TJSP 01/02/2018 -Pág. 1340 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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de Justiça, tal como se verifica pela leitura dos julgados AgREsp 268.796; REsp 646.791 e REsp 1.422.308.Por outro lado, a
assistência médico-hospitalar e odontológica se desenvolve por meio de um sistema com caráter solidário e co-participativo,
com base num convênio de natureza estatutária firmado entre a CBPM e a Associação Cruz Azul de São Paulo, entidade criada
formalmente pelo Decreto Estadual de nº 7.158, de 24 de maio de 1935 e prevista na Lei Estadual de nº 2.905, de 15 de janeiro
de 1937, como associação sem fins econômicos, de caráter beneficente, filantrópico e educativo.Deste modo, não há como se
sustentar a existência de um vínculo entre os requerentes e a requerida disciplinado pelo Código do Consumidor, muito menos
de que não se sujeitava às regras do convênio, por falta de amparo legal ou de informações a respeito de tais normas, uma
vez que a ninguém é lícito fazer ou deixar de fazer algo por alegada ignorância da lei.O que precisa ser estabelecido neste
momento, diz respeito à suposta confusão entre a Associação Cruz Azul de São Paulo e a Cruz Azul Saúde, a primeira regida
por regras estaturárias e a segunda pelas regras consumeristas.Os autores se sujeitam a uma relação de natureza estatutária
e co-participativa, pela qual vem sendo descontado o percentual de 2% (dois por cento) do valor do respectivo soldo, o que
notoriamente vem ilustrado no demonstrativo de pagamento dos policiais militares filiados à CBPM.A Cruz Azul Saúde se trata
de uma entidade regida pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, com registro na ANS sob o nº 41.175-2, criada sob a inspiração
inicial de propiciar àqueles egressos do referido convênio, como filhos maiores ou filhas casadas dos contribuintes, as mesmas
assistências mantidas pelo convênio CBPM e a Associação Cruz Azul, mas que com o advento desta lei, ora funciona como
qualquer plano privado de saúde.Caso os autores fossem filiados a tal plano, eles se responsabilizariam por uma mensalidade
individual para cada um de seus dependentes, em torno de R$ 800,00 por mês, sujeito a todas carências exigidas por quaisquer
planos de saúde, mas com acesso ao fornecimento de ampla cobertura cirúrgica, dentre outras obrigações estabelecidas na
Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e aquelas incluídas pela agência reguladora (fonte: [email protected]). Logo, não
há fundamento para que os autores exijam uma contrapartida própria de uma seguradora ou plano de saúde privados, por uma
relação mantida com a CBPM regida por outros diplomas legais, muito menos a restituição de valores pagos, por falta de integral
cobertura de tratamentos médicos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por RODRIGO AZEVEDO DE
OLIVEIRA, ALEXANDRE GUAITA e FABIO ALVES DOS SANTOS contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R.
I. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), WILIAM SILVA LEOPOLDINO
RESENDE (OAB 333799/SP)
Processo 1008457-54.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações e Adicionais - Paulo de Tarso Augusto Junior Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados
pela parte autora às fls. 219/221.Int. - ADV: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP), RITA DE CASSIA
SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1008598-10.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sirlei Aparecida de
Souza e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista que não apresentados os informes, conforme
fl. 137, homologo os cálculos do autor de fls. 108, os quais, ademais, representam os valores da sentença transitada em julgado,
com correção pelo índice da poupança.O valor a requisitar é de R$5.223,65 em favor da autora Sirlei, R$3.799,52 em favor da
autora Sonia e R$1.000,00 de honorários, todos para a data da conta (14/01/2016).Providencie a parte autora o peticionamento
eletrônico para requisição do(s) requistírio(s) e RPV(s), nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013,
informando nestes autos o número do Incidente.Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico para requisição do(s)
RPV(s), como incidente processual, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013, anexando as principais peças
(inicial, procuração, sentença, acórdão, transito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária
e despacho que determinou a expedição), informando nestes autos o número do Incidente.Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA
PACHECO (OAB 154062/SP), THAMY KAWAI MARCOS (OAB 315456/SP)
Processo 1009397-53.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Maria Madalena Carvalho
dos Santos - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Esclareça a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve nova
apreciação, por Junta Médica, dos pedidos de licença-saúde indeferidos administrativamente, em atenção à decisão de fls.
156/158.Int. - ADV: VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS
SANTOS (OAB 246319/SP)
Processo 1009473-09.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mário Renato Depieri
Michelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a ré em 10(dez) dias.Int. - ADV: RODRIGO LEMOS
CURADO (OAB 301496/SP), FERNANDA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 231759/SP)
Processo 1010123-85.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - E.B.G.
- Vistos.Indefiro fls. 27/28, cabendo a autora juntar aos autos os documentos faltantes.Cumpra-se fls. 24.Int. - ADV: SUELI
PEREIRA RODRIGUES (OAB 343147/SP)
Processo 1011610-95.2014.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições Previdenciárias - Margareth de
Fatima Rangel Sales - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruílo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo
por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, NOS AUTOS PRINCIPAIS.Após, arquivem-se.Int. - ADV: ANDRÉ
DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 1013390-36.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Bruce Albuquerque de Melo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista o depósito de valores referentes à RPV ou ao precatório, defiro
o prazo de 5 dias sucessivos para cada parte , para eventual manifestação a respeito.Nada sendo postulado, no interregno,
certifique-se, e, em seguida, expeça-se guia de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada.Int. - ADV: AMANDA
MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP), THOMAZ KOMATSU VICENTINI (OAB 99707/SP)
Processo 1014482-78.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - João Henrique Peruchi
de Souza - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos.1 - Diga o autor em réplica quanto à contestação e os documentos que
a instruem.Prazo: 10 dias.Int. - ADV: BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES
(OAB 352511/SP)
Processo 1014607-80.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças - Daniela Norcia Gonçalves Universidade de São Paulo - Vistos.Diante do equívoco constante na decisão de fl. 60, intimo a embargada, nos termos do artigo
1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 56/58 pela parte autora.Int. ADV: CAMILLA SOBRINHO PAISANO (OAB 275279/SP), LARA LORENA FERREIRA (OAB 138099/SP), ALOYSIO VILARINO
DOS SANTOS (OAB 126060/SP)
Processo 1014923-93.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Walkiria
Fuga de Souza - Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
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