TJSP 29/01/2018 -Pág. 900 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2505
900
Nº 2002426-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Itamar
Leonidas Pinto Paschoal - Agravante: Mila Milva Marcia Martins Paschoal - Agravada: Rosa Maria Munia Viertler - Interessado:
Itamar Pascoal - Interessado: Ibiraci Navarro Martins - Vistos. Fls. 33/34: À Mesa. São Paulo, 24 de janeiro de 2018. MARIO
A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Ivan Martins
Medeiros (OAB: 268261/SP) - Renato de Santi Simon (OAB: 275779/SP) - Eduardo Soares Carolino (OAB: 395302/SP) - Ibiraci
Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2004932-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Luciana Maria
Bortolin - Agravado: APIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Assim, e notado o perigo da demora, em razão da possibilidade de
ordem de liberação dos valores em benefício do credor, concedo a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Comprove
a agravante o disposto no artigo 1.018 do atual Código de Processo Civil, assim como o pagamento da defensoria pública na
conta bloqueada. Esclareça ainda sobre o pedido de desbloqueio de conta poupança pendente de apreciação pelo M. Juízo de
primeiro grau. Fica o agravado intimado para resposta em 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Esta decisão serve como ofício
para comunicação ao Juízo. - Magistrado(a) Eros Piceli - Advs: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - William Nagib Filho
(OAB: 132840/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2005686-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: CARLOS
MATHEUS CARDOSO LIMA - Agravado: CASABELA SOROCABA LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/20)
interposto por Carlos Matheus Cardoso Lima contra a decisão (fls. 109/110) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Sorocaba, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Casabela Sorocaba Ltda.
contra ele, rejeitou exceção de pré-executividade. Em preliminar, sustenta a nulidade da decisão proferida, ante a ausência de
fundamentação legal, o que contraria o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015. Alega que a citação é nula, pois não enviada ao endereço residencial do agravante, mas ao de prestação de
serviços, além de constar o número do apartamento equivocado. Discorre sobre a inexequibilidade do título, que contém
assinaturas de testemunhas apostas unilateralmente pela exequente em sua via contratual. Aduz a ausência de força executiva
do instrumento particular. Requer seja a agravada condenada por litigância de má-fé. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Postula o provimento do agravo e a reforma da decisão. É esse o relatório. Não convincente a pretensão em sede
liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, leva-se, por conseguinte à
incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada
situação de risco de dano grave ou impossível reparação. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. Voto nº
37125. À Mesa. São Paulo, 24 de janeiro de 2018. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: RAMON
DINIZ TOCAFUNDO (OAB: 121917/MG) - Fábio Haddad de Lima (OAB: 174236/SP) - Ana Laura Mikail da Luz Diez Vecino
(OAB: 289621/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2005970-20.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EDI
CARLOS BERALDO - ME - Agravado: BANCO CARTERPILLAR S/A - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/04) interposto
por Edi Carlos Beraldo - ME contra a decisão (fls. 21) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central, na
Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra
referida empresa por Banco Caterpillar S/A, indeferiu pedido de desbloqueio efetuado pelo sistema Bacen-jud. Inconformada,
a executada alega a ocorrência de prejuízo de difícil reparação e lança argumentos acerca do bloqueio de valor superior a 40
salários mínimos. Ventila comprometimento do valor bloqueado junto a credores. Objetiva e requer, em suma, o desbloqueio
do valor mencionado. Postula o provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória
combatida. É o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019,
I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo
ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação.
Deste modo, deixo de conceder o efeito ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 37126. À Mesa. São Paulo, 24 de
janeiro de 2018. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: THIAGO RIBCZUK (OAB: 43438/PR) Ricardo Vendramin Graboski (OAB: 51443/PR) - ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB: 124436/SP) - Rodrigo
Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2006387-70.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: VIVIAN MARIA
TAVARES - Agravada: SILVANA BARBOSA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/11)
interposto por Vivian Maria Tavares contra a decisão (fls. 169) proferido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Botucatu, que, nos autos da ação de reparação por dano moral, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Silvana
Barbosa da Silva contra ela, considerou válida a citação da ré, e indeferiu pedido de desbloqueio de sua conta corrente.
Sustenta nunca ter sido citada na ação. Afirma que nunca este no endereço mencionado na certidão, tampouco existe o número
da casa lá indicado, razão pela qual pretende ver reconhecida a nulidade de citação. No que diz respeito a sua conta corrente,
alega que se destina exclusivamente a recebimento de salário, sendo, portanto, impenhorável, motivo pelo qual postula seja
determinado o desbloqueio. Pleiteia a suspensão da ação. Requer a antecipação da tutela. Pugna pelo provimento do agravo e
pela reforma da sentença. É esse o relatório. Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta
no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, leva-se, por conseguinte à incidência da regra geral contida no artigo 995
do mesmo ordenamento processual, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível
reparação. Deste modo, deixo de conceder o efeito ativo (tutela antecipada recursal) pleiteado. Voto nº 37128. À Mesa. São
Paulo, 24 de janeiro de 2018. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Luciana Cristina Alves (OAB:
317973/SP) - Marcelo Emílio de Oliveira (OAB: 301878/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2006984-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MAPFRE VERA
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