Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018 - Página 1657

  • Início
« 1657 »
TJSP 09/01/2018 -Pág. 1657 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2493

1657

0001216-78.2017.403.6111, a ação declaratória com pedido alternativo de anulação e restituição de valores com pedido liminar,
na qual pleiteia a anulação da hasta pública. Afirma que é evidente a prejudicialidade externa. Assim, requer a revogação da
liminar concedida e a suspensão destes autos até o julgamento final da ação nº 0001216-78.2017.403.6111, que tramita na 1ª
Vara da Justiça Federal de Marília.Os autores se manifestaram às fls. 82/91 alegando que nos autos mencionados foi indeferido
o pedido de tutela provisória de urgência para os autores utilizarem os recursos do seu FGTS na quitação de sua divida
imobiliária, para impedir a CEF de realizar leilões extrajudiciais do imóvel e para manter os lá autores na posse do imóvel até
o julgamento final da ação.Às fls. 92 os requeridos postularam a dilação do prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do
imóvel.Às fls. 94/95 os autores manifestaram discordância na concessão de prazo maior para a desocupação pelos requeridos.
Nesta data determinei a consulta e digitalização do andamento e decisão dos autos nº 0001216-78.2017.4.03.6111, que tramita
na 1ª Vara da Justiça Federal de Marília (fls. 96/98).Verifica-se que a tutela provisória de urgência - ADV: ANDERSON CEGA
(OAB 131014/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2017
Processo 0000115-48.1989.8.26.0344 (344.01.1989.000115) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de
Marília - Hiroshi Tsunokawa - - Tochie Tsunokawa - - Joao Frank Milenkovick - - Espólio de Milena Izabel Milenkovick Pavarini - Espólio de Silas Pavarini - Angélica Milenkovich Pavarini Nicoletti - ESPÓLIO DE LUIZ LOPES - - DIVA PAVARINI GUIMARÃES - FABIO VILLAÇA GUIMARÃES FILHO - - TELMA GUIMARÃES MENDES DE CASTRO ANDRADE - Angélica Milenkovich Pavarini
Nicoletti - Angélica Milenkovich Pavarini Nicoletti e outros - Pelo exposto, rejeito a impugnação aos cálculos do DEPRE e, diante
do pagamento integral do EP 9445/1998 dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC.Deixo de determinar o levantamento dos valores posto que o valor principal já foi transferido aos autos do inventário.No
que tange aos pagamentos dos honorários dos advogados e dos peritos determino a expedição de MLJ em favor dos engenheiros
que atuaram como peritos conforme os cálculos de fl. 835, intimando-se o senhor Sergio Antonio Sampieri Caixeiro, na pessoa
do procurador constituído nos autos e os demais por mandado.Por fim, com relação aos honorários dos advogados deverão
ser repartidos na proporção dos cálculos homologados às fls. 469/470: Os honorários do advogado Luiz Lopes, que patrocinou
os interesses de João Frank Milenkovick na proporção de 61,29% do depósito integral dos honorários, cujo levantamento fica
condicionado à regularização dos herdeiros, diante de seu falecimento;O honorários do advogado Fábio Villaça Guimarães, que
patrocinou os interesses de Milena Izabel Milenkovick Pavarini e Silas Pavarini, na proporção de 38,71% do depósito integral dos
honorários, cujo levantamento na forma pretendida fica condicionada à anuência dos demais herdeiros pela expedição da guia
em favor de Diva Pavarini Guimarães.Providencie os herdeiros de Luis Lopes e Fabio Villaça as regularizações determinadas,
no prazo de 30 dias.No silêncio, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos.P.I.C.(Certifico e
dou fé que, por determinação verbal, dirigi-me à agência do Banco do Brasil S/A - Agência local e obtive o extrato juntado às fls.
910. Certifico ainda, em cumprimento à decisão de fls. 901/902, haver expedido os MLJ conforme a seguir descritos: - Guia nº
987/2017, no valor de R$2.600,63, em favor do perito/engenheiro Roberto Monteiro, referente aos honorários periciais; - Guia
