TJSP 13/11/2017 -Pág. 1378 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2468
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Nº 0051720-16.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Eder Pereira Morales Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente - Habeas Corpus impetrado por Eder Pereira Morales,
em benefício próprio, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, ao que se pode entender, seja exigida fração de 2/5 da
pena para progressão de regime. Assevera que sofreu condenação pela prática de tráfico de drogas, restando condenando às
penas de 5 anos e 10 meses de reclusão. Alega que não é reincidente específico e, mesmo assim, o Magistrado, no entanto,
equivocadamente, exigiu o cumprimento de 3/5 para progressão. Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não
permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a
casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitemse informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto
de Siqueira - 8º Andar
Nº 0051724-53.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrado: Sebastião Teixeira Gomes Habeas Corpus nº 0051724-53.2017.8.26.0000 Protocolado nº 355962 Comarca: Sumaré - 1ª Vara Criminal - Proc. nº 000448754.2017.8.26.0604 Impetrante / Paciente: SEBASTIÃO TEIXEIRA GOMES Vistos. Sebastião Teixeira Gomes impetrou o presente
habeas corpus em seu próprio favor, postulando, liminarmente, sua liberdade, expedindo-se alvará de soltura, com a revogação
da prisão preventiva, por sua possibilidade, eis que tal medida constritiva de liberdade não foi prolatada e mantida com a
devida necessidade e motivação. Apontou como autoridade coatora o Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Sumaré. Trata o presente caso, segundo o Impetrante, de paciente preso acusado da suposta prática do crime de roubo.
Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial. O pleito de revogação da custódia cautelar, trazido na
inicial não foi minimamente instruído para uma análise mais acurada do pedido. Não se demonstrou, prima facie, a presença do
fumus boni iuris, tampouco do periculum in mora, eis que a decretação da prisão preventiva, ou qualquer peça do processo, não
fora juntada. E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois esta não prescinde do exame
mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas
nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais
autorizadores da custódia preventiva, revela-se inadequada à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a
distingue do restante do procedimento. Assim, a solução da questão deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processese, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de
outubro de 2017. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - 8º Andar
Nº 0051884-78.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Bauru - Impette/Pacient: Everton Augusto de Lima COMARCA: BAURU IMPETRANTE/PACIENTE: EVERTON AUGUSTO DE LIMA Vistos. Everton Augusto de Lima impetra este
habeas corpus em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Bauru. Postula, liminarmente, a cassação da decisão que reconheceu a prática de falta grave e
decretou a sua regressão ao regime fechado. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos
típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior
remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01 de novembro de 2017. FRANÇA CARVALHO RELATOR
- Magistrado(a) França Carvalho - 8º Andar
Nº 0052261-49.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Josmar
Alves de Aguiar - COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO IMPETRANTE/PACIENTE: JOSMAR ALVES DE AGUIAR Vistos.
Josmar Alves de Aguiar impetra este habeas corpus em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo
de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto. Postula, liminarmente, o restabelecimento
do livramento condicional, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. A análise sumária da inicial não autoriza inferir
pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida diz respeito ao próprio
mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em
que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se, pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 09 de novembro de
2017. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - 8º Andar
Nº 0052556-86.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - Paciente: Bruno Gustavo Borba da Silva - Vistos. Liminar indeferida em sede de Plantão Judiciário (fls. 24/25).
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Prestadas, dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a)
Augusto de Siqueira - Advs: Thais Helena de Oliveira Costa Nader (OAB: 207750/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 0000617-65.2012.8.26.0704 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Eduardo Henrique Guerra - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer. São
Paulo, 1º de novembro de 2017. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Cristiane Cau Groschi
(OAB: 264158/SP) - 8º Andar
Nº 0001306-30.2012.8.26.0213 - Processo Físico - Apelação - Guará - Apelante: Fagner Rodrigues da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer. São
Paulo, 1º de novembro de 2017. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Ivo Alves (OAB:
150543/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Nº 0001713-71.2015.8.26.0620 - Processo Físico - Apelação - Taquarituba - Apelante: Diego Panazio Correa - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de parecer. São
Paulo, 1º de novembro de 2017. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Camila Balduino da
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