TJSP 23/01/2018 -Pág. 3880 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
3880
Nº 2004527-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: FERNANDO PINTO
DE SANTANA - Impetrante: Solange Santos Munhoz - Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Solange
Santos Munhoz, com pedido de liminar, em prol de Fernando Pinto de Santana, preso em caráter preventivo pelo suposto
cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, incisos III e V, todos da Lei nº
11.343/06, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, sob a alegação de constrangimento
ilegal, mercê da falta de justa causa para manutenção da custódia cautelar, seja porque ausentes os seus requisitos; seja porque
o paciente não concorreu para as práticas delitivas; seja porque ele é primário, possuidor de bons antecedentes e com endereço
fixo; seja porque o decreto prisional carece de fundamentos legais e, ao se inclinar para a necessidade da custódia preventiva,
evidencia indevida antecipação do mérito condenatório; seja porque a gravidade abstrata dos delitos não constitui motivação
idônea para a manutenção da prisão cautelar; seja porque o risco concreto à garantia da ordem pública não restou demonstrado
no caso concreto. Por isso, requer a concessão liminar da ordem para a imediata revogação da prisão preventiva. 2. É sabido
que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister
se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais
não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois,
a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. 3. Outrossim, desnecessário oficiar-se à digna Autoridade Judiciária
apontada como coatora, já que a impetração apresenta-se suficientemente instruída. 4. Portanto, a Secretaria desta Câmara
encaminhará os autos, desde logo, à E. Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu imprescindível parecer. 5. Ao
final, deverão os autos voltar imediatamente conclusos a este relator. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Solange Santos
Munhoz (OAB: 117539/SP) - 10º Andar
Nº 2004649-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Leonardo Torres Cordeiro
- Impetrante: Valéria Aparecida de Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS preventivo impetrada por
Valéria Aparecida de Oliveira da Silva, advogada, em favor de Leonardo Torres Cordeiro. Pugna, em suma, com pedido de liminar,
pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da caracterização de constrangimento ilegal decorrente do
indevido excesso de prazo para o encerramento da instrução processual (fls. 1/8). Pelo que se infere da inicial, o paciente está
sendo, criminalmente, processado, perante o R. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Carapicuíba, pela prática de crime de
roubo agravado. A inicial não veio instruída com cópia de quaisquer documentos. É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar
requerida. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese não
demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos. Assim
sendo, prematura a apreciação da matéria em questão na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do
processo. De rigor, portanto, a análise de todas as circunstâncias da presente espécie, consideradas suas peculiaridades, com
o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato tido como ilegal. Posteriormente, com as informações,
será possível avaliar todos os aspectos da presente impetração. Com cópia da presente impetração, requisitem-se informações,
a serem prestadas com a celeridade que a presente espécie de demanda, à Digna Autoridade apontada como coatora. Após, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Valéria Aparecida de Oliveira da Silva (OAB:
286818/SP) - - 10º Andar
Nº 2004663-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itatiba - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Diego Mota - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Foro Plantão - 05ª CJ - Jundiaí - Vistos.
O Defensor Público Pedro Cavenaghi Neto impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Diego Mota, pleiteando a
revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, para tanto,
a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou,
além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, ante a primariedade do suplicante, circunstância
que lhe permitiria o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado. Acena, também,
com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Noticia-se o crime de roubo. A medida liminar
em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, vez que,
numa primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada. De outra parte, a
presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a
respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é
demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido
liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Pedro
Cavenaghi Neto (OAB: 324057/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2004684-07.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Paciente: BRUNO GOMES
DOS SANTOS - Impetrante: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos
advogados Dr. Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira e Dra. Fernanda Gonçalves Dias em favor de BRUNO GOMES DOS
SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Alegam, em
síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a a decisão que decretou a prisão preventiva não tem
fundamentação e, além disso, estão ausentes os requisitos da medida extrema. Assim, como o réu tem residência fixa, ocupação
lícita e família constituída, pedem a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras
medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal. Entretanto, a despeito dos argumentos trazidos
pelos impetrantes, o certo é que nessa fase do processo, onde o juízo de cognição é extremamente reduzido, só se justifica a
antecipação do writ se vem demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, ao contrário, o paciente
foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (fls. 15/17), de sorte que é prematura, nos limites
desse juízo de cognição sumária, a imediata soltura se a decisão que acolheu a representação da autoridade policial e decretou
a prisão preventiva está, de alguma forma, fundamentada, inclusive com a indicação da existência de reincidência, maus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º