TJSP 04/12/2017 -Pág. 2108 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
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audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação
é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE96.725
e RE 101.171).Pois bem.Considerando-se que o banco réu admite ter sido procurado pelo sr. João Batista Oliveira Mota,
levando-se em conta a aplicação, à espécie, da legislação consumerista (p. 142) e diante da ausência de outras provas capazes
de corroborar a tese de defesa, é lícito concluir que o número de telefone do autor foi repassado pelo preposto da instituição
bancária.Aliás, nem seria lógico que o sr. João Batista incriminasse, gratuitamente, o funcionário do banco, sendo crível que
a informação que chegou às suas mãos tenha ocorrido da forma como narrada na exordial.Sendo assim, não poderia o banco
réu ignorar o sigilo bancário, ou deixar de garantir que tal tenha efetividade, com treinamento adequado de seus prepostos,
que aparentemente ignoram a circunstância, como se não houvesse um direito constitucional à intimidade, pouco importando
que o telefone do autor pudesse ser obtido por outras fontes.A Lei complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre o sigilo das operações ativas e passivas das instituições financeiras, é clara sobre a necessidade de preservação da
informação internamente, salvo nos casos excepcionais ali especificados (Comissão Parlamentar de Inquérito e Autoridade
Fiscal, ambos com certas limitações e necessidade de preenchimento de alguns requisitos, ou de troca de informações sobre
cadastros em instituições financeiras em convênio estabelecido pelo BACEN e com a Comissão de Valores Mobiliários).E dispõe
expressamente que: “Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e
sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis”.Inafastável, portanto, a responsabilidade do banco, ante a falha grave ao fornecer os
dados sigilosos do cadastro pessoal do autor a terceiro, o que não pode ser considerado normal ou trivial, pois representa
ofensa ao direito de intimidade garantido constitucionalmente (artigo 5º da Constituição Federal) e que deveria ter sido evitada.A
par disso, na qualidade de ente prestador de serviços e fornecedor de produtos, submete-se o réu ao regramento do Código
de Defesa do Consumidor, conforme consignado à p. 142, respondendo de forma objetiva, ou seja, independentemente de
culpa, por falha do serviço, inclusive frente a qualquer vítima do evento exposta às práticas envolvidas na relação de consumo
(Lei nº 8.078/90, artigos 14, 17 e 29).A ilicitude no comportamento do banco requerido causou ofensa a bem juridicamente
tutelado, de caráter extrapatrimonial, causando desassossego relevante ao autor no que se refere a sua privacidade, intimidade
e sigilo.Entretanto, na hipótese, o pedido indenizatório se mostra excessivo.Levando-se em conta que a parte autora faz jus ao
recebimento de indenização por dano moral, o juiz, para fixar o seu valor indenizatório, deve observar as funções ressarcitória
e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano
não pode servir de fonte de lucro.Consideradas as peculiaridades destes autos, entendo adequada, razoável e suficiente para
compensar a parte autora dos constrangimentos sofridos e desestimular a parte requerida a praticar conduta semelhante, a
fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacando-se que o arbitramento em valor inferior ao
pretendido não induz sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ.Em suma, por esses fundamentos,
acolho parcialmente o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral, ao autor, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº
362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (03/08/2016), conforme artigo 398
do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta “ação de indenização
por danos morais em decorrência da quebra de sigilo de dados” promovida por RENATO FALOTICO CORREA BARRETO contra
BANCO DO BRASIL S/A, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para os fins acima explicitados.Em virtude da Súmula nº 326 do STJ e tendo o autor decaído em parte mínima do
pedido, o banco réu arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do
desembolso e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput
e parágrafo 2º, c.c. artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se e Intimem-se. - ADV: JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PATRICIA ORESTES (OAB 312893/SP)
Processo 1033578-62.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Thomas Leitner - Renato
Nogueira Bressan - - Nayara Aparecida Souza Arantes - - Osvaldino Rodrigues de Amorim - Vistos.Fls.53: por cautela, ao
coexecutado Osvaldino para que se manifeste quanto ao pedido de desistência da ação pelo autor, em cinco dias. Sem prejuízo,
providencie o autor o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, em cinco (05) dias.Após, expeça-se mandado para
penhora e avaliação do veiculo indicado às fls.44, como se pede.Int. - ADV: MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP),
GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP)
Processo 1033738-87.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Pierre Duarte Oliveira Santos - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos.Cuida-se de “ação de cobrança” promovida por PIERRE DUARTE OLIVEIRA
SANTOS contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.O autor sustenta que firmou com a empresa requerida, aos
05/10/2014, contrato de compra e venda tendo como objeto o apartamento nº 203, bloco 04, do empreendimento denominado
Parque Rio Porteo, nesta.Diz que a ré lhe cobrou por despesa relativa a cancelamento de hipoteca, que entende indevida, porque
não integrou a relação jurídica que originou o gravame.Daí a razão do ajuizamento da ação, em que pede a condenação da parte
requerida na devolução da quantia paga a tal título.A ré foi regularmente citada e ofertou contestação, na qual suscita preliminar
de ilegitimidade passiva, tece argumentos visando a demonstrar a legalidade da taxa impugnada e refuta a restituição pretendida.
Houve réplica e o feito veio à conclusão. É o relatório do essencial.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação comporta julgamento
nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado,
nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional
da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já
decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que
o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE96.725 e RE 101.171).Pois bem.Afasto a preliminar
arguida, vez que a documentação carreada às pp. 25/28 comprova o pagamento efetuado à ré englobando cancelamento de
hipoteca (RT01 a RT129 Registro Cartório, p. 26).Também consigno que a irregularidade apontada pelo autor, referente à falta
de preenchimento de dados no campo “Observações” da guia DARE-SP (p. 55), não acarreta revelia ou mesmo a pretendida
“deserção”.Ainda que incompleta, a guia DARE-SP se apresenta regular e permite identificar que houve o recolhimento da taxa
judiciária para a finalidade especificada.Posto isso, observo que o contrato particular de promessa de compra e venda de pp.
11/24 prevê, em sua Cláusula Oitava (p. 22), dentre outros: “Correrão por conta exclusiva do(a) PROMITENTE COMPRADOR(A)
todos os impostos, tributos e quaisquer despesas decorrentes da transferência do imóvel, tais como: escritura, ITBI, registro,
despachante, cadastro, despesas com Alienação Fiduciária em Garantia e outras”.Era permitido à empresa ré atribuir ao autor o
ônus de arcar com as despesas de transferência do imóvel, com fulcro no artigo 490 do Código Civil, que impõe ao comprador
os gastos com escritura e registro, salvo cláusula em contrário, a qual não consta no contrato firmado entre os litigantes.A par
disso, é costumeiro o pagamento, pelos adquirentes de imóveis, das taxas, impostos e emolumentos.De outra parte, embora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º