TJSP 23/01/2018 -Pág. 3881 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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antecedentes e de que cumpria pena no momento do crime (fls. 18/19). Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores
da medida (fumus boni juris e periculum in mora), indefiro a liminar postulada. Dispensadas as informações, dê-se vista à
d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2018. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - 10º Andar
Nº 2004725-71.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Genivaldo Gomes Impetrante: Daniel Leon Bialski - Habeas Corpus nº 2004725-71.2018.8.26.0000 Comarca: Jundiaí - Plantão Judiciário - Autos
nº 0000084-91.2018.8.26.0544 Impetrante: DANIEL LEON BIALSKI (Adv.) Paciente: GENIVALDO GOMES Vistos. Impetrou o
Advogado acima apontado o presente habeas corpus em favor de Genivaldo Gomes. Postula, liminarmente, que ele aguarde em
liberdade o desfecho do processo, pois tem direito à liberdade provisória (ou revogação do cárcere preventivo), ou cabe-lhe a
substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Aduz que o paciente está
sofrendo inegável constrangimento ilegal, pois não houve motivação satisfatória na prisão preventiva. Aponta como autoridade
coatora o Douto Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Jundiaí. Trata o caso de paciente preso em flagrante, junto a outro
indivíduo, sob acusação da prática do crime de tráfico de drogas (cf. fls. 19/33). Denego a liminar, a qual, no habeas corpus, só
seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos
que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima facie, nas cópias acostadas aos autos, a prisão cautelar foi mantida com
motivação, no Juízo a quo, inclusive já considerando a Lei nº 12.403/11, na conversão do flagrante em cárcere preventivo (cf.
fls. 58/59). E a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade
processual não prescinde do exame mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da
liminar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do
preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em
flagrante, revela-se inadequada à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do
procedimento. Nesta oportunidade, inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas
ou sua dinâmica, e da qualificação ou efetiva culpabilidade do paciente. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autuese e processe-se, requisitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 19 de janeiro de 2018. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Daniel Leon Bialski
(OAB: 125000/SP) - 10º Andar
Nº 2004740-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: SERGIO DAS NEVES MARQUES - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Criminal
da Comarca de São Paulo - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2.Vindas essas informações, dêse vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação do pedido liminar. São Paulo,
. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Laura
Naves Filisbino (OAB: 301676/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2004742-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo - Paciente: Bruno da Silva Rocha - DESPACHO Habeas Corpus nº 2004742-10.2018.8.26.0000 Relator: XAVIER
DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Celso Leo Yamashita (defensor público) Paciente:
Bruno da Silva Rocha (41067) Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva, quando estariam ausentes os requisitos para tal medida e, paralelamente, presentes os pressupostos
da liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea. Argumenta, o impetrante, que é inconstitucional a
vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/06. O Defensor Público também enaltece a
primariedade do paciente e alega que, caso Bruno seja condenado, ele fará jus ao redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas,
podendo descontar sua pena em regime diverso do fechado, com possível substituição da sanção carcerária, motivo pelo
qual a constrição é desproporcional. Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão de liminar, a fim de que o indiciado
aguarde em liberdade o desfecho da ação penal, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia,
a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O caso envolve a suposta prática do crime de tráfico de drogas. O
flagrante ocorreu em 16.01.2018, quando policiais civis surpreenderam Bruno na posse de nove invólucros contendo cocaína,
em ato típico de mercancia. Examinada a decisão atacada, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida
em 17.01.2018 (fls. 42/44), não se vislumbra, por ora, vícios que autorizem a concessão da medida requerida. Reportou-se, a
autoridade judicial, à prova da materialidade e aos indícios de autoria, bem como às circunstâncias do caso, para justificar a
prisão, com vistas à garantia da ordem pública. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitandose informações. I. São Paulo, 22 de janeiro de 2018. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Celso
Leo Yamashita (OAB: 235988/SP) - 10º Andar
Nº 2004868-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: André Luiz
Timóteo da Luz - Impetrante: Adriano Salles Vanni - Impetrante: Cecilia de Souza Santos - Impetrante: Thiago Morais Galvão DESPACHO Habeas Corpus nº 2004868-60.2018.8.26.0000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO Impetrantes: ADRIANO SALLES
VANNI, CECÍLIA DE SOUZA SANTOS E THIAGO MORAIS GALVÃO Paciente: ANDRÉ LUIZ TIMÓTEO DA LUZ Impetrado:
MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Vistos, etc. 1) Trata-se de
“habeas corpus”, ao argumento de que o paciente, suspeito da prática de tráfico de entorpecentes e associação para esse
delito, estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São
Bernardo do Campo, que ratificou a decisão de conversão de sua prisão temporária em preventiva. Aduzem os impetrantes que
a decisão hostilizada está carente de fundamentação mínima, mesmo porque ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, por
ser o increpado primário e sem antecedentes, possuindo residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Dizem, inclusive,
que não há indícios de autoria, porquanto as quantias em dinheiro encontradas na casa do paciente (R$14.000,00 e US$800,00)
decorrem da atividade comercial exercida à frente do estabelecimento em nome da esposa. Salientam, inclusive, que o suspeito
Jimmy era empregado do empreendimento, daí a relação entre ambos. Argumentam, ainda, com a presunção de inocência,
eis que a prisão preventiva tem caráter excepcional em nosso sistema cautelar. Pugnam pela liberdade provisória, falando de
outras medidas cautelares que não a prisão, prioritariamente comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato
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