TJSP 30/01/2018 -Pág. 8154 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
8154
DP), SUELAINE DA COSTA SILVA (OAB 389767/SP), SUELI CRISTINA SILVA (OAB 141178/MG)
Processo 1007239-57.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Alimentos - W.A.S. - W.S.S. - Vistos.Concedo executado
os benefícios da assistência judiciária gartuita, ante a declaração de fl. 65. Anote-se.Diante da informação do exequente de
que as partes se compuseram em acordo (fls. 138/140), o qual contou com a concordância do Ministério Público (fls. 143),
HOMOLOGO a convenção por eles firmada e suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do NCPC.Deixo de determinar a
expedição de contramandado de prisão bem como de cancelamento da ordem de protesto, em razão de não haver sido cumprido
pela serventia ante a suspensão do decreto prisional (fl. 125).Fica o executado advertido que findo o prazo sem cumprimento da
obrigação, o processo retomará o seu curso (art. 922, parágrafo único do NCPC). A exequente deverá informar o juízo acerca
do adimplemento da obrigação em até 05 (cinco) dias após o termo final do mencionado acordo, que ocorrerá em 25/02/2018,
ou informar seu descumprimento pelo executado, hipótese em que o(a) exequente deverá apresentar o demonstrativo do débito
atualizado e requerer o que de direito para o normal prosseguimento da execução.Aguarde-se o cumprimento da avença.
Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: BARBARA LETÍCIA BARROSO IENAGA (OAB 374722/SP), ISABELA FERNANDA DOS
SANTOS ANDRADE AMARAL (OAB 401282/SP), MARYANA CHOTT DE FREITAS (OAB 374801/SP), MATHEUS ASSAD JOÃO
(OAB 249502/SP), LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1007633-98.2016.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Omar Moreira - Benedito Moreira - Maria Viscola Moreira - O presente tramita sob o procedimento de arrolamento de bens obedecendo, pois, rito previsto no artigo
662 do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, de
quaisquer natureza nesta espécie de demanda.Explico: Com advento do CPC/2015, não mais se exige em sede de arrolamento
a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza, incumbindo ao órgão judicial dar ciência ao Fisco (compreenda-se:
FISCOS FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL) da existência da sentença homologatória já transitada em julgado para, se for
o caso, a respectiva, autoridade tributária providenciar o lançamento de tal ou qual tributo na seara administrativa (nenhuma
discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento).Portanto, o pedido está
em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos
efeitos, a partilha amigável de fls. 126/130, dos bens deixados em virtude do falecimento de BENEDITO MOREIRA e MARIA
VISCOLA MOREIRA, e, via de conseqüência, adjudico aos nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.Nos termos do artigo 1.000, do CPC, certifique o trânsito em julgado desta
sentença, nesta data.Em seguida, extraiam-se cópias das peças necessárias e expeça-se formal de partilha, consoante
pleiteado.Intimem-se as FAZENDAS PÚBLICAS da União, do Estado e do Município, bem como a Delegacia Regional Tributária
(por meio de ofício) do inteiro teor desta sentença para, querendo, darem aos respectivos procedimentos de lançamento, na
seara administrativa, em sendo o caso, para viabilizar o recolhimento de eventual dívida tributária de que sejam titulares.
Instrua os ofícios com cópias do plano de partilha, desta sentença e da certidão do trânsito em julgado.Finalmente, arquivem-se
os autos, observando-se as formalidades legais.P.R.I. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP),
CLAUDINEI ALVES FARIA (OAB 127384/SP)
Processo 1007670-91.2017.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.A.M. - - A.S.R.M. - F.P.E.S.P. - Vistos.A par de
se tratar de ação de divórcio consensual entendo que, tendo sido a partilha dos bens realizada de forma amigável, nada impede
que se adote o procedimento de arrolamento de bens obedecendo, pois, rito previsto no artigo 662 do Código de Processo Civil,
tornando-se desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, de quaisquer natureza nesta espécie
de demanda.Explico: Com advento do CPC/2015, não mais se exige em sede de arrolamento e, in casu, partilha amigável de
bens em ação de divórcio consensual, a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza, incumbindo ao órgão judicial
dar ciência ao Fisco (compreenda-se: FISCOS FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL) da existência da sentença homologatória
já transitada em julgado para, se for o caso, a respectiva, autoridade tributária providenciar o lançamento de tal ou qual tributo
na seara administrativa (nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de
arrolamento/divórcio consensual).Caso a Fazenda Pública do Estado entenda ter ocorrido a incidência de algum tributo, poderá
buscar seu crédito na seara administrativa ou na esfera judicial competente (Vara da Fazenda Pública).Portanto, tendo esgotado
a prestação jurisdicional deste juízo, determino à serventia que, extraia-se cópia das peças necessárias e expeça-se formal de
partilha, se pleiteado.Em seguida, intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a Delegacia
Regional Tributária, por ofício, do inteiro teor desta decisão para, querendo, darem início aos respectivos procedimentos de
lançamento, na seara administrativa, em sendo o caso, para viabilizar o recolhimento de eventual dívida tributária de que sejam
titulares. Instrua os ofícios com cópia do acordo de partilha, da sentença, da certidão do trânsito em julgado e desta decisão.Por
fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), JOSE MARIA
ZANUTO (OAB 125336/SP), LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP)
Processo 1007758-32.2017.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.G.S. - A.M.A.S. - Vistos.
Retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO (OAB 12394/MS), CAMILA OLIVEIRA
HAMANAKA (OAB 360135/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 1007820-72.2017.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Moises da Silva Mota Larissa Cristina Lima Mota - - Amauri Lima Mota - - Cristiane de Souza - - Josué de Souza Mota - Vistos.Ante o acima certificado,
solicite do juízo deprecado, por e-mail, informações acerca do cumprimento carta precatória.Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE
FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 1008012-39.2016.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.G.T.S. A.C.L.S. - Vistos.Sobre o pedido de homologação de acordo efetuado (fl. 214/215), manifeste-se o i. defensor público que atua
em favor dos interesses do exequente, no prazo de 10 dias, observando inclusive o valor informado em sua manifestação de fls.
199/204.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1008156-76.2017.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.R.S. - E.S. - Solicito ao órgão abaixo mencionado
providências para indicar profissional DEFENSOR PÚBLICO) para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a)
requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo:( X ) ré(u) presa(o).Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO.Intime-se. - ADV: GILVANE HERMENEGILDO DE CASTRO (OAB 152790/SP)
Processo 1009081-09.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.C.L. - - M.C.L.
- A.R.L. - Vistos.Melhor analisando os autos, verifico que o co-exequente F.C.D.L., maior de idade, não foi intimado da decisão
de fl. 56, com a advertência nele inserida.Dessa forma, expeça-se mandado de intimação do exequente F.C.D.L., para que dê
regular andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC). Int. - ADV:
LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1009272-25.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.M.B. - A.M. - Vistos.Nos
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