TJSP 02/03/2018 -Pág. 2686 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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Processo 1031907-80.2017.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Homologo por sentença a desistência requerida, tendo em vista o pagamento noticiado e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Fica liberada
eventual restrição de bens e direitos. Para o levantamento de ônus sobre veículos, expeça-se ofício em caso de comprovação
de bloqueio ou de requerimento de alguma das partes. Caso tenha sido feito pelo sistema RENAJUD, a parte interessada deverá
recolher as custas. Comunicação de extinção perante banco de dados (SERASA,SCPC) deve ser realizada pela própria parte
interessada.Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.Comuniquese e arquivem-se.P.R.I. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1033793-17.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Seguro - Maria Célia Nascimento - Recebo a emenda à
inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.No prazo de 15 dias providencie a autora emenda da inicial para
cumprimento do disposto no art. 319, VII do CPC/2015, declarando se tem interesse na realização de audiência de conciliação/
mediação, a ser realizada em pauta própria do CEJUSC. Havendo manifestação de recusa, prossiga-se com a citação para
apresentação de resposta, na forma dos arts. 335, III e 231 do CPC/2015. Considerando a garantia constitucional de duração
razoável do processo, também previsto no art. 4º do CPC/2015, bem como o princípio de que ninguém pode ser compelido a
participar contra vontade de mediação/conciliação (art. 2º, §2º da Lei 13.140/2015), fica dispensada realização de audiência
prévia de conciliação se a parte autora desde logo declara seu desinteresse em sua realização, sob pena de retardamento
desnecessário do trâmite processual. Intime-se. - ADV: LUCAS BRASILIANO DA SILVA (OAB 330299/SP), MARIA DA GLORIA
DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 393809/SP)
Processo 1033795-84.2017.8.26.0001 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dirce Luiz de Souza - Vistos.I)
Inicialmente, destaco a aplicação da segunda parte do § 2º, art. 55, do CPC, segundo a qual não há conexão quando uma das
ações já foi julgada.Nesse sentido, aponto o precedente do E. Tribunal de Justiça:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Ação de interdito proibitório - Ação de reintegração de posse anteriormente distribuída e já sentenciada - Identidade parcial
de partes - Conexão, em tese, configurada - Causa de pedir e pedidos semelhantes, suficientes à caracterização da aludida
conexão, nos termos do art. 55, § 1º, primeira parte, do CPC - Julgamento, no entanto, de uma das ações ditas conexas, que
impede o julgamento conjunto dos feitos - Inteligência da Súmula nº 235 do E. STJ e art. 55, §1º, segunda parte, do CPC Conflito acolhido - Competência do suscitante (2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera).”(TJSP; Conflito de competência
0029524-52.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)II) Cuida-se de ação de interdito proibitório c/c
tutela de urgência, nos termos do art. 567, do CPC.Considerando a verossimilhança das alegações, mormente pela sentença
que reconheceu a união estável entre Dirce Luiz de Souza e Salvador Belluci (fls. 30/33), em princípio, proferida em data
posterior à determinação de reintegração de posse, o que pode justificar até mesmo a instituto do direito real de habitação,
bem como o periculum in mora pela eminente perda da posse, hei por bem, em sede de cognição sumária, deferir o pedido
liminar para o fim de determinar a cessação de quaisquer atos que configurem esbulho ou turbação da posse da autora e
que os impeça do livre uso e gozo do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Oficie-se a r. 4ª Vara Cível do Fórum
de Santana - SP, fazendo referência aos autos nº 0051341-82.2011, para noticiar a presente decisão. III) Considerando a
garantia constitucional de duração razoável do processo, também previsto no art. 4º do CPC/2015, a expressa manifestação
do autor quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, §2º da Lei nº13.140/2015, no
sentido de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser
obrigado a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização.IV) Citem-se os requeridos
para apresentação de resposta, nos termos dos arts. 335, III c.c art. 231 do Código de Processo Civil/2015.Int. - ADV: THIAGO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 376296/SP)
Processo 1036085-09.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Instrução
Popular e Beneficência - Ciência da resposta do BacenJud, liberada nos autos digitais (valor irrisório - desbloqueado). Aguardese as demais pesquisas. - ADV: RENATA DA COSTA RODRIGUES (OAB 306126/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB
89510/SP)
Processo 1036619-50.2016.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Homologo o acordo celebrado
nesta ação julgando extinto o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Face a inexistência de
interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. A comunicação de extinção deve ser realizada
pela própria parte interessada junto ao banco de dados. Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Para o levantamento
de ônus sobre veículos, expeça-se ofício em caso de comprovação de bloqueio ou de requerimento de alguma das partes. Caso
tenha sido feito pelo sistema RENAJUD, a parte interessada deverá recolher as custas. Comunique-se e arquivem-se.P.R.I. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1036832-90.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - Abyara Brokers Intermediação Imobiliária
Casa Fácil e Pronto Ltda. e outro - Ciência aos requeridos da petição de fls. 174/175. Recolha a requerida Abyara a taxa de
substabelecimento de mandato. Após, conclusos. - ADV: MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), MARCUS
VINICIUS GONÇALVES GOMES (OAB 252311/SP), ADEMAR DE TOLEDO (OAB 123917/SP)
Processo 1037032-29.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Pró Ensino Sociedade Civil
Ltda - Epp - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$
8.153,33, com correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação. Condeno a parte requerida ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. - ADV: FABIO
ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1037130-14.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Absoluta Fomento Comercial - Homologo
por sentença a desistência requerida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil/2015. Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da
sentença.Comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: ANTONIA MARCIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 353948/SP)
Processo 1037333-73.2017.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Augusto Ventura - Homologo por sentença a desistência requerida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Para o
levantamento de ônus sobre veículos, expeça-se ofício em caso de comprovação de bloqueio ou de requerimento de alguma das
partes. Caso tenha sido feito pelo sistema RENAJUD, a parte interessada deverá recolher as custas. Comunicação de extinção
perante banco de dados (SERASA,SCPC) deve ser realizada pela própria parte interessada.Face a inexistência de interesse
recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.Comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: EDUARDO
JERONIMO PERES (OAB 22566/SP)
Processo 1037413-42.2014.8.26.0001 - Monitória - Cheque - ORL ASSOCIADOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - Homologo
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