TJSP 02/03/2018 -Pág. 2687 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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por sentença a desistência requerida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VIII,
do Código de Processo Civil/2015. Fica liberada eventual restrição de bens e direitos. Para o levantamento de ônus sobre
veículos, expeça-se ofício em caso de comprovação de bloqueio ou de requerimento de alguma das partes. Caso tenha sido
feito pelo sistema RENAJUD, a parte interessada deverá recolher as custas. Comunicação de extinção perante banco de dados
(SERASA,SCPC) deve ser realizada pela própria parte interessada.Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado da sentença.Comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB
298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP)
Processo 1037544-46.2016.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Mackert & Diniz Festas e Eventos Ltda - Me - Ante
o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes,
bem como para condenar a requerida ao pagamento: a) de penalidade pela rescisão imotivada do contrato, equivalente à perda
do sinal já pago e ao pagamento do valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atualizado e acrescido de juros
de mora desde a presente data; b) da quantia equivalente a R$ 10.500,00 relativa ao aluguel de dezembro de 2016 pago pela
requerente, quantia devidamente corrigida desde a data de seu desembolso; c) de indenização por danos materiais no valor
de R$ 20.000,00, e aos valores pagos com contas da SABESP e Eletropaulo no período de ocupação do imóvel, sendo todos
os valores corrigidos e acrescidos de juros de mora desde as datas de pagamento; d) ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido desde a presente data e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno a
parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação. - ADV: RICARDO GUIMARÃES DE SOUZA JUNIOR (OAB 342050/SP)
Processo 1037807-15.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ely Luna Loucas e outro - Vistos.Para análise do pedido de páginas 74/76 (desbloqueio de valor impenhorável), apresente a
requerida extrato do período de 01/09/2017 até 24/10/2017.Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/
SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PATRICIA LOPES BRANDÃO STRANO (OAB 188142/
SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1038897-87.2017.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Antônio Akinori Yoshida
- Vistos.Determino que a parte autora recolha, em 10 dias úteis, o valor da custa para citação, sob pena de extinção do feito.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação de pedido liminar. Int. - ADV: ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES (OAB
175703/SP)
Processo 1041950-86.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Unaldo Nunes
Macedo - Vistos.I. Cuida-se de ação de busca e apreensão c/c tutela de urgência. O autor relata que se relacionou com a
requerida, no entanto este convívio não perdurou. Ocorre que a motocicleta tipo PAS/MOTOCICLO - ALCO/GASO HONDA/
XRE190/2017 PLACA GBP8278, adquirido pelo autor, ficou na posse da requerente, a qual está recusando a devolução.
Acrescenta que vem sofrendo prejuízos em razão do bem ser seu meio de locomoção de sua residência ao seu trabalho. II. De
acordo com a previsão do artigo 294, do Código de Processo Civil/2015, conjugado com o artigo 300 do mesmo ordenamento
processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso, na modalidade urgência, deve haver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a partir da análise
dos autos, restou corroborada - ainda que por uma análise não exauriente - a necessidade da concessão da tutela em questão.
Há provas de propriedade da motocicleta (fls. 9/11), bem como declaração do contratante do autor, corroborando que o bem
confinado é o meio de locomoção do demandante até o seu trabalho (fls. 8).Presumindo-se a boa-fé das alegações iniciais,
comprovado nos autos que a motocicleta está registrado no nome do requerente, resta configurada a verossimilhança. O perigo
de dano se subsume no fato de que o bem, na posse da requerida, poderá se deteriorar e prejudicar o autor em sua atividade
profissional. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência com o intuito de determinar a expedição de mandado de
busca e apreensão da motocicleta tipo PAS/MOTOCICLO - ALCO/GASO HONDA/XRE190/2017 PLACA GBP8278, depositandose o bem em poder do requerente, que deverá fornecer os meios necessários à efetivação da diligência, devendo entrar em
contato com o(a) Oficial de Justiça encarregado de cumprir o mandado a ser expedido, observadas as formalidades legais. III.
Tendo em vista a omissão da parte autora quanto ao interesse na realização de audiência prévia de conciliação ou mediação,
em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC/2015 e
Enunciado nº 35 da ENFAM), considerando-se ainda que, em havendo interesse das partes, poderá ser referida audiência
designada no curso da demanda, sem prejuízo de que as próprias partes poderão buscar a autocomposição a qualquer tempo,
dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do CPC/2015 neste momento processual.IV. Cite-se a requerida,
por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, com a advertência do art. 344, do CPC: “Se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A presente decisão serve
como mandado.Intimem-se. - ADV: OSMARINA BUENO DE CARVALHO (OAB 133475/SP)
Processo 1075195-72.2017.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Dona Linda Comércio de Bolsas,
Calçados e Acessórios- Eireli - Homologo por sentença a desistência requerida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Fica liberada eventual restrição de bens e direitos.
Para o levantamento de ônus sobre veículos, expeça-se ofício em caso de comprovação de bloqueio ou de requerimento de
alguma das partes. Caso tenha sido feito pelo sistema RENAJUD, a parte interessada deverá recolher as custas. Comunicação
de extinção perante banco de dados (SERASA,SCPC) deve ser realizada pela própria parte interessada.Face a inexistência
de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.Comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV:
LUCAS ANDREUCCI DA VEIGA (OAB 329792/SP)
Processo 1090955-61.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cessão de Crédito - Carlos Alberto dos Santos Firão Ante o disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que revogou tacitamente os dispositivos de lei ordinária
que autorizavam o reconhecimento do estado de hipossuficiência mediante a simples apresentação de declaração unilateral
do interessado, para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte interessada, em 10 dias, documentos que
comprovem a hipossuficiência: cópias da carteira de trabalho e de demonstrativos de pagamento de salários ou declaração
circunstanciada das receitas e despesas mensais, juntando seus documentos comprobatórios e indicação de quantidade de
dependentes econômico-financeiros;extratos bancários dos últimos 60 dias.No silêncio, providencie a parte requerente o
recolhimento das custas de distribuição, mandato e citação, sob pena de extinção do processo.Int. - ADV: HENRIQUE DE
SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1114614-07.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED
MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO
ESP - Fls. 165: Providencie o patrono do exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas postais. Após, os autos
serão encaminhados ao setor de expedição de cartas. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: VANESSA
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