nº 988/2017, no valor de R$1.752,63, em favor do perito Sérgio Antonio Sampieri Caixeiro, referente aos honorários periciais
e - Guia nº 989/2017, no valor de 25.738,41, em favor do Espólio do Dr. Fábio Villaça Guimarães, referente aos honorários
advocatícios, em nome da Sra. Diva Pavarini Guimarães. Certifico ainda que, por ora, deixo de expedir MLJ em favor do perito/
engenheiro Sr. Moacir Reinaldo Artêncio (fls. 84), tendo em vista que segundo informações, o Sr. Moacir R. Artêncio faleceu.
Certifico mais, haver expedido o mandado de intimação ao Sr. Roberto Monteiro, para retirar o MLJ nº 987/17 em cartório,
conforme cópia juntada aos autos, que foi encaminhado à central de mandados para cumprimento. Nada Mais. - ADV: DALILA
GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), ALTAMIRO NOSTRE (OAB 12448/SP), RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/
SP), SILAS PAVARINI JUNIOR (OAB 177524/SP), ANGÉLICA MILENKOVICH PAVARINI NICOLETTI (OAB 203398/SP), JOSE
NELSON LOPES (OAB 42004/SP), ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP),
LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP), LUIZ LOPES (OAB 15927/SP), FABIO VILLACA GUIMARAES (OAB
8863/SP), CESAR DONIZETI PILLON (OAB 87242/SP)
Processo 0000513-52.2013.8.26.0344 (034.42.0130.000513) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Dorabelle Chocolates Ltda - - Doralice Silva Ribeiro Bellei - - Ernesto Luciano Belém - Vistos.Fls.
336: Providencie o credor: “Nos termos do Comunicado 170/11, do CSM, publicado no D.J.E. em 26/04/2011 e do Provimento
CSM 1864/11, as consultas de busca de endereços, declarações, ativos e veículos junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD
e BACENJUD, ficam condicionadas ao recolhimento da taxa destinada ao FEDTJ (código 434-1), no valor de R$ 12,20 por
solicitação.” Sem prejuízo, apresente a planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação dos interessados, pelo prazo prescricional.Intime-se. - ADV: RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP),
ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), PAULO ROBERTO
TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 0001238-37.1996.8.26.0344 (344.01.1996.001238) - Execução de Título Extrajudicial - Jairo Gabriel - Alexandre
Oliveira de Miranda - Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por JAIRO GABRIEL em face de ALEXANDRE
OLIVEIRA DE MIRANDA . O executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento do valor devido, deixando de opor
embargos ao pedido.Por falta de bens encontráveis e que satisfizessem a dívida o processo foi encaminhado ao arquivo em
28/12/2007, aguardando provocação dos interessados. Aos 12/07/2017 o processo foi desarquivado a pedido do exequente
(fls. 89/93).É o relatório.DECIDO.O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos da Súmula
150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”Os cheques que instruem a presente
execução foram emitidos em 12/01/1996 e 18/01/1996 (fls. 05/08) e conforme determina a Lei nº 7.357/85, em seu artigo 59,
prescreve no prazo de seis meses, contados da expiração da data da apresentação (30 dias para cheque emitidos dentro
da praça), o prazo para a propositura da ação de execução por título extrajudicial.Os autos foram arquivados por força de
determinação de fls. 143 aos 28/12/2007 e desarquivado por provocação do exequente em 12/07/2017. Passaram-se, pois, oito
anos e 06 meses sem que o exequente efetuasse qualquer providência nestes autos, sendo a pretensão executiva fulminada
pela prescrição intercorrente.Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, V, do NCPC. Sucumbente, arcará o exequente ao pagamento das custas
e despesas processuais. Sem honorários, pois não houve resistência do executado.P.I.C. - ADV: ALESSANDRA VALÉRIA
MOREIRA FREIRE FRANÇA (OAB 201324/SP), PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP), DEBORA BRITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo