TJSP 10/11/2017 -Pág. 1604 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
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acolheu, em parte, impugnação da agravada. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois:
1) conforme o art. 1.010, § 3º do CPC/15, o recurso de apelação deve ser remetido ao Tribunal de Justiça independentemente
do juízo de admissibilidade; 2) o recurso cabível é o de apelação porque a decisão de primeira instância possui natureza
terminativa, uma vez que reconhece a preclusão de sua pretensão, inclusive determinando o arquivamento dos autos principais.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo apenas (fls. 152), e regularmente processado. Contraminuta às fls. 155/157. É o
relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 28881). 3. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2017. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a)
Cristina Zucchi - Advs: Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB: 287057/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Monica
Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Hebert Vinicius Curvello Vendito (OAB: 285667/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
Nº 2154735-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: MANOEL CASSIANO
CARNEIRO - Agravado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Despacho Agravo de Instrumento Processo
nº 2154735-64.2017.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Agravante(s):
MANOEL CASSIANO CARNEIRO Agravado(s): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Comarca:
Jundiaí 3ª Vara Cível (Processo nº 1004864-20.2017.8.26.0309) 1. Trata-se de agravo de instrumento, que objetiva a reforma
da r. decisão de fls. 11, proferida pelo MM. Juiz de Direito Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, em ação de
busca e apreensão, que determinou que o ora agravante ficasse intimado, na pessoa de seu advogado, para que informasse
a localização do veículo. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para que seja revogada
a liminar concedida, pois: 1) por ausência de previsão legal, não está obrigado a localizar o veículo a fim de que haja o
cumprimento da medida liminar, restringindo-se a pretensão do agravado à execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº
911/69, cabendo ao agravado formular pedido de conversão da ação em execução, não podendo ser privado do uso do veículo
que é utilizado para o desenvolvimento de seu trabalho; 2) o contrato de arrendamento mercantil estar subordinado à legislação
consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, o que afasta a incidência da das normas do CPC/15. Preparo às fls. 31. O
recurso foi recebido com efeito suspensivo (fls. 34) e regularmente processado. Contraminuta às fls. 41/45 pugnando pelo não
provimento do presente recurso. É o relatório. 2. Ao Plenário Virtual (Voto nº 28901). 3. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Marli Inácio Portinho da
Silva (OAB: 150793/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
DESPACHO
Nº 2180871-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA ALICE
PEREIRA DE ALMEIDA ETCHENIQUE - Agravado: QBE BRASIL SEGUROS S/A - DESPACHO/OFÍCIO Agravo de Instrumento
Processo nº 2180871-98.2017.8.26.0000 Relator(a): Cristina Zucchi Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Verifica-se
que a decisão contra a qual a ora agravante se insurge, juntada às fls. 14/16, foi proferida nos autos dos embargos à execução
opostos pelo marido da ora agravante, contra a qual, portanto, não tem interesse recursal. Anote-se, porém, que, em pesquisa ao
andamento processual digital, constatou-se a oposição dos embargos de terceiros (autos nº 1008492-38.2017.8.26.0011) pela
ora agravante e de decisão que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Sendo assim, junte a ora agravante, no prazo de
05 dias (cinco), a correta decisão agravada (fls. 583/584 dos embargos de terceiros). 3. Concedo parcialmente a liminar pleiteada
apenas para suspender a decisão agravada, na parte que determinou o recolhimento das custas e despesas de ingresso, até
o julgamento final do presente recurso. A questão acerca da gratuidade da justiça deverá ser analisada necessariamente,
com mais acuidade, pelo Colegiado, para não se incorrer em eventual denegação de justiça. Por outro lado, não se vislumbra
irreversibilidade da presente decisão, qualquer que seja o desfecho acerca da irresignação. 4. No prazo de 05 dias (cinco dias),
junte a agravante cópia da sua declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, bem como quaisquer outros documentos
que possam comprovar a sua hipossuficiência. 5. Após a juntada pela agravante da correta decisão agravada, à contraminunta.
6. Cópia da presente decisão digitalizada servirá de ofício para comunicação ao r. Juízo de Direito “a quo”. 7. Int. São Paulo,
20 de setembro de 2017. Cristina Zucchi Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB:
98628/SP) - Paulo Luiz de Toledo Piza (OAB: 110031/SP) - Júlia Normande Lins (OAB: 360720/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 0006849-08.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação - Barueri - Apelante: Jl Engenharia e Construção Ltda Apelado: Phipvir Comercial Ltda - Apdo/Apte: Cesar Lima - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado:
Rcd Comércio e Indústria Ltda. - Apdo/Apte: Marcos Cesar
Alves Penna (Assistência Judiciária) - Visto.
1. Só para não perder o costume, estão erradas as anotações de capa, pois os réus Cesar Lima e Marcos Cesar Alves
Penha também apelam. Anote-se.
2. Pelo teor da decisão, desnecessárias contrarrazões pelas partes adversas.
3. Ao julgamento virtual, salvo discordância expressa das partes, em dez dias.
4. Voto n.34946.Int-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Cristiano Costa
Sartori (OAB: 236000/SP) - Walter Jose Borges Antognetti (OAB: 134995/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB:
126504/SP) - Alessandra Luz Parziale Rodrigues da Costa (OAB: 149392/SP) - Djalma Lucio da Costa (OAB: 121698/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 0109182-97.2009.8.26.0100 (990.09.291599-1) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A
- Apelado: Antônio Ângelo Mazzaro - Visto. 1. Fls.128/129: intime-se o procurador do banco-réu, ora apelante, Dr. Felipe Eiji
Araújo Fuji, OAB/SP 359042, a regularizar sua representação nos autos, eis que a procuração referida na minuta de acordo não
foi juntada, conforme certidão da z.serventia (fl.132). 2. Int-se. - Magistrado(a) Soares Levada - Advs: Idalina Tereza Esteves de
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