TJSP 10/11/2017 -Pág. 100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
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de documentos. Se houver necessidade, a depender do desenrolar da instrução processual, será designada audiência, a fim
de colher depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.Para a realização de prova pericial, nomeio o DR. LUIZ
ALVES FERREIRA AVEZUM, perito deste juízo. Laudo em 30 (trinta) dias, devendo ser entregue pelo expert via peticionamento
eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1666/2017. A fixação de honorários pericial obedecerá às normas contidas na
resolução CJF nº 305, de 07.10.2014, ou seja, após elaboração do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos.
Acolho os quesitos formulados pelas PARTES.Designo perícia para o dia 04 de dezembro de 2017, às 10 horas, a ser realizada
no Hospital dos Canavieiros, situado na Rua Pereira Rebouças, 147, Igarapava-SP.O excelso STJ, no REsp 1.309.276, assim
decidiu, in verbis:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL
DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se
da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da
parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir
prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a
perícia médica, cujo não comparecimento “supre a prova que se pretendia obter com o exame”. 3. Recaindo a perícia sobre a
própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria
necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento
pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (STJ, Rel. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D.J. 26/04/2016).Portanto,
determino, pois, a intimação pessoal do (a) autor (a) para comparecimento para comparecimento na PERÍCIA, devendo estar
munido (a) dos documentos pessoais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis
para a avaliação se porventura os tiver.Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o teor do artigo 183, CPC, no que tange à manifestação da autarquia.Decorrido o
prazo para manifestação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que ora fixo em R$200,00, nos termos da tabela V,
anexo único da Resolução CJF n. 305, de 07.10.2014.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 reforma do Judiciário), o presente servirá
de mandado ou carta, devendo o Sr. Oficial de Justiça tender os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ,
itens 04 e 05.Intime-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1000240-03.2015.8.26.0242 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Hermes de Souza Ramos Vistos.1. Com fundamento no artigo 477, § 2º do Novo Código de Processo Civil, defiro a intimação do perito via “e-mail” para no
prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimento conforme postulado pela REQUERENTE (fls. 146/147).Intime. - ADV: SERGIO
APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP)
Processo 1000251-61.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João Lucas Maciel Vistos.1. Diante do contido (fls. 133/134), determino o envio da r. Decisão proferida (fls. 130), à SECRETARIA DA SAÚDE
DE IGARAPAVA-SP, através de “e-mail”, consignando prazo de atendimento de 10 (dez) dias, sob pena incorrer no crime por
desobediência (artigo 330 do Código Penal).Intime. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1000374-59.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Hilda Oliveira de Jesus - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do recebimento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, suspendo o andamento
desta ação até decisão final de mencionado incidente, sem prejuízo de eventual realização de acordo entre as partes.Providenciese o cadastramento no sistema SAJ (Código 75009) acerca do tema relativo à suspensão do processo.Aguarde-se pelo prazo
necessário.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUIMARÃES (OAB 209638/SP), MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG (OAB
118562/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1000432-33.2015.8.26.0242 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Zenaide Fernandes Silva Vistos.1. Diante da certidão lançada (fls. 174), determino que a serventia providencie com urgência nova INTIMAÇÃO do perito
via “fone”, para designação de dia, horário e local para realização da perícia, sob as penas da lei.Intime. - ADV: LEONARDO
JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1000498-42.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - L.O.S.A. - Vistos.Fls.
84/85: trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência, no qual a autora pleiteia a internação compulsória do seu filho,
ora requerido. Juntou documento.O M.P. opinou pelo deferimento do pedido.É o singelo relatório. Decido.Da análise do laudo
médico acostado às fls. 86, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores
para a concessão da tutela antecipada (fumus boni iuris e periculum in mora), uma vez que referido documento indica grave
quadro dependência química do requerido L., narrando seu estado de saúde de forma circunstanciada, em conformidade com
o disposto no art. 6º, Lei nº 10.216/2001.Ademais, houve a a negativa da Municipalidade em fornecer o tratamento pretendido
(fls. 34).Nota-se, portanto, que os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes para o tratamento do requerido L..Dessa
forma, defiro o pedido de tutela de urgência, e determino que o Município de Igarapava providencie a internação de L.S.O.A.S.,
em clínica especializada e adequada, vinculada ao Sistema Único de Saúde, ou, caso não tenha na região, instituição particular,
às suas expensas, comunicando este juízo acerca do estabelecimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento
do quanto determinado.Caso haja resistência por parte do requerido, tal fato deverá ser comunicado pela autora ou pela
municipalidade, para que sejam tomadas as medidas cabíveis para tanto.Nos termos do Provimento CG 54/2015, expeça-se
a guia de internação, encaminhando-se o expediente via endereço eletrônico [email protected], no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a partir da liberação desta decisão nos presentes autos.Intime-se o Município de Igarapava, na pessoa
de seu representante legal, a fim de que dê cumprimento à referida decisão.Via digitalmente assinada, servirá de Mandado de
Intimação.Passo, então, ao saneamento do feito.Afasto a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 58), tendo-se em
vista que, em princípio, segundo os ditames constitucionais, todas as esferas do poder público são responsáveis pela saúde
dos cidadãos. A título de esclarecimento, quando a legislação faz referência ao termo Estado não faz alusão ao ente federativo,
mas àquilo que o professor Darcy Azambuja entende como sociedade política hierarquicamente dividida entre governantes e
governados e que tem por escopo o bem comum.Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: (i) a necessidade
do tratamento pretendido; (ii) a obrigatoriedade do Município de Igarapava em fornece-lo; (iii) a falta de condições econômicofinanceiras para a autora providenciar o tratamento do seu filho.As provas a serem produzidas, no caso em tela, consistirão na
elaboração de estudo social e realização de avaliação médica com o autor. Se necessário para o deslinde da demanda, será
determinado produção de outras diligências.Para tanto, determino que o Município de Igarapava:(i) via de seu departamento de
promoção social, seja designado assistente social para a realização de estudo social com o polo ativo (abaixo indicado), cujo
relatório deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias;(ii) Via de seu Departamento de Saúde, realize avaliação médica
com o requerido L. (abaixo indicado), a fim de averiguar a necessidade do tratamento pleiteado (internação), o qual deverá ser
realizado por médico do município vinculado ao SUS, entregando-se o respectivo laudo também em 15 (quinze) dias.Consigno,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º