TJSP 05/12/2017 -Pág. 756 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
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dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento
e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho”.Formaram-se duas correntes acerca da
extensão do referido dispositivo também ao processo de Recuperação Judicial e este Juízo filia-se àquela adotada pelo Exmo.
Desembargador Fortes Barbosa, segundo à qual, tanto na falência como na recuperação judicial, o crédito trabalhista deve
ser habilitado até o limite de 150 salários mínimos.Nesse sentido o julgado da 1ª. Câmara Reservada do E. TJSP “na espécie,
por aplicação do disposto no artigo 83, incisos I e VI, alínea “c” da Lei 11.101/2005, o crédito de honorários advocatícios deve
ser classificado com trabalhista, mas somente até o limite equivalente a de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no
valor vigente à época do pedido de recuperação judicial, sendo o remanescente classificado como crédito quirografário” (AI n.
2071467-83.2015.8.26.0000, rel. Des. Fortes Barbosa).No mesmo sentido: Recuperação judicial. Impugnação de crédito em
habilitação. Classificação. Honorários de advogado. Crédito privilegiado trabalhista limitado a 150 (cento e cinquenta) salários
mínimos. Inteligência do disposto nos incisos I e VI alínea “c” do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. Consolidação do entendimento
jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido, em julgamento sob o rito do Artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Agravo de instrumento desprovido (AI 2003502-25.2014.8.26.0000, rel. José Reynaldo, j. 10/04/2015).Ante o exposto
e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão no quadro geral
de credores do crédito privilegiado trabalhista em favor de MILENA CRISTIANE BARROS no valor de R$ 130.048,03 (cento
e trinta mil e quarenta e oito reais e três centavos), classificando o crédito na qualidade de trabalhista privilegiada até o teto
de 150 salários mínimos, e aquilo que o sobejar será identificado como crédito quirografário.Indevidas custas ou honorários
advocatícios em virtude da presente (artigo 5º, inciso II, Lei nº 11.101/05). Ciência ao MP.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP),
RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), LUCAS GERMANO DOS ANJOS (OAB 323810/SP)
Processo 0015581-23.2015.8.26.0554 (processo principal 1014944-89.2014.8.26.0554) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Tamanaha Serviços de Intermediação de Negócios Ltda. - REDE TV + ABC LTDA - Parceria Publicidade e Comunicação Ltda. - - MIDIA RESULTADO PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO LTDA. - - CARREIRAS
E CARREIRAS PUBLICIDADE COM E REPR LTDA - Vistos.Acolho a manifestação do MP de fl. 97.Intime-se novamente o
habilitante, regularizando o cadastro de seu advogado no sistema.Intime-se. - ADV: RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB
139757/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), RODOLFO TSUNETAKA TAMANAHA (OAB 224328/
SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP)
Processo 0016071-74.2017.8.26.0554 (processo principal 1025227-40.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Andressa Audi Barros - Financeira Itau CBD S/A Credito Financiamento e Investimentos VistosDiante da manifestação do exequente à fl. 76, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0016071-74.2017, que ANDRESSA AUDI
BARROS move contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Defiro a expedição de
mandado de levantamento.No caso de eventuais custas processuais e taxas da OAB com recolhimento pendente por parte não
benefíciária da justiça gratuita, deverá ser providenciado o recolhimento no prazo de cinco dias, observando que as custas pela
satisfação da execução deverão ser recolhidas pelo executado, exceto nos casos em que o exequente incluiu tais custas nos
cálculos de liquidação ou nos casos em que as partes transigiram e ficou estipulado no acordo quem suportará as custas finais.
Feita a intimação para o pagamento e decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se aos respectivos órgãos comunicando o
débito, para que em querendo cobrem o montante devido. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP)
Processo 0017154-96.2015.8.26.0554 (processo principal 1014944-89.2014.8.26.0554) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Adolfo Carratti Junior - REDE TV + ABC LTDA - Vistos.Fls. 288/291: Recebo os embargos
de declaração uma vez que tempestivos (fl. 292).Acolho os embargos de declaração para fazer constar da sentença ADOLFO
CARRATTI JUNIOR ao invés de Renato Ariza Meloni.Realmente não houve análise acerca data base do valor do salário mínimo
a incidir no cálculo do montante correspondente a 150 salários mínimos.Com efeito, ao contrário do alegado pela recuperanda
o salário mínimo a ser considerado é aquele da data do pagamento, e não da data do ajuizamento da recuperação judicial.
Conforme lição de FABIO ULHÔA COELHO: O salário-mínimo a ser considerado, na definição do limite dos créditos em concurso
na classe dos empregados e equiparados, deve ser o vigente na data do pagamento. A lei não estabelece critério temporal
para identificação do parâmetro máximo, mas deve ser adotado o valor vigente no dia do pagamento para que não frustre o
tratamento privilegiado a que têm direito os assalariados. Se fosse adotado, por exemplo, o valor do salário mínimo da data
da decretação da falência, e o pagamento retardasse alguns anos, como esse índice tem sido anualmente reajustado, menos
empregados teriam o tratamento preferencial. Em suma, deve ser usado o critério que melhor preserve o poder de compra
do dinheiro, valor que leva o intérprete a escolher o salário mínimo vigente na data do pagamento como base para cálculo do
limite da preferência (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial, Ed. Saraiva, 4ª Ed., págs. 215/216 grifo
nosso).Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o nome do habilitante, qual seja, ADOLFO CARRATTI
JÚNIOR, bem como para aclarar acerca da data base do valor do salário mínimo a incidir no cálculo do montante correspondente
a 150 salários mínimos.Intime-se. - ADV: ANA PAULA BRISOLLA DO VALE (OAB 187181/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE
OLIVEIRA (OAB 242313/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP)
Processo 0019446-83.2017.8.26.0554 (processo principal 1019008-40.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Andrea Willik Copola - Expedito Teles da Silva - VistosDiante da manifestação do exequente à fl. 07,
JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 775 c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil nos autos da ação
PROC. ORDINÁRIO, Processo nº 0019446-83.2017, que ANDREA WILLIK COPOLA move contra EXPEDITO TELES DA SILVA.
Neste caso não são devidas as custas pela satisfação da execução nos termos da Lei 11.608/03.No caso de eventuais custas
processuais e taxas da OAB com recolhimento pendente por parte não benefíciária da justiça gratuita, deverá ser providenciado
o recolhimento no prazo de cinco dias. Feita a intimação para o pagamento e decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se
aos respectivos órgãos comunicando o débito, para que em querendo cobrem o montante devido. P.R.I., arquivando-se os
autos, oportunamente. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 369860/SP)
Processo 0020870-63.2017.8.26.0554 (processo principal 1015596-72.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Rosa dos Santos - Sky Brasil Serviços LTDA - Certifico e dou fé, haver expedido guia
de levantamento nº878 /2017 em favor da autora .Encontra-se disponibilizado para retirada mandado de levantamento judicial (
prazo de validade: 30 dias da data de expedição/retirada). - ADV: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/
SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0022184-44.2017.8.26.0554 (processo principal 1004290-43.2014.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Roberto Ramos - Cristina Amedor Fiorotto - - Sonia Alves Correa Fiorotto - - Odair Fiorotto - - Sonia Maria
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