TJSP 21/02/2018 -Pág. 1690 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2520
1690
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Botucatu - Apelante: E. dos S. S. D. - Apelado: M.
P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Processo nº 0000070-54.2017.8.26.0573 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. À PGJ. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Alexandre Luiz Melicio (OAB: 191954/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar
Nº 0000155-10.2016.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Monte Alto - Apelante: W. B. R. da S. - Apelado: M.
P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Processo nº 0000155-10.2016.8.26.0368 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. À PGJ. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Karen Pinhatti (OAB: 323051/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar
Nº 0000283-11.2015.8.26.0612 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Pirangi - Apelante: S. E. dos S. - Apelado: M. P. do
E. de S. P. - Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Catanduva, solicitando o envio da certidão de
óbito do réu, conforme requerido pelo Ilustre Procurador de Justiça à fl. 298. Int. - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs:
Gabriel Rissi Vieira (OAB: 389911/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar
Nº 0000940-11.2016.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Urânia - Apelante: A. S. G. - Apelado: M. P. do E. de
S. P. - DESPACHO Apelação Processo nº 0000940-11.2016.8.26.0646 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. À PGJ. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a)
Francisco Orlando - Advs: Rodrigo da Silva Pissolito (OAB: 314714/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar
Nº 0001897-26.2015.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Rancharia - Apelante: L. S. P. - Apelado: M. P. do E. de
S. P. - DESPACHO Apelação Processo nº 0001897-26.2015.8.26.0491 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. À PGJ. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a)
Francisco Orlando - Advs: Pedro Ferreira Doninho Neto (OAB: 273754/SP) - 2º Andar
Nº 0002724-36.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Fernandópolis - Assistente M.P: G. D. F. M.
(Representando Menor(es)) - Apelante: M. A. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Criminal nº 000272436.2016.8.26.0189 Vistos. 1. Trata-se de Apelação Criminal oferecida contra respeitável sentença que condenou M.A. de S. a
cumprir pena de oito (08) anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, “caput”, do Código Penal.
Observa-se que o depoimento de uma das testemunhas foi colhido por meio de gravação audiovisual (carta precatória, conforme
fls. 215/217), mas o arquivo respectivo não foi anexado à mídia. 3. Considerando-se a imprescindibilidade do acesso à prova
colhida para o julgamento do recurso, baixo os autos para que o juízo de origem adote as providências necessárias para a
solução do problema. Após os autos tornarão conclusos a este Relator. Int. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. FRANCISCO
ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Samuel Rogério da
Silva (OAB: 205335/SP) - 2º Andar
DESPACHO
Nº 2024528-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Duartina - Impetrante: Veronica Fernandes
Mariano - Paciente: João Marcio Nascimento de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA @Habeas Corpus nº 2024528-40.2018.8.26.0000. Paciente: João Márcio do Nascimento de Souza.
Impetrado: Juízo da Comarca de Duartina. Processo nº 0000076-80.2015.8.26.0169. 1. A Impetrante alega que o Paciente sofre
constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva e do excesso de prazo na formação da culpa, sem que
para ele a defesa tenha contribuído. Sustenta que o Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, demonstrou
arrependimento posterior ao ressarcir o prejuízo da vítima e está preso desde o dia 10 de abril de 2017, acusado de estelionato,
contexto em que a prisão cautelar é medida desproporcional. Pretende que o Paciente seja autorizado a responder ao processo
em liberdade. 2. Inicialmente anota-se que em impetrações anteriores (HC nº 2066420-60.2017.8.26.0000, HC nº 212291272.2017.8.26.0000 e HC nº 2213906-49.2017.8.26.0000) foram formulados pleitos com o mesmo propósito _ revogação da
prisão preventiva _, nos quais se indeferiu a liminar e, no mérito, se denegou a ordem, de modo que o presente “writ” constitui
mera repetição. No último, inclusive, também se alegava excesso de prazo na formação da culpa. E a Impetrante não trouxe
fato novo apto a modificar a decisão proferida no “Habeas” anterior. 4. Ressalte-se que embora a questão relativa ao excesso
de prazo comporte alteração fática dependendo da época em que é analisada, a alegação de demora indevida na tramitação do
feito foi examinada recentemente (dezembro de 2017) por esta E. Câmara. Some-se a isso que a Impetrante não fez prova préconstituída de que a demora decorra de desídia do juízo, não havendo como analisar se de fato estão presentes os requisitos
do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. 5. Fato é que esta impetração constitui mera repetição de pedidos anteriores e
já tendo sido entregue a prestação jurisdicional a que o Paciente fazia jus, resolvo negar seguimento liminarmente ao ‘Habeas
Corpus’, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Intime-se
a Impetrante, procedendo-se às anotações de praxe e em seguida arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Veronica Fernandes Mariano (OAB: 197526/SP) - 2º
Andar
DESPACHO
Nº 0001090-89.2015.8.26.0140 - Processo Físico - Apelação - Chavantes - Apelante: Selmo Nascimento da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Processo nº 0001090-89.2015.8.26.0140 Relator(a):
ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Encaminhe-se à PGJ para parecer Após, cls. São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º