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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017 - Página 999

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TJSP 26/10/2017 -Pág. 999 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2458

999

termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos ao Relator
Sorteado. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2017. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
304
Nº 1031606-36.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Eduardo de Almeida Pereira, (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração (fls. 01/03 do Incidente nº 1031606-36.2016.8.26.0562/50000) opostos contra o v. acórdão de fls.
85/104, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da FESP e ao reexame necessário. Sustenta a ora
embargante, em síntese, que: a) o v. acórdão merece reparos, ao fundamento de que omisso em relação ao art. 155, II, §3º
da Constituição Federal, art 34, §9º do ADCT, art. 2º, I, §1º, III, 4º, parágrafo único, IV, 9º, 12, I, 13 da Lei Complementar nº
87/96, art. 24, I da Lei Estadual nº 6.374/89 que estabelecem que o custo do transporte integra a base de cálculo do ICMS, bem
como que, nas operações onde haja fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, o imposto deve incidir sobre a soma
do valor das mercadorias e do serviço prestado; art. 166 do CTN que estabelece que a restituição somente será feita a quem
prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la; art. 167, parágrafo único do CTN que estabelece que a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar; arts. 17 do CPC, 121, II, parágrafo único, e 128 do CTN; e 34, §9º do ADCT
que tratam da preliminar de ilegitimidade ativa; art. 1º F da lei 9.494/97 com a redação dada pela lei nº 11.960/09 que trata da
correção monetária e dos juros de mora; b) nos termos da Súmula Vinculante número 10 do STF o afastamento das normas
acima debatidas deveria ser pronunciada pelo Pleno ou Órgão Especial deste E. Tribunal; c) há omissão também com relação
a fundamentação sobre o artigo 97 da Constituição da República, já que o afastamento das normas acima debatidas não foi
submetida ao Pleno ou Órgão Especial deste E. Tribunal. É o relatório. Em 04.08.2017 foi proferido v. acórdão que admitiu o
processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, concernente à
inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de
cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. O v. aresto foi disponibilizado no DJE em 14.08.2017, conforme se
extrai de consulta ao andamento processual do IRDR, no “site” deste E. Tribunal de Justiça. Na data de 04.08.2017, por meio
de v. acórdão proferido por maioria de votos, tendo como Relatora a. Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, em mencionado
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, a Turma Especial da Seção de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão de todos os processos em andamento relativos ao tema,
nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil. Assim sendo, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 982, inciso
I do CPC/2015, bem como ao v. acórdão que determinou o sobrestamento de todos os processos em curso relacionados
à matéria, determino, também, o sobrestamento do presente processo, até o julgamento do referido incidente. Saliento que
todas as questões trazidas pelos ora recorrentes nesta oportunidade somente serão analisadas após o julgamento do IRDR.
Considerando o Comunicado nº 123/2016 da Secretaria Judiciária, disponibilizado no DJe em 12.09.2016 , com o seguinte
teor: “A Secretaria Judiciária, por ordem da Presidência da Seção de Direito Público, faz comunicar que, no caso de suspensão
processual por força da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (Cód. De Proc. Civil, arts. 313, V e 982,
I), os Senhores Desembargadores e Juízes Substitutos em 2º Grau, a seu exclusivo critério, poderão, mediante decisão, manter
em seus gabinetes os processos afetados pela suspensão, ou remetê-los ao acervo, para guarda”, após a publicação desta
decisão, os autos do presente processo, que são digitais, deverão aguardar o julgamento do IRDR, no acervo digital do SAJ.
Int. São Paulo, 29 de setembro de 2017. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Valeria Cristina Farias (OAB: 127164/SP) - Angelina Maria Messias Silveira
(OAB: 189470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1037195-09.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargda: Natalia Blanco Mendes - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NATALIA BLANCO MENDES,
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, em que pugna pela exclusão de TUST e TUSD da base de cálculo
do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica. Proferida a r. sentença, esta foi julgada procedente e foi interposta
apelação pela pela FESP, sendo certo que por meio do v. acórdão de fls. 154/171, foi desprovido o recurso voluntári, com
observações. Opostos dois embargos de declaração pela FESP (fls. 01/04 do incidente nº 1037195-09.2016.8.26.0562/50000
e fls. 01/04 do incidente nº 1037195-09.2016.8.26.0562/50001), os autos vieram à conclusão desta relatora em 22.09.2017.
É o relatório. Em 04.08.2017 foi proferido v. acórdão que admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, concernente à inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.
O v. aresto foi disponibilizado no DJE em 14.08.2017, conforme se extrai de consulta ao andamento processual do IRDR, no
“site” deste E. Tribunal de Justiça. Na data de 04.08.2017, por meio de v. acórdão proferido por maioria de votos, tendo como
Relatora a. Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº
2246948-26.2016.8.26.0000, a Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão de todos
os processos em andamento relativos ao tema, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil. Assim sendo, a fim de dar
cumprimento ao disposto no art. 982, inciso I do CPC/2015, bem como ao v. acórdão que determinou o sobrestamento de todos
os processos em curso relacionados à matéria, determino, também, o sobrestamento do presente processo, até o julgamento do
referido incidente. Saliento que todas as questões trazidas pelos ora recorrentes nesta oportunidade somente serão analisadas
após o julgamento do IRDR. Considerando o Comunicado nº 123/2016 da Secretaria Judiciária, disponibilizado no DJe em
12.09.2016 , com o seguinte teor: “A Secretaria Judiciária, por ordem da Presidência da Seção de Direito Público, faz comunicar
que, no caso de suspensão processual por força da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (Cód. De Proc.
Civil, arts. 313, V e 982, I), os Senhores Desembargadores e Juízes Substitutos em 2º Grau, a seu exclusivo critério, poderão,
mediante decisão, manter em seus gabinetes os processos afetados pela suspensão, ou remetê-los ao acervo, para guarda”,
após a publicação desta decisão, os autos do presente processo, que são digitais, deverão aguardar o julgamento do IRDR, no
acervo digital do SAJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2017. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora
Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Angela Mansor de Rezende (OAB:
106064/SP) - Alexandre Silva Alvarez (OAB: 152753/SP) - Jussara Rodrigues Fornaza (OAB: 182811/SP) - Leandra Pedro da
Silva Cora (OAB: 186906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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