TJSP 10/11/2017 -Pág. 101 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
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no entanto, que o relatório médico deve ser circunstanciado, especificando as peculiaridades do caso, e apontando, inclusive,
a proposta terapêutica. Isso porque a lei exige “relatório médico circunstanciado”. Se se tratar de simples relatório, como já se
observou em alguns casos, será necessária a perícia médica por médico nomeado por este juízo.Via digitalmente assinada,
servirá de ofício aos Departamentos de Saúde e de Assistência Social do Município de Igarapava.Com o relatório e laudo,
manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa da Fazenda Pública, a teor do artigo 183
do código de processo civil.Após, ao M.P.Em seguida, conclusos.Intime-se. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP),
DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (OAB 322747/SP)
Processo 1000514-64.2015.8.26.0242 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Celmo Tavares - Vistos.1. Com fundamento no artigo 477, § 2º do Novo
Código de Processo Civil, defiro a intimação do perito via “e-mail” para no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimento
conforme postulado pela AUTARQUIA (fls. 74).Intime. - ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), FABIO VIEIRA
BLANGIS (OAB 213180/SP)
Processo 1000516-63.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão - Josimar Wesley Silva Bessa - - Enzo
Gabriel Silva Bessa - Vistos.1. Defiro a expedição de ofício ao CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA CIDADE DE FRANCASP, situado na Avenida Doutor Sidney Romeu de Andrade, s/n - City Petrópolis - Franca-SP - CEP 14409-652, requisitando o
início da prisão de JOSIMAR DE BESSA, brasileiro, convivente, motorista, filho de Maria Imaculada de Bessa, portador do RG
nº 37.070.834-9-SSP-MG e do CPF nº 056.976.446-71, bem como encaminhar a este juízo atestado de permanência carcerária
atualizada, conforme postulado pelos REQUERENTES (fls. 07).2. Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de OFÍCIO AO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA DE CIDADE DE FRANCA-SP.3. Fica a PATRONA
dos REQUERENTES devidamente INTIMADA para imprimir o despacho/ofício através do sistema “e-SAJ” e providenciar sua
postagem/protocolo ao referido órgão, comprovando-se nos autos.4. Com a resposta, com fulcro no artigo 364, § 2º do Novo
Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo particular e sucessivo de quinze dias, para razões finais por memoriais,
cuja contagem dar-se-á segundo o disposto no artigo 224 do Código de Processo Civil.5. Após dê-se vista ao M.P.Intime. - ADV:
NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1000609-26.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Isoldina Maria
de Brito - Vistos.Trata-se de pedido formulado pela REQUERENTE (fls. 44/45), na qual postula a dispensa de realização de
perícia médica, em razão da demanda ser referente ao AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO.Melhor analisando os autos, o
pedido de fls. 44/45 merece acolhimento, pois a pretensão em que questão visa benefício de amparo ao idoso, no qual o
estudo social é suficiente para julgamento da demanda.Assim sendo, reconsidero o ítem “IV” da Decisão proferida (fls. 39/41),
e DETERMINO A dispensa da realização de perícia com a REQUERENTE.Em face da apresentação dos quesitos pelo POLO
ATIVO (fls. 44/45), determino a INTIMAÇÃO pessoal do MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP, para que no prazo de dez (10) proceda
à realização de ESTUDO SOCIAL com G n.º 32.696.688-2, inscrita sob o CPF nº 334.599.458-50, residente e domiciliada na
Rua Expedicionário Euripedes Rodrigues de Lima, nº 226, na cidade e comarca de Igarapava-SP, CEP: 14.540-000.Consigno
que o não atendimento implicará em CRIME POR DESOBEDIÊNCIA (artigo 330 do Código Penal).Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os
ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.No mais, persiste a decisão de fls. 39/41.Intime. ADV: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP),
EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL (OAB 357953/SP), MONICA CRISTINA GUIRAL (OAB 318058/SP)
Processo 1000641-65.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria de Caravalho Vistos.Ao arquivo.Intime. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
Processo 1000648-23.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Paula Silva Patriota Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), e o faço para
conceder à autora o benefício de pensão por morte, no período de quinze anos, mensalmente, segundo a legislação específica,
desde a data do óbito (4.12.2016).As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma vez, corrigidas monetariamente desde
o ajuizamento da ação e acrescidas de juros de mora desde a citação.Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas
vencidas até esta data e excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim,
indevidas as custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art.
6º da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo) e da justiça gratuita deferida em favor da parte autora (fls. 55).Deixo de determinar
a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 496 do Código de Processo Civil.P.R. I. - ADV:
LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1000697-64.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antonio Carlos da Rocha Alves - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil,
para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (28.1.2016,
fls. 18). O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros
de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas
supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação da Lei 11.960/09.Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.A partir da
implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03), condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas
(STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da
apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).Intime-se o Instituto
Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal (Sede Administrativa) para que implante o benefício acima
indicado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Atendendo ao Comunicado CG nº 912/07, informo: 1) Processo nº 1000679-64;
2) Autor(a): ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA ALVES; 3) Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADOR
RURAL); 4) DIB: 28.1.2016; 5) RMI: 01 (um) salário mínimo vigente.P.R.I. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
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