
Munhoz, Cármina Fonseca da Costa, Celina Sanches Patricio Sartorelli, Cleone Angerami, Dalecio Manfrin, Dinah Maciel Ramos
da Silva, Dorothea de Camargo Pereria, Elizabette Borsetti Pedroso, Elza Yoshire Koizumi, Everaldo Presotto, Gizelda Rabello
de Oliveira Amorim, Helena Fátima Lazari Ruiz Lourenço, Helia Fauaz, Jacy Yeda de Souza, José Cândido Tostes, José Carlos
Rodrigues, Josepha Fabian Penhalves Lopes, Lais Ortega Martins Moraes, Luiz Antonio Paes, Manoel Fernandes Bonilha,
Maria Aparecida Maduro, Maria Carolina Cosenza Araujo, Maria da Gloria Molini Schiabel, Maria da Graça Tostes Vale Pereira
Pinto, Marilda Fochi Sanita, Nadir Emiko Nakashima, Oramir da Silva Veiga, Rita Maria Mansano de Moraes, Semiramis Saba
Ruggiero, Sônia Maria Ferriani Cecconi, Suely Aparecida Cury Tawil, Vera Athayde de Souza Migliorini, Vera Celia de Moraes
Salomão, Walter Sylvio Dominas e Adalzira de Araújo TribstApelado: São Paulo Previdência - SPPrev Juiz: Alexandra Fuchs
de Araujo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito
ordinário ajuizada por Amélia do Nascimento Jacob e Outros em face da São Paulo Previdência SPPREV. Na r. sentença de
fls. 463/465, integrada a fls. 470/471, foi julgada improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, fixados os honorários
em 10% da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça. Apelam os vencidos, buscando a reforma do julgado (fls. 474/484).
O recurso foi respondido a fls. 530/538. Pois bem. A respeito da garantia constitucional da ampla defesa e do princípio da
vedação à surpresa, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00 (fls.10) e a
demanda foi proposta em litisconsórcio ativo composto por 38 autores (fls. 13), intimem-se as partes, nos termos do dispositivo
acima transcrito, para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sucessivos, iniciando-se pelos autores, sobre eventual competência
absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, consoante o disposto no art.
2º da Lei nº 12.153/09. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos ao Relator
Sorteado. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2017. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Marina
Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1013545-43.2016.8.26.0590/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Vicente - Agravante: Maria Helena
Ramos (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Processo nº 101354543.2016.8.26.0590/50001 Comarca: São Vicente Agravante: Maria Helena RamosAgravado: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz: Fabio Francisco Taborda Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Fls. 1/5: Trata-se de agravo interno interposto contra
o a decisão monocrática de fls. 328/334, de conteúdo idêntico ao agravo interno anteriormente interposto. Destarte, ante o
fenômeno processual jurídico da preclusão, não se conhece do presente agravo interno. No mais, remeta-se o agravo interno de
nº 1013545-43.2016.8.26.0590/50000 à Mesa, com o VOTO nº 11627. São Paulo, 27 de setembro de 2017. DJALMA LOFRANO
FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Donato Lovecchio (OAB: 18351/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB:
127148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1016666-07.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Isabel Cristina Lussari
Bettinardi - Apelante: Sidneia Aparecida Cimardi Gonçalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação
Processo nº 1016666-07.2017.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Isabel Cristina Lussari Bettinardi e Sidneia Aparecida
Cimardi GonçalvesApelado: Fazenda do Estado de São Paulo Juiz: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso Relator:
DJALMA LOFRANO FILHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por
Isabel Cristina Lussari Bettinardi e outro em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 185/188, foi julgado
improcedente o pedido vestibular visando condenar a ré a revisar o adicional de insalubridade recebido pelos autores, para que
seja concedido no percentual máximo de 40%, em razão das condições a que estão expostos diariamente, além do pagamento
da diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Inconformadas, as autoras postularam a reforma da
r. sentença (fls. 190/235). Contrarrazões a fls. 284/294. Pois bem. A respeito da garantia constitucional da ampla defesa e do
princípio da vedação à surpresa, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 61.151,28 (fls.32) e a
demanda foi proposta em litisconsórcio ativo composto por 02 autoras (fls. 01), intimem-se as partes, nos termos do dispositivo
acima transcrito, para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sucessivos, iniciando-se pelos autores. sobre eventual competência
absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP, consoante o disposto no art.
2º da Lei nº 12.153/09. Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
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