TJSP 06/03/2018 -Pág. 3043 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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sentença. O acusado está preso (cf. fls. 140 e 148/149), então, inicie-se a execução da pena após decorrido eventual prazo
para embargos de declaração em (se for o caso) embargos infringentes ou, na falta destes, após o termo final do prazo para
os declaratórios, em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016
do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença
penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio
da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a
discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal,
é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a
própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte
foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a
questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada
no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V.U. - Advs: Raquel Freitas de
Souza (OAB: 113085/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0013191-44.2017.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: LUCAS DE
OLIVEIRA CLEMENTE - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por v.u., DERAM
PROVIMENTO ao agravo para determinar a retificação do cálculo elaborado em sede de execução penal, com o fim de que seja
considerado como termo inicial para progressão ao regime aberto a data na qual o agravante preencheu o requisito temporal
para progressão ao regime semiaberto, ressalvado o entendimento do E. 2º Juiz, que fica incorporado ao voto. - Advs: Maria
Cecilia Remoli de Souza Lopes (OAB: 108711/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0013655-21.2016.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: DANILO ALMEIDA DE
JESUS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Negaram provimento
ao recurso. Expeça-se mandado de prisão após decorrido eventual prazo para embargos de declaração em (se for o caso)
embargos infringentes ou, na falta destes, após o termo final do prazo para os declaratórios, em consonância com jurisprudência
consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI
ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir
a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da
decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E,
assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a
possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.
Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608,
rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu
as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V.U. - Advs: Thiago Monteiro Pereira (OAB: 246545/SP) (Defensor
Público) - 6º Andar
Nº 0014485-93.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Limeira - Apte/Apdo: Bruno Estevam de Souza - Apdo/
Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Deram parcial provimento ao recurso
defensivo para (i) reconhecer a atenuante da menoridade relativa e; (ii) afastar o concurso formal no cálculo da pena do crime
patrimonial. Quanto ao apelo ministerial, deram parcial provimento para: (i) condenar o réu como incurso no art. 244-B, caput
da Lei n. 8.069/90, em concurso material com o crime do art. 155, §4º, I e IV do Cód. Penal, impondo-lhe a pena de 1 ano de
reclusão, pelo delito de corrupção de menores; (ii) elevar a pena-base da infração patrimonial, à fração de 1/6, diante da presença
de duas qualificadoras, reajustando a sanção final do referido crime para 2 anos de reclusão, bem como o adimplemento de 10
dias-multa; (iii) adicionar mais uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, mantida, no
mais, a r. sentença. V.U. - Advs: Laura Naves Filisbino (OAB: 301676/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0014574-09.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Angelaine Gastaldi
Angelo - Apte/Apdo: Rubens Leite Filho - Apte/Apdo: Ricardo Mischiat Moraes - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Negaram provimento aos apelos defensivos e dou parcial provimento ao recurso
ministerial para redimensionar as penas de RUBENS LEITE FILHO e ANGELAINE GASTALDI ANGELO para 12 (doze) anos 03
(três) meses de reclusão e 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa, no piso e de RICARDO MISCHIATI MORAES para
10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.545 (mil quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, no piso,
todos por incursos no artigo 33, caput, c.c. o artigo 35 e artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, mantendo-se, no mais, a
r. sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o determinado no parágrafo único do artigo 1º da
Resolução CNJ 113/2010, comunicando-se a modificação ao Juízo da Execução. Por fim, segundo recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, no Habeas Corpus 126.292/SP, confirmada a sentença condenatória em segundo grau, autorizado se torna o
início de execução da pena. Expeça-se, oportunamente, mandado de prisão, em relação à ré ANGELAINE GASTALDI ANGELO.
V.U. - Advs: Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Matheus Augusto de Araujo Nery (OAB: 266394/SP) - Aluisio Iunes
Monti Ruggeri Re (OAB: 250354/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0016751-53.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: JEFFERSON DANIEL DA
SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V.
U. - Advs: Fabricio Bueno Viana (OAB: 291443/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 0017228-41.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Presidente Prudente - Apelante: Manoel Henrique
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