TJSP 31/01/2018 -Pág. 4324 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1001692-90.2017.8.26.0464 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Deivid Anderson Silverio dos Santos - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Isto posto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1001693-75.2017.8.26.0464 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Deivid Anderson Silverio dos Santos - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Isto posto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP)
Processo 1001702-37.2017.8.26.0464 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ruth Apolinário de Almeida Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se.Ao Ministério Público. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER
(OAB 242967/SP), FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB 209070/SP)
Processo 1001702-37.2017.8.26.0464 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ruth Apolinário de Almeida Ruth Apolinário de Almeida , representada por seu curador Antonio Ferreira de Almeida ingressou com ação de Aposentadoria
por Invalidez em face de Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, alega a parte autora que atualmente recebe
benefício de auxílio doença, porém, devido a sua incapacidade, requer a conversão do seu benefício em aposentaria por
invalidez. Requer a tutela de urgência consistente na manutenção do benefício de auxílio doença até o julgamento da lide.É
o relatório.DECIDO.Os elementos de prova de que até aqui se dispõe não se mostram suficientes a caracterizar a presença
dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente o periculum in mora, vez que a Autora vem recebendo o
benefício previdenciário de auxílio doença, não havendo risco de dano pelo fato de se aguardar a sentença de mérito.Isto posto,
INDEFIRO a tutela provisória e o pedido de antecipação da prova pericial, uma vez que não foi demonstrado que haja fundado
receio de que venha se tornar impossível ou muito difícil a realização da perícia no curso da ação. Diante das especificações
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias úteis.Int. - ADV: FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB 209070/SP), CRISTHIANO
SEEFELDER (OAB 242967/SP)
Processo 1500010-77.2016.8.26.0464 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Erminox Industria e Comercio Eireli Me - Esclareça a parte exequente quanto ao pedido de
fls. 49, tendo em vista que houve bloqueio pelo sistema BACENJUD no valor de R$ 6.298,48, tendo sido a empresa executada
intimada através do seu procurador constituído para impugnar no prazo de 05 dias, conforme publicação no Diário da Justiça
Eletrônico de 29/11/2017. - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP), CARLOS ALBERTO TEMPORIN (OAB 190595/
SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Processo 1500011-62.2016.8.26.0464 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Pompeia Alimentos Atacadista Ltda - Fls. 54/72: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anote-se. A decisão
impugnada fica mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do agravo. - ADV: JOSÉ ANTONIO RAIMUNDI
VIEIRA (OAB 229274/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), THIAGO BONATTO LONGO
(OAB 220148/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), RITA GUIMARAES VIEIRA ANGELI (OAB 89721/
SP)
Processo 1500025-12.2017.8.26.0464 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Antônio Aparecido Móris - Fls. 38: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Anote-se. A decisão impugnada fica
mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do agravo. - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB 98343/SP),
ALLAN KARDEC MORIS (OAB 49141/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º