TJSP 10/11/2017 -Pág. 1601 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
1601
DESPACHO
Nº 2215542-50.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Luzia
Caetano Do Santos - Agravada: MARGARETE DE OLIVEIRA PEDROSO - Trata-se de agravo contra decisão proferida em
ação de despejo por falta de pagamento, condicionando a concessão da liminar à prestação de caução de valor equivalente
a três alugueres. Requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão da liminar de despejo. Nota-se que
o pleito de gratuidade já havia sido requerido no primeiro grau, carreando-se aos autos cópia da carteira profissional em que
se verifica ser o salário mensal da agravante R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) à época da última alteração de salário,
em março de 2.016. O Juízo a quo, com as cautelas que recomendam a devida comprovação da condição ensejadora do
benefício, determinara a juntada de comprovantes como extratos de cartão de crédito, conta bancária e declaração de imposto
de renda. A agravante não se desincumbira do atendimento pleno à determinação judicial, sendo uma das razões o fato de não
declarar imposto de renda devido à isenção. Todavia, em face da necessidade de ultimar o despejo para que em nova locação
possa auferir renda, a agravante entendeu por bem recolher as custas. Sobreveio então nova decisão judicial determinando
o depósito da caução como condição para concessão da liminar, com fulcro no § 1º do art. 59 da lei de regência da matéria.
Esse o cenário em que postas as razões do agravo. Em que pese as cautelas adotadas pelo Douto juízo de primeiro grau com
nobre intuito de não banalizar a concessão da gratuidade, vê-se agora com mais clareza do contexto geral a presença não só
dos requisitos essenciais ao deferimento do benefício, como também da liminar com efeito ativo. A agravante comprova auferir
renda modesta, e modesta a ponto de ser isenta de declarar anualmente o imposto de renda à Receita Federal. O esforço de
ter recolhido as custas iniciais teve, pelo menos aparentemente, intuito exclusivo de agilizar o deferimento da liminar para que,
com efetivação do despejo, possa relocar o imóvel, ao que tudo indica também modesto, dado o valor do aluguel mensal de
R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, louvando-se o esforço do juízo agravado em seu necessário rigor quanto à concessão
da gratuidade de justiça, no caso em tela vão se tornando evidentes as condições essenciais à concessão do benefício. Neste
ponto, portanto, defere-se o pleito liminar, uma vez que se afigura relevante a fundamentação a demonstrar a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação, caracterizada pela potencial deserção do recurso. Quando do exame de mérito em plenário,
discutir-se-á a possibilidade de concessão em definitivo da gratuidade ou diferimento das custas recursais. Passa-se, enfim, à
análise do pleito de liminar para concessão de efeito suspensivo ativo, vale dizer, de antecipação dos efeitos da tutela recursal
quanto à ordem despejo, condicionada esta que foi pelo decisum agravado à prestação da caução. Nas hipótese de evidente
dificuldade da parte prestar a caução exigida pelo § 1º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91, tem se admitido, não apenas nesta
Corte Estadual como em outras da Federação, a justa solução consistente no aceite do imóvel locado como caução. Ainda
possível seria caucionar a medida pleiteada com o valor cobrado na ação de despejo por falta de pagamento, vale dizer, com os
alugueres vencidos e a receber, que no total do presente caso perfaz R$ 2,8 mil (dois mil e oitocentos reais), superior, portanto,
ao limite de três alugueres exigidos pela lei, que importaria em R$ 1,5 mil (mil e quinhentos reais), tal como determinado no
decisum recorrido. É a solução que se arbitra para o presente caso. Pelo exposto, com fulcro no § 1º do art. 1.019 do CPC,
DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja para conceder a gratuidade de justiça pleiteada, seja para
admitir-se como caução os valores vencidos e cobrados na ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres. Dispensada
a contraminuta em razão da locatária não ter sido ainda citada. Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau, retornando os
autos, oportunamente, para elaboração de voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Guilherme Francisco Cardoso
Carneiro (OAB: 366880/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2252782-10.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João
Carlos Benedet - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THEBASONDOMINIO EDIFICIO THEBAS - Fls. 479: Diante da informação
supracitada, cancele-se a petição de agravo em recurso especial equivocadamente juntada pelo agravante a estes autos. Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: João Carlos Benedet (OAB: 301303/SP) - José Henrique Palmieri Gabi (OAB:
93201/SP) - Carlos de Jesus Ramos Ribeiro (OAB: 136719/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2188063-82.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BIA HOI
VIETPUB RESTAURANTE LTDA ME - Agravante: LUIZ FERNANDO BRITO DA SILVA - Agravante: DANIELLE CRISTINA
BORGES - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS
DE SÃO PAULO - Agravado: DICON IMOBILIÁRIA LTDA ME - Agravado: ANTÔNIO SILVESTRE DE SOUZA - Agravada: NEUSA
GONÇALVES PEDROSA DE SOUZA - Despacho/Ofício Agravo de Instrumento Processo nº 2188063-82.2017.8.26.0000
Relator(a): Cristina Zucchi Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): BIA HOI VIETPUB RESTAURANTE
LTDA ME; LUIZ FERNANDO BRITO DA SILVA; DANIELLE CRISTINA BORGES Agravado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (não citada); COMGÁS COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO (não citada); DICON
IMOBILIÁRIA LTDA ME (não citada); ANTÔNIO SILVESTRE DE SOUZA (não citado); NEUSA GONÇALVES PEDROSA DE
SOUZA (não citada) Comarca: São Paulo Foro Central Cível 17ª Vara Cível (Processo nº 1094681-43.2017.8.26.0100) 1.
Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 46/47, proferida pela MMª. Juíza de Direito
Luciana Biagio Laquimia, em pedido de tutela de urgência antecipada antecedente, que indeferiu pedido de concessão da
gratuidade da justiça, bem como pedido de diferimento das custas à empresa ora agravante Bia Hoi, determinando ainda que
os agravantes Luiz e Danielle juntassem cópias das duas últimas declarações de imposto de renda e bens a fim de corroborar
a alegada hipossuficiência. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para que seja
concedida a gratuidade da justiça, ou subsidiariamente, seja deferido pedido de diferimento das custas processuais, pois: 1) não
possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, pelo que as obras e reformas necessárias à inauguração
do empreendimento ainda não foram finalizadas em decorrência dos prejuízos sofridos por não religarem a energia elétrica
e do gás, cujo débito pretérito foi contraído pelo anterior locatário; 2) realizou empréstimo para arcar com o pagamento das
dívidas por ela contraídas em razão do investimento para abertura de seu comércio; 3) tanto o disposto no art. 98 do CPC/15,
quanto a Súmula 481 do STJ, preveem a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica que se mostre insuficiente
financeiramente para arcar com as custas processuais, o que ocorre no presente caso; 4) o art. 5º, II, da Lei Estadual nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º