TJSP 10/11/2017 -Pág. 1600 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
1600
ao devido processo legal e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois estão sujeitos ao decreto de despejo sem que
tenham tido a oportunidade de defender-se. Postulam o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a declaração
de nulidade da citação e determinação de nova citação pessoal dos agravantes. Negado o efeito suspensivo, eis que já houve
ordem emanada pelo MM. Juízo a quo no sentido de suspender o cumprimento do mandado de despejo coercitivo, até que
este Egrégio Tribunal de Justiça se pronuncie acerca da nulidade da citação dos agravantes. Contraminuta apresentada às fls.
12/20, com cópia dos autos às fls. 21/64, pelo não conhecimento do recurso em razão da não juntada ao instrumento das peças
obrigatórias, e, no mais, seu não provimento. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Jose Eduardo Fontes
do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Renato Henrique Rehder (OAB: 314536/SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas
907/909
Nº 2211969-04.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Giancarlo
dos Santos Chiapina - Agravado: Gopatri Patrimonial Ltda - Agravante: Giancarlo dos Santos Chiapina Agravada: Gopatri
Patrimonial Ltda. (Voto nº SMO 28026) Trata-se de agravo (fls. 01/13) de instrumento (fls. 14/181) interposto por GIANCARLO
DOS SANTOS CHIAPINA contra r. decisão de fls. 14/15, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas,
Dr. Fabio Varlese Hillal, que, nos autos da ação de interdito proibitório movida em face de GOPATRI PATRIMONIAL LTDA.,
indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante. O agravante faz um breve resumo dos autos. Diz ter sofrido esbulho com relação
à posse da agravada sobre o bem imóvel arrematado extrajudicialmente em razão de consolidação de propriedade fiduciária,
sem respeitar o procedimento determinado pelo artigo 30, da Lei nº 9.514/97. Relata que os imóveis foram oferecidos pelo
agravante como garantia fiduciária em razão do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação com Garantia
de Bens Imóveis” firmado com a empresa Juresa Industrial de Ferro Ltda., e que diante da inadimplência do devedor principal
(Mebras Em Recuperação Judicial), consolidou a propriedade fiduciária, com consequente leilão extrajudicial dos bens. Pontua
não terem sido apreciados os requisitos que levaram o agravante a ajuizar a ação de interdito proibitório. Assevera que a súbita
posse dos imóveis pela agravada não respeitou o procedimento previsto no artigo 30, da Lei nº 9.514/97, já que entrou no imóvel
dia 21 de setembro de 2017 sem qualquer medida judicial para obter a posse, e simplesmente trocou as fechaduras, proibindo-o
de entrar no imóvel. Postula o efeito ativo, para determinar que a agravada fique impedida de dar continuidade ao esbulho,
devolvendo a posse dos imóveis ao agravante, até que as obtenha da forma correta, já que há ampla discussão sobre a validade
da consolidação da propriedade e realização do leilão, e, ao final, o provimento do recurso, com a manutenção da decisão. Nego
o efeito ativo. Não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo
prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispenso a
contraminuta, pois a agravada não foi citada. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Cesar Rodrigo Nunes
(OAB: 260942/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 3002071-64.2013.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação - São Pedro - Apelante: Silvana Aparecida dos Santos
(Assistência Judiciária) - Apelado: Alcides Wanderley Spirito - Vistos Em face da petição de fl. 187, homologo a desistência
do recurso manifesta pela apelante para todos os efeitos legais. 2. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. 3.
Int. São Paulo, 7 de novembro de 2017. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Heloisa Helena Evaristo (OAB:
75795/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio do Prado Serra (OAB: 340461/SP) - Leandro Henrique Cantador (OAB: 293837/SP) Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909
DESPACHO
Nº 2215491-39.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lucia
Brassolotto Bello - Agravante: Juan Bello Alvarez - Agravado: Condominio Sultan - Trata-se de agravo contra decisão proferida
nos autos de cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de substituição de penhora, em razão da falta de aceite do
exequente. Em síntese, os agravantes alegam que residem no bem imóvel penhorado, razão pela qual há muito vêm reiterando
o pleito de substituição desse imóvel por outro de sua titularidade. Alegam que nos autos do Agravo 2224273-69.2016.8.26,
julgado por esta 34ª Câmara de Direito Privado, o relator já condicionara a apreciação do pleito de substituição de um imóvel
por outro à efetiva aferição do impacto das deduções que haveriam de ser feitas nos cálculos, sem o que prejudicada a análise
quanto à suficiência do valor do bem indicado para quitar a dívida exequenda. Sustentam que, feitos os ajustes nos cálculos
da dívida, esta restou reduzida a R$ 175 mil (cento e setenta e cinco mil reais), ao passo que o valor do imóvel indicado para
a substituição daquele penhorado importa em R$ 272 mil (duzentos e setenta e dois mil reais), segundo avaliação contratada
pelos agravantes e carreada aos autos. Não se justificaria, assim, que a execução tivesse que se fazer pelo modo mais gravoso
para o devedor, posto haver alternativa que atende satisfatoriamente, e com sobra, o crédito do agravado. Face à possibilidade
de a qualquer tempo ir à praça o imóvel penhorado em que residem os agravantes, de valor estimado superior em dez vezes
ao da dívida, face ainda ao comando legal para que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor, face ainda
a orientação emanada do acórdão prévio no agravo supra mencionado, e por fim, com vistas ainda a se evitar danos de difícil
reparação, convém que se adote a cautela de deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal até que se enfrente
o mérito no colegiado. Pelo exposto, com fulcro no § 1º do art. 1.019 do CPC, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, suspendendo-se por ora atos que impliquem alienação do bem penhorado, até que o colegiado decida
sobre a conveniência de substituição do bem penhorado, onde residem os agravantes, por aquele que, segundo alegam, supre
satisfatoriamente o crédito do agravado. À Contraminuta. Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau, retornando os autos,
oportunamente, para elaboração de voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Otavio Ribeiro (OAB: 35041/SP) - Monica
Giannantonio (OAB: 133135/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º