TJSP 23/01/2018 -Pág. 2225 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
2225
Ministério Público. - ADV: JULIANA BRANDÃO ALVES DA CUNHA (OAB 294370/SP), SABRINE PIEROBON DE SOUZA (OAB
209576/SP)
Processo 0019463-15.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Divino Milton da Silva
- Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu
DIVINO MILTON DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso artigo 302, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 9.503/97. Passo à
dosimetria das penas. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no
mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, mais a proibição de obter a permissão ou suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor pelo mesmo prazo da pena. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na sequência, a sanção
é aumentada de ½ (metade), tendo em vista as causas especiais de aumento do artigo 302, § 1º, incisos II e IV, do mesmo
códex, resultando 3 (três) anos de detenção, além da proibição de obter a permissão ou suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor pelo mesmo período. A suspensão, no entanto, não se inicia enquanto o sentenciado estiver cumprindo
pena carcerária, a teor do § 2º do artigo 293 do mesmo diploma legal. Importante salientar, por oportuno, que o réu motorista
profissional, com mais rigor deve ser tratado, pois dirige diariamente, na maioria das vezes transportando outras pessoas,
devendo, assim, agir com maior prudência e cautela, devendo ter, por outro lado, mais que o particular, sanções capazes
de fazer com que procure obedecer de forma séria as regras e sinais de trânsito. Nesse teor: “O motorista profissional, até
porque tem, como atividade principal, a condução de veículos de passageiros, deverá necessariamente fazê-lo com atenção
redobrada, pois se exige mais de quem é mais gabaritado para o exercício de uma atividade” (cf. Alberto Silva Franco e Outros,
in Leis Penais Especiais e Sua Interpretação Jurisprudencial, 7ª ed., 2001, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 970). Conveniente
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade,
preferencialmente em associação ou hospital que preste assistência a vítimas de acidentes de trânsito, a critério do juiz da
execução, e prestação pecuniária de quatro salários mínimos, a ser paga a uma instituição cadastrada em Juízo. Fixo o regime
aberto para o caso de descumprimento da pena substitutiva, incidindo, porém, a indenização fixada. Após o trânsito em julgado
será designada audiência de advertência, intimando-se o réu para apresentar a carteira de habilitação, oficiando-se, na ocasião,
os órgãos específicos de trânsito. Não comparecendo a referida audiência, expeça-se mandado de prisão com as cautelas de
praxe. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P. R. I. C. - ADV: MATEUS MAGAROTTO
(OAB 127646/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB 343050/SP)
Processo 0019608-71.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - J.A.T.N. - Para
cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deverá o autor do fato cumprir 04 (quatro) horas semanais, durante sete
meses e quinze dias.Comunique-se a entidade e intime-se o autor para que compareça em cartório, no prazo de dez dias,
para ser orientado quanto ao cumprimento da prestação de serviços. Intimem-se. - ADV: FABIANNE SANTOS BATISTIOLI
CARVALHO (OAB 365727/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0020117-36.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65)
- Justiça Pública - MARCIO BALDUCCI - - EDUARDO MEIRA LEITE - - ALEXANDER MEIRA LEITE - - M.N.S.M. - CESAR
AUGUSTO CARELLI MAZZEI - Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO os réus MÁRCIO BALDUCCI,
EDUARDO MEIRA LEITE, ALEXANDER MEIRA LEITE e MARIA NORMA SÁLVIA MAZZEI, do crime que lhes foi imputado na
denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Com o trânsito em julgado, expeça-se o
que mais for necessário.P.R.I.C. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP),
WILSON ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), VITOR MASSUCATO (OAB 384034/SP)
Processo 0020378-64.2016.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Ameaça - A.F. - Ante o teor das certidões de fls. 34 e 43,
além da manifestação do representante do Ministério Público, intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo de
cinco dias. - ADV: RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP)
Processo 0020984-92.2016.8.26.0309 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - FELIPE BUENO
CARBONARI - Vistos.Recebo a denúncia formulada em face de FELIPE BUENO CARBONARI, por infração ao disposto no
artigo 306, parágrafos 1°, inciso II, e 2°, da Lei n.º 9.503/97.A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios
de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal), notadamente porque, a despeito das
alegações da Defesa às fls. 170/171, diante da recusa do acusado em proceder prontamente ao teste de alcoolemia (fls. 43),
os depoimentos colhidos na fase inquisitorial mostram-se mais do que suficientes para o acolhimento da peça acusatória,
sobretudo porque constatados pelos depoentes sinais de alteração da capacidade psicomotora do acusado no momento da
abordagem.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306,
DA LEI N. 9.503/97 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DIANTE DAAUSÊNCIADEEXAMEDEALCOOLEMIA- INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEOR
DE ÁLCOOL NO SANGUE - ETILIDADE E DIREÇÃO ANORMAL DEMONSTRADAS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA
REFORMADA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - PROVIMENTO DO RECURSO. A prova da embriaguez na direção
de veículo automotor pode ser suprida por outros meios de prova, como os depoimentos de testemunhas, quando o estado
etílico é evidente, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mormente quando há recusa do acusado na
realização do teste do etilômetro - “bafômetro” -, dispensando-se a comprovação técnica da concentração de álcool por litro de
sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, objetivamente prevista pela Lei n. 11.705/08 na apuração do delito do art. 306
do Código de Trânsito Brasileiro. (Ap 13439/2011, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado
em 23/11/2011, Publicado no DJE 02/12/2011) - TJ-MT - Apelação APL 00030410520098110025 13439/2011 (TJ-MT) Data de
publicação: 02/12/2011Cite-se e intime-se, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação
que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome,
qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade
de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não
presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Decorrido esse prazo sem
manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de FELIPE BUENO CARBONARI.
Cite-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Por fim, prejudicado o pedido
do representante do Ministério Público para que seja oficiado ao Instituto Médico Legal a fim de justificar os motivos pelos quais
não houve o encaminhamento do exame de sangue para constatação, uma vez que o acusado recusou-se a realizar o teste de
alcoolemia, não sido feita a coleta do sangue no momento da abordagem, mas somente três horas após a ocorrência em 19
de novembro de 2016 (fls. 46) e que somente foi apreciado no IML no dia 29 de novembro de 2016 (fls. 99).Int. - ADV: ALICE
DUARTE ALVES (OAB 331697/SP), ADILSON JOSÉ VIEIRA PINTO (OAB 312166/SP)
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