TJSP 01/02/2018 -Pág. 3148 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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discussão, no prazo de 10 dias. O descumprimento implicará multa diária de R$1.000,00. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício.A parte deverá providenciar a impressão e remessa da presente ao SCPC, instruindo-a com as cópias
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias.Proceda o cartório as devidas providências junto
ao SERASAJUD.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP)
Processo 1000139-52.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Flavio Bertocco Tirintan - Concedo ao
autor os benefícios da Assistência Judiciária.Ausente prova inequívoca, indefiro a tutela provisória de urgência. Futuramente,
a critério da parte, ela poderá ser novamente solicitada, desde que alterada a situação fática. Talvez, com a resposta da parte
contrária, os fatos se esclareçam. No momento, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora, o que é insuficiente para
se conceder o pleito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1000168-05.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Poli Fest Comércio de Encartelados
Ltda - Recolha a parte autora as custas para citação postal. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de três dias, fica deferida a penhora requerida às fls. 10 (item a.1), mediante o recolhimento das custas
pertinentes (Comunicado CSM 170/11 - guia FEDTJ - código 434-1, no valor de R$ 15,00). Int. - ADV: GABRIELA CRISTINA
MORTEAN (OAB 88392/PR)
Processo 1000193-18.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Lionel Terci - - Martha Adas
Pereira Terci - 1.- Defiro a gratuidade. Anote-se.2.- Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada incidental. Há elementos
que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O necessário foi bem posto
na inicial, que acolho como razão de decidir, por ora, sendo desnecessário repetição, mormente ante o depósito judicial de fls.
59, a demonstrar total boa-fé. Com efeito, defiro a tutela, tal como pedido a fls. 10. Prazo de cumprimento da ordem: 3 dias.
No caso de descumprimento incidirá multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.- Cite-se, como de praxe. - ADV: GINO
AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1000220-98.2018.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. Presentes os requisitos legais, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, defiro a liminar. É que não há dúvida do
vínculo contratual e do inadimplemento. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder do autor
ou de quem for por ele indicado, na forma da lei, devendo referido mandado ser cumprido no prazo de 30 dias, ficando o autor
ciente da sua obrigação, sob as penas da lei.Executada a medida, a partir dela o devedor fiduciante apresentará, se quiser,
reposta em 15 dias. Requisite-se reforço policial, se necessário.Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com
moderação.O oficial de Justiça poderá valer-se do disposto no art. 212, § 2º, do CPC.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000229-60.2018.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Luiz Roberto Rodrigues dos
Santos - 1. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o próprio impetrante declarou que é vereador no
município de Glicério-SP.2. Ausente o periculum in mora, indefiro a liminar. Salvo entendimento em sentido contrário, o que o
impetrante quer é antecipar o mérito do mandado de segurança, o que não é possível. No momento próprio ele será analisado.3.
Cumpra-se, a Serventia, o art. 7º, I e II, e em seguida o art. 12 e seu parágrafo único, se o caso, ambos da Lei nº 12.016/09.
Observe-se, a Serventia, o art. 11 da citada lei. Cumpra-se, com urgência, mediante o recolhimento das custas necessárias. ADV: KELI DO NASCIMENTO SAEKI FUJIHARA (OAB 327101/SP)
Processo 1000238-22.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Mariana Amelia Oliveira Coelho - 1.
Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária.2. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada incidental. Há
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O necessário
foi bem posto na inicial, que acolho como razão de decidir, por ora, sendo desnecessário repetição. Com efeito, defiro a tutela
a fim de determinar que o BANCO DO BRASIL se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes do
SCPC e SERASA, e, se já inscrito, que seja imediatamente excluído, bem como para suspender a exigibilidade e a cobrança
judicial do débito em discussão, até determinação judicial em contrário.O descumprimento implicará multa diária de R$1.000,00.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.A parte deverá providenciar a impressão e remessa da presente
ao SCPC, instruindo-a com as cópias pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias.Proceda
o cartório as devidas providências junto ao SERASAJUD.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
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