TJSP 13/12/2017 -Pág. 2777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
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EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.Custas e despesas processuais pela parte autora.Considerando a preclusão
lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data.Observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB 245100/SP)
Processo 1009517-29.2017.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.M.C.Q. - L.F.Q. - Vistos.Providencie a autora, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, cópia da certidão de casamento atualizada. Intime-se. - ADV: DALVA DE ALMEIDA
(OAB 211468/SP)
Processo 1009743-34.2017.8.26.0127 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.S. - S.R.T. - Vistos.
Primeiramente, sendo parte comprovadamente desprovida de recursos financeiros para o pagamento das custas e demais
despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de oportunizar as partes ao
mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável,
para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar a citação e intimação do
réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como
possibilita o artigo 139, II, do CPC. Em suma, a audiência conciliatória será oportunamente designada.Entendido isto, passo a
analisar o pedido de tutela provisória. Dispõe o artigo 294 do CPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).No caso, presentes os requisitos autorizadores, nos termos
da peça vestibular, pois há prova prova pré-constituída da paternidade, conforme certidão de nascimento do menor, possuindo
o autor direito de visitar o filho, que decorre do poder familiar. Ademais, os obstáculos impostos pela genitora impedem a
convivência do pai com os filhos, de extrema importância para o desenvolvimento da criança. Assim, de acordo com o parecer
ministerial retro, posto CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA para fixar as visitas do autor ao filho na forma da
inicial.No mais, proceda o Sr. Oficial de Justiça à CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte ré para oferecimento de contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, sob pena
dos efeitos da revelia (Arts. 231, e II, 335 e 344, ambos do CPC). Feita a citação, com resposta, nos termos dos artigos 343, §§,
e 351 do CPC, intime-se para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, oportunizando as partes, logo após, a se manifestarem
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis quanto ao interesse na audiência conciliatória, a ser designada por este juízo, além de
outras provas que pretendam produzir; Não havendo resposta, diretamente conclusos. Caracterizado o abandono processual
pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias corridos, intime-a a dar o devido andamento ao feito dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de extinção.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Com mandado folha de rosto, encaminhe-se-o para a Central de Mandados. Segue senha/contrafé. Intime-se. ADV: MARISA LOPES DE SOUZA (OAB 88637/SP)
Processo 1009865-47.2017.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10062284720168260152 - 1º Vara Cível - Foro
de Cotia - Comarca de Cotia) - Rosilania Gomes Muniz - Alessamdra de Souza F. Saccoman - Vistos.Cumpra-se servindo esta
de mandado, procedendo-se a citação, seguida de penhora e avaliação.Atente a serventia a advertência contida na deprecata.
Oportunamente, devolva-se com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)
Processo 1009905-29.2017.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10112365120178260526 - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE SALTO/SP) - Cirlene Onorio Pereira Me - Elaine Garcia dos Santos - Vistos.Cumpra-se servindo esta
de mandado, procedendo-se a citação, seguida de penhora e avaliação.Atente a serventia a advertência contida na deprecata.
Oportunamente, devolva-se com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI (OAB 290310/SP)
Processo 1009947-78.2017.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Porfirio Folgado Cascais - Bruna de Fatima Veiga Gouveia - - Luis Felipe Veiga de Gouveia - - Luiz de Aguiar de Gouveia
- - Marisa Regina de Fatima Eiga de Gouveia - Vistos.Cuida-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com
Cobrança contendo as mesmas partes do processo 1009945-11.2017.8.26.0127, quais sejam, Maria Porfírio Folgado Cascais
em face de Bruna de Fátima Veiga Gouveia e outros.Analisados os autos, levando em conta que as ações versam sobre
contratos diferentes, não fica configurada hipótese de distribuição direcionada, desse modo, remeta-se os autos ao distribuidor
para redistribuição livre.Intime-se. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1010079-38.2017.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - C.B.A. - E.B.A. - Vistos.Nos termos do artigo
617 do CPC, nomeio o herdeiro Claudionor Barbosa de Almeida como inventariante, sendo desnecessária a prestação de
compromisso (artigo 664, CPC).Deverá o inventariante, dentro do prazo de20 (vinte) dias úteis, providenciar:- as primeiras
declarações, observando o § 2º do artigo 620 do CPC, deverá conter, além do estabelecido nos incisos do referido artigo, a
avaliação dos bens a serem partilhados;- certidão negativa de débito em nome da “de cujus”, que poderá ser extraída junto
ao sítio eletrônico da Receita Federal; certidão negativa municipal do(s) imóvel(is) objeto de partilha;- o esboço da partilha,
observando-se o disposto nos artigos 647 e seguintes do CPC e art. 1.603 do CC/1916 ou art. 1.829, I, do CC/2002.- providenciar
o recolhimento das custas, de acordo com o parágrafo 7º, artigo 4º, da Lei 11.608/03, podendo ser utilizado o serviço de acesso
do Banco do Brasil S/A, junto ao sitewww.bb.com.br, ou qualquer outro Banco privado;- juntar procuração de todos os herdeiros
e de seus cônjuges;- juntar indicação do título aquisitivo do imóvel /certidão de propriedade dos imóveis;-providenciar certidão
comprobatória da inexistência de testamento (CNB S Paulo);- esclarecer acerca da necessidade ou não da suspensão do
feito para fins de reconhecimento da maternidade biológica ou socioafetiva de José e Fernando;anoto que em caso de não
reconhecimento será necessária a retificação da certidão de óbito da “de cujus”.- providenciar a retificação da certidão de
casamento da herdeira Luiza para fazer constar corretamente o nome da “de cujus”.Não havendo sucessores a serem citados,
tão somente publique-se edital objetivando cientificar interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do §1º do artigo 626
do CPC.Findo o prazo de15 (quinze) dias úteis, havendo questionamento de qualquer interessado, conclusos; Não havendo
qualquer impugnação, intime-se a inventariante para, junto ao posto fiscal da Fazenda Pública estadual, deflagre procedimento
administrativo, objetivando a apuração e recolhimento do imposto gerado.- (*) recolher o imposto “causa mortis”, a teor das Lei
10.705 de 28/12/2000 e 10.992 de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto 46.655 de 1º/04/2002, publicada em 02/04/2002
(óbitos de 1/1/2002)*Anoto que a obtenção dos formulários/documentos exigidos pelo artigo 9º, § 2º, incisos I a IV da Portaria
CAT 72/01 - Declaração do ITMCD - Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento DARE-ITCMD,
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto
Fiscal e Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sitewww.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá
constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos,
observadas as alterações introduzidos pela CAT 102/03;Caracterizado o abandono processual pela parte interessada por mais
de30 (trinta) dias corridos, intime-a a dar o devido andamento ao feito dentro do prazo de5 (cinco) dias úteis, sob pena de
extinção.Deverá oinventariante trazer cópia da certidão de óbito do falecido cônjuge da “de cujus; bem como, esclarecer se foi
feito o arrolamento/inventário do patrimônio deste; comprovando-se.Por fim, em virtude das alterações introduzidas pelo artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º