TJSP 10/11/2017 -Pág. 1603 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
1603
São Paulo Foro Central Cível 32ª Vara Cível (Processo nº 1093870-83.2017.8.26.0100) 1. Trata-se de agravo de instrumento,
que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 52/55, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio de Souza Pimenta, em ação de
cobrança, que indeferiu a gratuidade judiciária à ora agravante, sob o fundamento de a alegação de hipossuficiência da mesma
não ser compatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor e de possuir a afirmação de pobreza
presunção meramente relativa de veracidade. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para
conceder a gratuidade da justiça, pois: 1) basta apresentar declaração de que não possui condições financeiras para arcar com
o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou do de sua família; 2) juntou prova documental demonstrado
a sua hipossuficiência financeira não havendo justo motivo para o indeferimento de seu pedido; 3) a escolha de foro diferente
do de domicílio da agravada se enquadra em seu exercício de direito de livre acesso à justiça, não interferindo, portanto, na
concessão de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. Recebo o recurso com o efeito suspensivo
pleiteado, dada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de incerta reparação. A questão acerca da concessão
da gratuidade da justiça deverá ser analisada necessariamente, com mais acuidade, pelo Colegiado. Por outro lado, não se
vislumbra irreversibilidade da presente decisão, qualquer que seja o desfecho acerca da irresignação. 2. Após publicação, ao
Plenário Virtual (Voto nº 29435). 3. Cópia da presente decisão digitalizada servirá de ofício para comunicação ao r. Juízo de
Direito “a quo”. 4. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2017. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Tatiana
Elisa Carazza Patriota (OAB: 279867/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2205233-67.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante:
NEUSELI MARINO LAMARI - Agravado: SEBASTIAO TAVARES FILHO - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 220523367.2017.8.26.0000 Relator(a): Cristina Zucchi Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): NEUSELI MARINO
LAMARI Agravado(s): SEBASTIAO TAVARES FILHO (não citado) Comarca: General Salgado Vara Única (Processo nº 100092204.2017.8.26.0204) 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 12/14, proferida pela MMª.
Juíza de Direito Melissa Bethel Molina de Lima, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança com pedido
de tutela, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse pleiteado pela ora agravante. Alega a agravante, em síntese,
que a decisão agravada deve ser reformada, devendo ser concedida a liminar de reintegração de posse, ou subsidiariamente,
seja determinada a realização audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC/15, pois: 1) a confessada inadimplência
do agravado e o abandono do imóvel autorizam a rescisão contratual, com a concessão de liminar de reintegração de posse,
nos termos do art. 92, §6º da Lei nº 4.504/64 e do art. 27 do Decreto nº 59.566/66; 2) vem suportando inúmeros prejuízos
em razão da ausência de recebimento do arredamento, podendo ser irreversíveis, além da possibilidade de o imóvel estar
sujeito a invasões e à depreciação; 3) houve violação do art. 489, §1º do CPC/15, na medida em que não foi considerada a
robusta prova documental, comprovando a inadimplência e o abandono do imóvel; 4) deve ainda ser considerado que, com o
inadimplemento do arrendamento e o abandono da área, a ocupação do imóvel passou a ser injusta. Preparo às fls. 17/18. É
o relatório. 2. Recebo o recurso sem a liminar pleiteada, dada a ausência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Dentro de uma cognição sumária e tendo em vista a via estreitíssima da faculdade conferida
ao Relator pelo art. 1.019 do CPC, não se verifica o alegado caráter de urgência da medida. Por outro lado, como cediço,
eventuais atos praticados na pendência do recurso de agravo de instrumento, e que venham a se tornar incompatíveis com o
seu resultado, ficarão automaticamente suplantados. Assim, necessário aguardar-se a decisão colegiada. 3. Após publicação,
ao Plenário Virtual (Voto nº 29464). 4. Int. São Paulo, 29 de outubro de 2017. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina
Zucchi - Advs: Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Danielle Camazano Silva (OAB: 264440/SP) - Pátio do Colégio, nº
73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2150082-19.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: AROLDO SALES
SOBRAL (Justiça Gratuita) - Agravada: Lucia Carla Albano (Justiça Gratuita) - Interessado: Tokio Marine Seguradora S/A Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2150082-19.2017.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado Agravante(s): AROLDO SALES SOBRAL (Justiça Gratuita) Agravado(s): LUCIA CARLA ALBANO
(Justiça Gratuita) Interessado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Comarca: Araras 2ª Vara Cível (Processo nº 001435178.2011.8.26.0038) 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 10, proferida pelo MM.
Juiz de Direito Thomaz Corrêa Farqui, em ação de indenização por danos materiais por acidente de veículo c/c indenização
por danos morais, que indeferiu pedido de revogação da concessão da gratuidade da justiça. Alega o agravante, em síntese,
que a decisão agravada deve ser reformada, pois: 1) no caso concreto, o deferimento da gratuidade da justiça foi em novembro
de 2011, quando ainda vigorava a disposição do art. 7º da Lei nº 1.060/50 que previa que a parte contrária poderia requerer a
revogação dos benefícios da assistência em qualquer fase da lide; 2) a declaração de imposto de renda da agravada demonstra,
crucialmente, a alteração da condição econômica da agravada, devendo, portanto, ser determinada a busca junto ao sistema
INFOJUD as cinco últimas declarações de imposto de renda da agravada, com o intuito de demonstrar a sua real condição
financeira e a consequente revogação da gratuidade da justiça. O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 75)
e regularmente processado. Contraminuta às fls. 78/79 da agravada pugnando pelo improvimento do recurso, e contraminuta
da seguradora interessada pelo provimento (fls. 81/83). É o relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 28819). 3. Int. São Paulo,
5 de outubro de 2017. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/
SP) - Fernanda Cristian Del Bel (OAB: 303962/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Márcio Alexandre Malfatti (OAB:
139482/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2154114-67.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: SHEILA
BARBOSA DE FREITAS (Justiça Gratuita) - Agravado: Telefônica Brasil S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº
2154114-67.2017.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s): SHEILA
BARBOSA DE FREITAS Agravado(s): TELEFÔNICA BRASIL S/A Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível (Processo nº 000906369.2016.8.26.0590) 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 148, proferida pelo MM.
Juiz de Direito Mário Roberto Negreiros Velloso, em incidente instaurado para cobrança de multa por alegado descumprimento
de obrigação de fazer, que deixou de receber e processar recurso de apelação interposto pela agravante contra decisão que
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