TJSP 28/11/2017 -Pág. 122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
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período compreendido entre 06 de setembro de 2009 à 11 de setembro de 2017, declarando-a dissolvida, nos termos do acordo
entabulado, em especial no tocante ao regime de guarda, visitas, partilha de bens e aos alimentos fixados em favor da filha
Sabrina Siben Guarnieri e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”,
do CPC..Ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença, se requerida.Intime-se. - ADV:
CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 295002/SP), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)
Processo 1009699-40.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.T.R.G. - - M.S.G. - Desta forma, satisfeitas
as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar o
divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/04. Em consequência, decreto a
EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III alínea “b” do Código de Processo
Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Rozimeire Trevizan Rodrigues. Houve partilha de bem imóvel. Expeçase carta de sentença, se requerida.Servirá a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito da Saúde de São Paulo/SP . MANDA ao Senhor Oficial que proceda à
margem do assento de casamento registrado sob matricula nº 36.224, fls. 166, livro B-122, a necessária averbação, de modo a
ficar consignado o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, Rozimeire Trevizan Rodrigues.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando esta última verba, porque o
caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP)
Processo 1009715-28.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sartori
Machado Soluções e Negócios Imobiliários Ltda Me. - Sandro Zanotello - Me - - Sandro Zanotello - - G.s.z. Esquadrias de
Aluminio Ltda Epp (zanotello) - - Gentil Zanotello - Vistos.Defiro os beneficios da justiça gratuita aos requeridos. Anote-seAs
preliminares confundem-se com o mérito e serão apreciadas ao sentenciar o feito. No mais, processo em ordem. Não há
nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas requeridas.
Em atenção ao requerimento em contestação para audiência de conciliaçãoA apresentação de novos documentos somente
será admitida nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 28 de novembro de 2018, às 15:00 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e depoimentos
na audiência. As partes terão o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas (art. 357 §4º do Código de Processo Civil) cabendo
ao advogado proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos,
sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição. A intimação das testemunhas somente será
feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado.Se houver carta
precatória a ser expedida, o prazo de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a parte interessada as quantias
para as despesas necessárias, bem como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a instrução (RTJ 112/1.187). A
carta precatória requerida após o despacho saneador somente suspende o processo na hipótese prevista no artigo 313, V, “b”
do Código de Processo Civil. Sendo o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição
inicial e contestação, bem como dos documentos que instruem o processo em forma digital.Dê-se ciência aos nobres patronos
judiciais.Intime-se. (Certifico e dou fé que, tendo em vista a designação de audiência às fls. 230, expedi cartas AR de intimação
as partes, como determinado.) - ADV: GIULIANA APARECIDA SARTORI MACHADO (OAB 182912/SP), LOURIVAL SUMAN
(OAB 107821/SP)
Processo 1009745-34.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Edelzuita Rosa de Santana
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, - Diante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a presente Ação Previdenciária proposta por em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de maio de 2014 (fls.114), sendo esta a
data da incapacidade laborativa do autor, conforme atesta laudo médico. Defiro a tutela antecipada requerida na exordial para
implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de inadimplemento.
Oficie-se. Em caso de revogação pelo INSS do beneficio ora concedido, sem determinação judicial e antes do transito em
julgado da sentença, fixo multa diária por descumprimento que arbitro em R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá
em proveito do segurado. As parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez,
incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins
de execução). Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por cento)
ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a
expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960//2009.Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e
de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença).Sem
reexame necessário, nos termos constantes do art. 496, § 3º, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1009745-34.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Edelzuita Rosa de Santana INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, - Em cumprimento à r. Sentença retro, expedi ofício ao INSS, conforme
segue. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1009846-66.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.S.C. - - L.F.C. - Desta forma, satisfeitas
as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de decretar o
divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. (01/04). Em consequência, decreto a
EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III alínea “b” do Código de Processo
Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Daiane Suélen da Silva.Servirá a presente sentença como MANDADO
DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Indaiatuba - SP. MANDA ao Senhor Oficial
que proceda à margem do assento de casamento registrado sob matricula nº 115717 01 55 2013 2 00130 297 0027457 29, a
necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual
seja, Daiane Suélen da Silva.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando
esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Defiro aos requerentes os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se.Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1009880-41.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006050-96.2014.8.26.0084 - 3ª Vara do Foro
Regional de Vila Mimosa) - Isaac Araujo Torreao - - Lucelena Ferreira Prônio - Alberico Biserra da Silva Filho - Manifeste-se o
autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 21, no prazo legal. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258192/
SP)
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