TJSP 29/01/2018 -Pág. 1402 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
1402
flagrante, pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 180, art. 333, ambos do Código Penal e art. 16, paragrafo único, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia 14/11/2017, sem fundamentação idônea, baseada
na gravidade abstrata do delito. Salienta que requereu liberdade provisória com o arbitramento de fiança e outras medidas
diversas da prisão, o qual foi indeferido. Pleiteia a concessão da liberdade provisória (fls. 01/10). Indefiro o liminar. A medida
liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que
não ocorre no presente caso. O paciente, conforme narra a denúncia, foi preso em flagrante porque na madrugada entre os
dias 13 e 14 de novembro, nas imediações do Bairro Perequê-Açu conduzia em proveito próprio, o veículo VW/FOX 1.6 GII,
placas FQA-0752, ano 2014, cinza, pertencente a Marcelo Nunes, que sabia ser produto de crime de roubo, conforme Boletim
de Ocorrência lavrado no 3º D.P de Taubaté, sendo que Genival visando evitar a prisão em flagrante, ofereceu aos policiais
militares uma arma de foro que estaria em sua residência. Consta ainda que nas mesmas circunstâncias de local e data acima
citada, o paciente ofereceu vantagens indevidas aos funcionários públicos, policiais Militares Antônio Carlos e Ricardo dos
Santos, oferecendo-lhes uma arma de fogo, buscando assim omitir ou retardar atos de ofício. Por fim, consta que nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, o paciente possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal
e regulamentar, 01 revolver calibre 38, com numeração suprimida e mais cinco cartuchos do mesmo calibre. Diante disso, o
paciente foi denunciado pela pratica dos crimes de receptação, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi
convertida em preventiva em 16/11/2017, em audiência de custódia (fls. 18/19), corroborada pelo oferecimento da denúncia
em 30/11/2017 (fls. 156/160, autos digitais), recebida em 12/01/2018, momento em que, também, foi indeferido o pedido de
liberdade provisória (fls. 185, dos autos digitais). Observo, por oportuno que a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva e a que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentadas. Ademais, não há nada
nos autos capaz de alterar, liminarmente, as decisões de 1º grau, referente ao paciente, sendo que tal condição fora analisada
satisfatoriamente pelo juízo a quo, ao menos em duas oportunidades, encontrando-se dentro dos limites legais. Ressalto que
os crimes cometidos pelo paciente, especialmente a receptação, traz grande intranquilidade à população colocando em risco a
ordem pública, uma vez que, mola propulsora de tantos outros, tais como furtos, roubos e latrocínios, de forma que a concessão
da liminar neste momento se mostra temerária. Por outro lado, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais
autorizadores da custódia provisória ou eventuais medidas cautelares, revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar,
porquanto se confunde com o mérito. São Paulo, 22 de janeiro de 2018. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David Advs: Silvanio Hortencio Pirani (OAB: 137153/SP) - 10º Andar
Nº 2005140-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Paciente: Daniel Aparecido
Paiva Cajano da Silva - Impetrante: Warley Freitas de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos Advogados Warley Freitas de Lima e Nani Nascimento, em favor de DANIEL APARECIDO PAIVA CAJANO
DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel (Autos
nº 0007199-74.2015.8.26.0543, homicídio simples). Sustenta, em síntese, que o paciente está preso, cautelarmente, desde o
dia 15/02/2017, configurando o excesso de prazo. Aponta que não teve o pedido de digitalização do inquérito policial atendido,
resultando no cerceamento da defesa. Afirma, ainda, que o paciente possui residência fixa e não apresenta risco de fuga ou de
ameaça de testemunhas. Por fim, alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi motivada e “acabou revelando
um pré-julgamento da causa e, invadiu o mérito da demanda” (fls. 10), além de ter sido feita de maneira genérica. Isto posto,
requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a fixação
de medidas cautelares diversas da prisão. Ab initio, a decisão que decretou o acautelamento está suficiente fundamentada,
cabendo a análise de seus fundamentos ao mérito da ordem. Em relação ao pedido de reconhecimento do excesso de prazo,
cuida-se de mera reiteração, pois há identidade do pedido e causa de pedir, ao HC n 2000474-10.2018.8.26.0000. Determino,
pois, o apensamento destes autos aos do Habeas Corpus supramencionado, onde a pretensão liminar foi indeferida e o seu
processamento determinado. Apense-se, fazendo-se as devidas anotações. Processe-se o feito, requisitando-se informações,
com a máxima brevidade. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de janeiro de 2018. Otávio de Almeida
Toledo Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Warley Freitas de Lima (OAB: 219653/SP) - 10º Andar
Nº 2005192-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Solange Santos
Munhoz - Paciente: Carlos Alberto Alves de Lima Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
Solange Santos Munhoz, advogada, em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR, autuado em flagrante delito
por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo
de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 3, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em resumo,
pretende, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente. A
concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção
por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para
tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações,
e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem
conclusos. São Paulo, 24 de janeiro de 2018. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior Advs: Solange Santos Munhoz (OAB: 117539/SP) - Maria Cristiane Passos Torres Silva (OAB: 117509/SP) - 10º Andar
Nº 2005193-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Impetrante: Rodrigo de Raga Culpo
- Paciente: Clovis Cicero Maciel - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude Foro de Mauá - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Clovis Cicero Maciel, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora que indeferiu o pedido de revogação de prisão
preventiva formulado pelo paciente. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa do réu. O acusado responde pelo
crime de homicídio qualificado tentado. Primeiramente, ressalto que teses atinentes a negativa de autoria, excludente de
ilicitude ou qualquer outra que discuta culpabilidade devem ser arguidas durante a instrução processual ordinária, perante o
juiz natural da causa e não por meio do remédio heroico, via estreita e de cognição sumária. Em que pese os argumentos da
defesa, indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da
custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319
do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada, bem como em virtude da gravidade
em concreto da conduta, que recomenda a custódia cautelar do acusado. Por fim, tampouco vislumbro excesso de prazo a ser
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