TJSP 10/11/2017 -Pág. 1602 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
1602
11.608/03, prevê expressamente a hipótese de conceder o diferimento do pagamento das custas processuais no caso de ação
de reparação de dano por ato ilícito extracontratual quando promovida pela vítima, como ocorre no caso concreto. Foi cumprido o
despacho de fls. 441, com a juntada de cópia completa da última declaração de imposto de renda dos agravantes (fls. 442/473).
É o relatório. 2. Recebo o recurso com efeito suspensivo, dada a possibilidade de ocorrência imediata de dano irreparável ou
de incerta reparação. A questão acerca da gratuidade da justiça deverá ser analisada necessariamente, com mais acuidade,
pelo Colegiado, para não se incorrer em eventual denegação de justiça. Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade da
presente decisão, qualquer que seja o desfecho acerca da irresignação. 3. Após publicação, ao Plenário Virtual (Voto nº 28288).
4. Cópia da presente decisão digitalizada servirá de ofício para comunicação ao r. Juízo de Direito “a quo”. 5. Int. São Paulo, 17
de outubro de 2017. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Juliana da Silva Borges (OAB: 252641/SP)
- - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2207423-03.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: GUILHERME
DA SILVA CAVALCANTI - Agravado: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO-IESP (FILIAL MARÍLIA/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: GRUPO EDUCACIONAL UNIESP - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA
- FACULDADE DE MARÍLIA - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP (MATRIZ) - Vistos. Guilherme da
Silva Cavalcanti interpôs agravo de instrumento (fls. 01/15) contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer c.c. pedido
de indenização por danos morais e materiais e c.c. pedido de tutela antecipada de urgência nº. 1010908-47.2017.8.26.0344
(fls. 144), que indeferiu pedido de tutela e medida liminar. Pugna o agravante pela reforma da referida decisão e sustenta em
síntese as agravadas IESP e CESMAE se comprometeram pagar o financiamento estudantil (FIES), mas dezoito meses após
a conclusão do curso, sob o pretexto de que descumpriu o contrato, passou a receber e-mails informando que ele teria que
assumir a responsabilidade sob os custos decorrentes do FIES. Acrescenta que passou a receber cartas de cobranças emitidas
pelo banco e de órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC) no valor de R$ 43.485,06 (quarenta e três mil, quatrocentos
e oitenta e cinco reais e seis centavos). Ademais, aduz que as parcelas do financiamento passaram a ser debitadas em sua
conta bancária, o que tem lhe causado grandes transtornos e encontra-se sob ameaça de ter seu nome inscrito em cadastro de
órgãos de proteção ao crédito. Destaca que o periculum in mora está caracterizado, dada a ameaça de inserção de seu nome
em cadastro de inadimplentes, corroborado pela verossimilhança de suas alegações e de todos os documentos juntados. Nos
termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento da antecipação de tutela recursal no agravo
interposto. Conforme o artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese em apreço,
os documentos trazidos pelo agravante permitem vislumbrar plausibilidade do direito alegado, em especial o “Certificado de
Garantia de Pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES” fl. 74, bem como pelo perigo de dano e risco ao resultado
útil do processo. Outrossim, ausente perigo de irreversibilidade da medida. Nestes termos, defiro a tutela de tutela de urgência
para determinar que os agravados Instituto Educacional do Estado De São Paulo IESP”(Filial Marília/sp); Cesmar - Centro
de ensino superior de Marília; Instituto Educacional do Estado de São Paulo, assumam o adimplemento do financiamento
contratado pelo agravante, sob pela de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais). Intimem-se pessoalmente os agravados para responder o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.019, II, do CPC,
visto que esta ainda não foram citados e, portanto, não possuem procurador constituído nos autos de origem São Paulo, 31 de
outubro de 2017. Kenarik Boujikian Relatora - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi
(OAB: 311117/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2201786-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARILENE
APARECIDA FELTRIN FELISBERTO - Agravado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A - Despacho/
Ofício Agravo de Instrumento Processo nº 2201786-71.2017.8.26.0000 Relator(a): Cristina Zucchi Órgão Julgador: 34ª Câmara
de Direito Privado Agravante(s): MARILENE APARECIDA FELTRIN FELISBERTO Agravado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS S/A (não citada) Comarca: São Paulo Foro Central Cível 26ª Vara Cível (Processo nº 109636248.2017.8.26.0100) 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 51/52, proferida pelo
MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Borges Fantacini, em ação de cobrança securitária - DPVAT, que indeferiu pedido da
agravante de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a escolha de foro diverso do de seu domicílio e a
contratação de advogado particular são incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a alegada pobreza. Alega a agravante, em
síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para que seja deferido seu pedido de concessão da gratuidade da justiça,
pois: 1) juntou documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira, devendo ser considerada a sua condição de
aposentada; 2) é pacífico no TJSP o entendimento de que a contratação de advogado particular não influencia na concessão
do benefício pleiteado; 3) não foi concedido prazo para ela, agravante, apresentar mais provas de sua precariedade financeira.
É o relatório. 2. Recebo o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, dada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável
ou de incerta reparação. A questão acerca da gratuidade da justiça deverá ser analisada necessariamente, com mais acuidade,
pelo Colegiado. Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade da presente decisão, qualquer que seja o desfecho acerca
da irresignação. 3. Após publicação, ao Plenário Virtual (vto nº 29431). 4. Cópia da presente decisão digitalizada servirá de
ofício para comunicação ao r. Juízo de Direito “a quo”. 5. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2017. Cristina Zucchi Relatora Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Júnior (OAB: 274596/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar
- salas 907/909
Nº 2202209-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilma
Antunes da Cunha - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Despacho/Ofício Agravo de Instrumento Processo
nº 2202209-31.2017.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s):
WILMA ANTUNES DA CUNHA Agravado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (não citada) Comarca:
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